PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.
6 - Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento.
7 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento.
8 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2009 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
16 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Determinação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela.
19 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC) Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de demanda ajuizada por dependente menor objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, com termo inicial retroativo à data do óbito.- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, o benefício deve ser analisado à luz da legislação em vigor na data do óbito.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- Comprovada a condição de filha menor da instituidora do benefício, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- O ponto controvertido dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, em razão do último vínculo de emprego não apresentar a data de rescisão.- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, demonstram que a falecida manteve vínculos empregatícios, de 15/07/2009 a 19/10/2009 e de 18/03/2011 a 19/08/2014.- Restou demonstrado que houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a instituidora mantinha vínculo empregatício com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, sendo que o registro perante a empresa se manteve até a data do óbito, segundo a Ficha de Registro de Empregados, em nome da instituidora do benefício, referente ao contrato de trabalho junto à empresa, com data de desligamento em razão do óbito, em 19/08/2014. Constam, ainda, dos dados do Registro de Empregados, os períodos de afastamento em razão de licença médica e de recebimento de benefício por incapacidade, bem como a empresa também emitiu declaração, indicando os dados do contrato de trabalho, e esclarecendo que a falecida foi admitida na empresa na data anotada na carteira profissional, tendo trabalhado efetivamente até 08/04/2011, com afastamento por motivo de doença em 11/04/2011, sem retorno ao trabalho até a data do falecimento, quando teve rescindido o contrato.- O Termo de Rescisão Contratual – TRCT homologado pelo sindicato profissional demonstra que a falecida manteve até a data do óbito contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo como causa do afastamento da empresa o evento morte.- As provas referidas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste anotação de remunerações, alterações salariais ou férias após 04/2011, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, do artigo 29, § 2º, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Súmula 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.- Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não bastando, para tanto, mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos, uma vez as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", não podendo o empregado ser prejudicado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período anotado na carteira profissional, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, conforme expressamente previsto no artigo 30, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo eventual inadimplemento ou desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador (Precedentes do STJ e da Décima Turma desta Corte).- Não houve perda da qualidade de segurado pela ausência de contribuições, como alega a autarquia, pois ficou demonstrado, por meio do conjunto probatório, que a falecida era empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., com contrato de trabalho rescindido em razão do óbito, bem como estava acometida de moléstia incapacitante quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo ocorrido o óbito nessa condição.- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, uma vez que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.- Mantidos os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VI - Remessa oficial improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros.
- Alega o agravante, que deveria prevalecer os juros e a correção monetária fixados pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Agravo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e cômputo dos respectivos salários-de-contribuição.
2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários-de-contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0089800-92.2005.5.15.0043 – 3ª Vara do Trabalho de Campinas) - depreende-se que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 17/08/2000 e que foi reconhecido o liame empregatício entre José Antônio Calusme e “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, sendo a reclamada condenada a proceder as devidas retificações na CTPS do reclamante, na função de vendedor, com salário mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a pagar DSR’s, diferenças de comissões, levando-se em conta o ganho mensal no valor de R$ 4.000,00, e verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos imprescritos, férias proporcionas, com 1/3 (04/12), 13ºs salários do período imprescrito, e multa de 40% sobra a totalidade dos depósitos do FGTS), bem como a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região negou-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, denegou-se seguimento ao recurso de revista da empregadora.
6 - Após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de laudo pericial, homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário , no importe de R$ 252.977,00, sendo R$ 199.317,60 atinente à cota parte empresa (20%), R$ 29.591,64 de SAT(3%) e R$ 23.781,75 concernente à cota parte segurado (sendo R$ 12.013,48 de responsabilidade do segurado e R$ 11.766,27).
7 - Iniciada a execução, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos à execução opostos pela executada, que versava sobre os recolhimentos previdenciários e composição da base de cálculo das contribuições, bem como impugnação à sentença de liquidação, ao fundamento de que “não foram incluídos os acréscimos legais devidos em decorrência da mora verificada desde a ocorrência do fato gerador tributário, qual seja a prestação de serviços”.
8 - Conforme certidão de objeto e pé relativa àquela demanda, certificou-se que o trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010 e que o recolhimento junto ao INSS foi efetuado no valor de R$ 85.612,27.
9 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
10 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, conforme deliberação proferida em audiência de instrução e julgamento.
12 - Ademais, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
14 - Igualmente, pelas razões ora expendidas, a existência de “sociedade constituída em 1994 – Calusme Comércio e Representações”, em nome do demandante, não tem o condão de afastar o tempo de serviço em apreço e reconhecido na lide obreira, eis que restou demonstrado, não somente naquela seara como também nesta, que havia subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, ou seja, vínculo empregatício entre as partes envolvidas.
15 - Corroborando o aventado, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas, em audiência realizada em 25/02/2016, que confirmaram a existência do labor (mídia).
16 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado perante a empresa “Siemens Building Technologies Ltda.”, no interregno de 1º/09/1993 a 14/04/2005, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários-de-contribuição, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
17 - Saliente-se que os salários-de-contribuição foram definidos na Justiça do Trabalho, tendo a União discorrido, naquela demanda, sobre a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício, asseverando que “Quanto ao método de apuração das comissões recebidas durante o pacto laboral, reporta a União à manifestação do reclamante às fls. 191/195” e que “ficou determinado expressamente pela Sentença de mérito de fls. 34/41 que as diferenças de comissões seriem apuradas levando-se em conta o ganho mensal no valor de RS4.000,00”, tendo impugnado os cálculos apenas no tocante aos acréscimos legais.
18 - Desta feita, devem ser observados os salários-de-contribuição considerados no cálculo efetivado na demanda trabalhista, sobre os quais incidiram a contribuição previdenciária, não prosperando a insurgência autárquica em sede de apelação.
19 - Despicienda a determinação de observância ao teto do salário-de-contribuição, na apuração da renda mensal inicial, eis que se trata de disposição legal.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. COMUM. SÓCIA DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 12/10/1948, tendo completado 60 (sessenta) anos em 12/10/2008. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos de 1º/03/1997 a 31/12/1997, de 1º/01/1998 a 30/06/1998, de 04/01/1999 a 03/01/2000, de 03/01/2000 a 31/12/2000 e de 1º/12/2000 a 31/12/2000, exercidos pela autora junto ao Município de Jaguari, nos quais a autarquia alega não terem sido efetuados os recolhimentos previdenciários devidos.
5 - Cumpre destacar que no resumo de documentos fornecido pela autarquia foram reconhecidos apenas 9 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
6 - As controvérsias cingem-se aos períodos laborativos exercidos junto ao Banco Irmãos Guimarães, ao Governo do Estado de São Paulo e às empresas Profrigo Produtos Frigoríficos Ltda. e Retrabrás Representação e Transportes Ltda.
7 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração firmada pelo Banco Itaú, atestando que a autora foi empregada do Banco Irmãos Guimarães, sucedido pelo Banco Itaú, no período de 09/10/1967 a 24/01/1969, acompanhada de documentação microfilmada, consubstanciada em ficha de registro de empregado, em nome da autora, referente ao aludido período; de certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, atestando que a autora trabalhou como professora, com vínculo estatutário, no período de 10/03/1970 e 15/12/1987; de recibos de pró-labore pagos a autora, entre janeiro de 1992 e novembro de 1995, pela empresa Retrabrás Representação e Transportes Ltda., e entre janeiro de 1990 e novembro de 1992, pela empresa Profrigo Produtos Frigoríficos Ltda. Além disso, foram juntados extrato do CNIS da autora, na qual constam que foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/1988 a 31/01/1990, de 1º/05/1993 a 30/09/1996 e de 1º/01/2011 a 31/01/2011; e cópia da CTPS dela, na qual consta registro, no período de 04/08/1969 a 18/10/1970.
8 - Cumpre destacar que no resumo de documentos fornecido pela autarquia foram reconhecidos apenas 6 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição (ID 100583935, p. 78).
9 - A certidão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, atestando que a autora teve vínculo estatutário como professora, é documento suficientemente apto para demonstrar o exercício do labor no período nela mencionado.
10 - Ressalto, por oportuno, que restou incontroverso que não há de se aplicar, no caso em análise, a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
11 - Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, a autora poderá aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, como se observa da referida declaração.
12 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização do período em que teve vínculo junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
13 - Em relação aos períodos constantes em CTPS e em Ficha de Registro de Empregado, saliente-se que há presunção legal da veracidade dos referidos documentos, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
14 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
15 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - Em relação aos períodos em que recebeu pró-labore, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora.
17 - Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
19 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme resta evidenciado, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA HÁBIL. ANOTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECIBOS DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. FORMULÁRIO DA EMPRESA. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades urbanas não averbadas pelo INSS, de 19/08/1974 a 18/12/1974 e de 01/01/2007 a 30/06/2008, e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 17/01/1973 a 18/06/1974 e de 17/03/1975 a 05/03/1977, bem como a inclusão de salários-de-contribuição não considerados pelo ente autárquico.
2 - Alega o demandante ter laborado de 19/08/1974 a 18/12/1974 para a empregadora "Mahle Metal Leve S/A", anexando aos autos declaração firmada pelo responsável do setor de Recursos Humanos (fl. 78), registro de empregado (fl. 79), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e cópia da CTPS à fl. 240, na qual consta anotação da empresa referente à contribuição sindical, intercalada com outros registros, em ordem cronológica. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro, que indica o desempenho da função de "operador de máquina iniciantes".
3 - No tocante ao interstício de 01/01/2007 a 30/06/2008, trabalhado para a empresa "Sampa Eletrônica e Telefônica Ltda.", nenhum reparo merece a r. sentença, eis que demonstrado o vínculo através do registro de empregado (fl. 118), dos lançamentos na CTPS constantes às fls. 282 (registro) e 287/288 (alterações salariais) dos autos e dos demonstrativos de pagamento (fls. 167/177).
4 - A CTPS possui presunção de veracidade somente afastada mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Referente ao interstício de 17/01/1973 a 18/06/1974, em que laborou como "auxiliar de serviços gerais" para "Pirâmides Brasília S/A Indústria e Comércio", foi anexado aos autos formulário DSS-8030, no qual consta que, no setor de espumação, o demandante ficava exposto, de modo habitual e permanente, aos "gases tóxicos emitidos pela mistura dos produtos químicos utilizados na fabricação das espumas", dentre eles: "poliol (são compostos líquidos sacados do petróleo, poliéster e poliéter), isocianato de tolueno - TDI (trata-se de produto altamente tóxico que requer cuidados especiais no seu manuseio e estocagem), agentes de expansão (água, di-fluor, freon e cloreto de metileno), catalizadores base de chumbo e estanho, aminas terceárias (trietilamina e trietilenodiamina),a gentes tenso-ativos (silicones) (...)" - fl. 69/70.
19 - As informações lançadas no referido documento foram extraídas do laudo pericial acostado às fls. 70/76, elaborado em ação ajuizada por terceiro, mas na mesma empresa e no mesmo setor em que o autor exercia suas atividades, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade pela subsunção aos códigos 1.2.4 e 1.2.11 ambos do Decreto nº 53.831/64.
20 - Quanto ao período de 17/03/1975 a 05/03/1977, trabalhado para "Philips do Brasil Ltda. - Walita", o formulário DSS-8030 de fl. 82 e o laudo técnico pericial de 83/85 dão conta de que o autor, como "auxiliar de fábrica e auxiliar de expedição", no setor de "departamento de expedição e transporte", ficava exposto a ruído de 82dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns (19/08/1974 a 18/12/1974 e 01/01/2007 a 30/06/2008) e do labor especial (17/01/1973 a 18/06/1974 e 17/03/1975 a 05/03/1977) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 82/83), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, na data do segundo requerimento administrativo (30/06/2008), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial.
23 - Verifica-se que a parte autora anexou aos autos recibos de pagamento referentes a janeiro de 2007 até dezembro de 2007, no valor de R$1.179,67 (fls. 167/177). Desta feita, a despeito de na CTPS constar que referida quantia somente foi paga a partir de 09/2007, em razão de aumento salarial por dissídio (fl. 288), até, pelo menos, 09/2008 (momento em que houve nova alteração salarial), de rigor a inclusão dos referidos salários-de-contribuição no banco de dados do ente autárquico, até a competência junho/2008, tal como postulado, para fins de cômputo no período básico de cálculo do benefício.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
30 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 10.05.1983 a 17.09.1993, a parte autora exerceu suas atividades na agropecuária (IDs 130413786 e 130413801), as quais se enquadram no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 20.09.1993 a 18.11.1993 e 01.03.2009 a 07.05.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (IDs 130413786 e 130413801), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, no período de 07.06.1995 a 24.01.1996, esteve exposta a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (IDs 130413786 e 130413801), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam computados os períodos de atividades especiais de 10.05.1983 a 17.09.1993, 20.09.1993 a 18.11.1993, 07.06.1995 a 24.01.1996 e 01.03.2009 a 07.05.2015, os quais devem ser acrescidos ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/166.933.885-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PODER DEVER DA ADMINSITRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Trata-se de ação requerendo indenização por alegados danos materiais pela suposta cessação indevida de auxílio-doença. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/03/2014 a 12/02/2015, tendo obenefício sido cessado devido a limite médico. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou alegando que o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cessado antes da realização da perícia administrativa atestando a altaprevidenciária.2. Não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos materiais ou morais.3. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. O que não ocorre no presente caso.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em que pleiteia o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados em sua CTPS e que não foram registrados no CNIS, com a concessão do benefíciodeaposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (16/09/2021) ou do implemento dos requisitos com a reafirmação da DER.2. Não obstante o autor tenha requerido na exordial e, posteriormente, em réplica a realização de prova testemunhal, com vista à comprovação dos vínculos de emprego não registrados no CNIS, a oitiva das testemunhas se revela dispensável na espécie,cujodeslinde da questão em debate depende exclusivamente da análise da prova documental trazida aos autos. Preliminar rejeitada.3. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.4. As anotações na CTPS do autor apontam os seguintes vínculos de emprego não registrados no CNIS: de 02/01/1981 a 27/02/1986, como menor aprendiz nas Casas Bahia - Comércio e Indústria S/A; e de 01/03/1986 a 30/06/1992, como Encarregado de Equipe naEBAL - Empresa de Conservação Ltda.5. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ououtras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova emcontrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).6. Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego do autor ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes à relação de emprego propriamente dita, também foram feitas anotaçoes de recolhimentosdecontribuições sindicais dos anos de 1981 a 1992, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.7. O autor faz jus à averbação junto ao CNIS dos vínculos de emprego de 02/01/1981 a 27/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/1992, que totalizam 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias.8. O INSS, por ocasião do indeferimento do pedido administrativo formulado em 01/10/2021, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia. Entretanto, se considerarmos o tempo de contribuição até adata da entrada em vigor da EC n. 103/2019, computando-se apenas os registros do CNIS, o autor terá, em 12/11/2019, 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias.9. Diante desse cenário, se somado ao tempo de contribuição do autor em 12/11/2019 (26 anos, 03 meses e 13 dias) o tempo de serviço admitido nesta ação (11 anos, 05 cinco meses e 26 dias), tem-se que na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 oautorcontabilizou o tempo de serviço/contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC n. 20/98.10. Muito embora o autor tenha postulado o benefício de aposentadoria com base na regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019, a legislação previdenciária contempla o direito do segurado ao melhor benefício, assim revelando-se aquele se que mostramais vantajoso. Nesse sentido também vem se firmando a jurisprudência, tendo o e. STJ decidido que: "A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termosdaorientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maiorrenda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições." (AgInt no REsp n. 1.870.952/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).11. O autor, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 01/10/2021, com o cálculo da sua RMI segundo as regrasestabelecidas na legislação então em vigor.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA - SALÁRIO-MATERNIDADE - FALÊNCIA DA EMPRESA - PAGAMENTO A DEVER SER FEITO PELO INSS, RESTANDO INOPONÍVEL O § 1º, DO ART. 72, LEI 8.213/91, QUE A TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADIMPLIDORA, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO FUTURA PELO EMPREGADOR, MAS A NÃO DESNATURAR A QUALIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DEVIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
De todo o acerto a r. sentença arrostada, pois a negativa do INSS à concessão do benefício em prisma viola preceitos constitucionais que estabelecem proteção à maternidade, arts. 6º, 201 e 203.
Aos autos restou demonstrado que impetrante gozou de benefício de auxílio-doença entre 13/08/2003 e 25/11/2005, fls. 42, mantendo, assim, sua qualidade de segurada, art. 15, Lei 8.213/91, ao passo que a empresa na qual laborava teve quebra decretada em 18/06/2004, fls. 17.
Inexistem provas a respeito da continuidade da atividade empresarial, nada a respeito coligindo o INSS, significando dizer que a parte apelada, quando do nascimento de seu filho, 14/11/2005, fls. 13, estava desempregada.
Se a parte privada ostenta a condição de segurada da Previdência Social, não lhe pode ser ceifado o direito de percepção do benefício maternal, ao passo que a falência da empresa é fato que refoge ao seu controle, assim não pode ser prejudicada.
O óbice apontado pelo INSS, ancorado no § 1º do art. 72, Lei 8.213/91, ressente-se de mínima plausibilidade jurídica.
Em situações comuns, em hipótese, a empresa ficaria incumbida de arcar com a verba previdenciária em questão; todavia, o legislador estatuiu compensação a ser realizada quando do recolhimento, pelo ente patronal, das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
A lei determina que o polo patronal pague o salário-maternidade às trabalhadoras, mas permite haja compensação deste encargo no futuro, quando do recolhimento de verbas à Previdência.
Pano de fundo a tudo se extrai incontroverso que o suporte financeiro em cena será franqueado pela Previdência Social, porque, se o empregador pagou, exemplificativamente, R$ 5.000,00 a título de salário-maternidade a uma empregada, estará autorizado a deixar de pagar a mesma importância quando do recolhimento dos encargos previdenciários, fazendo um encontro de contas (passa a ser credor da Previdência, porque arcou com verba de responsabilidade desta).
Prevê a legislação de regência uma espécie de substituição de responsabilidade, pois, em vez de a Previdência Social efetuar o pagamento do benefício, permite que o próprio empregador o faça, mas este último está autorizado a compensar o quanto dispendeu, cenário a jamais retirar da segurada o direito à percepção da verba, como se observa.
O salário-maternidade é encargo suportado pela Previdência Social, assim não importa se será pago diretamente pelo empregador ou pelo INSS (um ou outro deverá pagar), restando cristalino que a segurada tem o direito ao benefício: in casu, diante da falência do empregador, de incumbência da autarquia proceder ao adimplemento.
Noticiou o INSS que Joyce percebeu salário-maternidade de 14/11/2005 a 13/03/2006, fls. 107/108 (o filho nasceu em 14/11/2005, fls. 13).
Consta do feito que o auxílio-doença foi recebido de 13/08/2003 a 27/11/2005, fls. 43, o que também firmado no requerimento deferido, fls. 12.
A redação do art. 124, IV, da Lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de referidas verbas.
Há de se reconhecer a impossibilidade de percepção simultânea de ditos benefícios, alertando-se a que a fls. 106 consta que o auxílio-doença teria cessado em 13/11/2005, porém tal informação conflita com os elementos de fls. 12, 42 e 43 (encerramento em 27/11/2005), assim de incumbência do INSS averiguar o ocorrido, adotando as medidas cabíveis.
Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO 2003. EMPRESA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário.
2. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo exercício de atividades no âmbito da própria empresa.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA FORMA DA LEI.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento à sua apelação para fixar o termo inicial em 07/10/2006 e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- Pleiteia a agravante a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além da majoração dos honorários advocatícios.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INSS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica quando o banco não emprega segurança suficiente, que seja capaz de evitar que dados do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira encontra previsão no art. 14 do CDC, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, só podendo ser afastado quando o fornecedor comprovar que a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.
4. Como a ofensa à parte demandante possui mais de um autor - INSS e instituição financeira -, devem ambos responder solidariamente pela reparação devida, nos termos do art. 942, CC/02.
5. A respeito da caracterização de dano moral em casos análogos, envolvendo fraude da qual resultou descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido.
6. Mantida o valor fixado na sentença a título de danos morais, porque dentro dos parâmetros fixados por precedentes da Corte em casos semelhantes.
7. O entendimento desta 12ª Turma, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, é de que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), assim considerada a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez, ou majorado, ou minorado.
8. Apelos desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- Preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29/10/2012.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 06/2005, cumprindo destacar o último registro, como trabalhadora em "serviços de limpeza", no período de 01/02/2012 a 30/03/2012, junto a SC Clean Serviços Técnicos Ltda- ME.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 11/07/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 12/2013, cumprindo destacar o último registro, como "auxiliar de escritório", no período de 23/11/2015 a 07/01/2016, junto a Marcelo da Silva Martelli ME.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- São devidos os descontos de contribuições previdenciárias sobre o valor do salário-maternidade, uma vez que a verba possui natureza salarial, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: STJ, REsp Repetitivo nº 1230957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJE 18/03/2014.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS provido em parte, para admitir o desconto de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 29/12/2005.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve seu último vínculo empregatício anterior ao parto, como costureira/ operadora, no período de 01/08/2005 a 14/09/2005, junto a Klin Produtos Infantis Ltda.
- Não prospera o argumento do INSS no sentido de que o benefício seria indevido em virtude de o parto haver ocorrido antes da alteração do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto nº 6.122/07, em virtude da natureza infra legal dos referidos atos. Precedentes desta E. Corte.
- Apelo autoral provido, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, NCPC, julgar procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de salário-maternidade.