ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente do filho dos autores, que era um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sopesando a culpa concorrente, deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal. No caso concreto, a parte autora não provou a perda.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A controvérsia no presente feito refere-se à cobrança por parte do INSS de valores pagos à parte autora a título de benefício previdenciário de auxílio-doença na seara administrativa no período de 15/07/2008 a 31/01/2009.2. Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.3. No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.4. Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)5. Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).6. Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.7. In casu, sequer a irregularidade no pagamento do benefício de auxílio-doença restou comprovada. Com efeito, não obstante as alegações da Autarquia, o laudo pericial produzido nos autos (ID 31237692) concluiu que a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho no período que compreendeu 15/07/2008 até 31/01/2009 por depressão grave.8. Inexistindo comprovação da irregularidade no pagamento do benefício, não há que se falar em ressarcimento de valores para o INSS. No mais, vale dizer que seria impossível ao homem leigo compreender qualquer ilegalidade no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, razão pela qual a boa-fé objetiva da parte autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO E ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEBITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. QUANTUM.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Segundo o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, PERÍCIA COMPROVANDO O DANO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A CADA UM DOS RÉUS. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL APÓS A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cabível o reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do artigo 19, da Lei n. 4.717/1965, visto que a pretensão da União não foi acolhida integralmente pela sentença.
2. O beneficiamento de rejeitos de carvão realizado pela ICC durante mais de uma década (de 1982 a 1993) resultou em extensas pilhas de resíduos (bota-fora), as quais não receberam por parte da empresa exploradora da atividade nenhuma medida de recuperação. Seu processo industrial também gerou bacias de decantação, próximas às margens do Rio Sangão, contribuindo sobremaneira para a degradação dos recursos hídricos. Portanto, conforme comprovou a perícia judicial (fls. 2.768 a 2.851 e 3.198 a 3.209 dos autos físicos), é inconteste a responsabilidade da ICC pelo dano ambiental resultante de sua atividade econômica. Por sua vez, na qualidade de acionista controladora da ICC, a LOGIGÁS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. A perícia judicial demonstra claramente a responsabilidade ambiental da ICC, cuja responsabilidade é atualmente da PETROBRAS LOGISTICA DE GAS S.A;
5. É imperioso ressaltar que: (i) a obrigação de reparação ambiental é de natureza propter rem (S. 623/STJ); (ii) não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental (S. 613/STJ), e; (iii) é devida a determinação de recuperação da área degradada, em respeito ao princípio da reparação in integrum (e.g., Lei n. 6.938/1981, art. 4º, inc. VII e art. 14, § 1º). 6. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
9. As responsabilidades ambientais pelos danos causados, pelo critério admitido pelo Juízo Federal, volume de materiais contaminantes contaminados foi distinta entre os réus: a PETROBRÁS GÁS S.A. - GASPETRO uma porcentagem específica dos 91,10% estabelecidos no laudo pericial e de 0,8991% a SAO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVAO LTDA - EPP.
10. Salvo ordem judicial visando a proteção à vida, cujo descumprimento tende a morte de um indivíduo ou de parcela da sociedade, a fixação de multa cominatória, deve ser restringir a descumprimento do título judicial. No caso concreto - para o início das obras de reparação ambiental - não entendo cabível a fixação de multa cominatória.
11. A colocação da notícia pelo autor nas mídias sociais efetuará mais publicidade e divulgação, até no sentido didático, que a publicação em jornais, aliás quase inexistentes quanto a publicação física.
12. Parcial provimento às apelações e negar provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável decidiu que "no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome da autora sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para aquele bloqueio", e que "considerando que a causação do dano se deu por conduta comissiva do INSS, verifico que o ente previdenciário é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda", e concluiu o acórdão, que "O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa".
2. Quanto à ocorrência de dano moral, decidiu o acórdão que "O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que extrapolem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável".
3. A respeito da aplicação da Lei nº 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, decidiu o acórdão que "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato aos processos em andamento. Assim, a Lei nº 11.960/2009 deve incidir desde a data de sua vigência, que se deu com a publicação em 30.06.2009".
4. Quanto aos juros de mora, decidiu acórdão que "No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança".
5. Relativamente à correção monetária, decidiu o acórdão que "Sobre o respectivo valor deve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
6. Concluiu expressamente o acórdão que "a correção monetária e os juros fluirão, respectivamente, a partir da data do arbitramento e do evento danoso, mas, no caso, incidindo a Lei nº 11.960/2009, desde a data de sua vigência, com os ajustes determinados na referida ADI 4357".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 186 do CC; 37, §6º da CF; 475, 515 do CPC; 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. APURAÇÃO DO MONTANTE A RECOLHER OU RESTITUIR. SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. A adesão a parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio, irretratável e irrevogável - porém, não obsta a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, havendo possibilidade de revisão.2. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10.4. Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.5. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).7. O exato valor do tributo a ser recolhido ou de valores por repetir serão apurados em sede de execução de sentença, mormente em vista da não realização de perícia contábil nesta relação processual.8. Não merece prosperar o pedido de indenização por dano material em virtude contratação de patrono legal para representação da ora apelante na presente demanda. Ao se valer dos serviços particulares prestados por seu patrono, a ora apelante assumiu os riscos e custos decorrentes de sua escolha, inclusive os relativos à contratação. Injustificável, portanto, transferir a responsabilidade da despesa relativa à verba advocatícia à parte apelada, terceiro não integrante da relação contratual firmada entre advogado e cliente.9. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.10. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.11. Entendo não haver que se falar em dano moral no caso em tela. Embora a incidência do IRPF tenha acarretado compreensíveis dissabores à apelante, não se demonstra nos autos que sua subsistência tenha se mostrado ameaçada, para tanto não bastando alegações nesse sentido; do mesmo modo, não se fez prova de que viu-se meaçada de perder sua residência em virtude do tributo a pagar, conforme entender da Fazenda Pública até então. Em suma, não comprovado o alegado dano moral.12. Agravo de Instrumento prejudicado.13. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. INSS. ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO.1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.2. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.3. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, o INSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nosestados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Precedentes.4 . Apelação do INSS parcialmente provida (afastamento da condenação em custas processuais).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, se as circunstâncias não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
No caso dos autos, o erro do INSS reside no reconhecimento de que devia um determinado valor apurado por seu setor especializado, induzindo o segurado a confiar no acerto do cálculo, perspectiva em que está configurada a boa-fé objetiva, Não sendo, pois, devida a devolução.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício.
2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça.
3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO INSS DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. Necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada no STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979”, porque o INSS busca o ressarcimento de benefício mantido com base em dolo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.
1. A responsabilidadeobjetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.
3. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Ao INSS, conforme decidido na liminar, incumbe cessar definitivamente os descontos compulsórios nos benefícios dos autores, referentes aos contratos especificados e juntados aos autos.No entanto, tenho que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas indenizatórias.
Com efeito, no caso em apreço, o INSS recebeu contratos que foram assinados pelos próprios autores. Assim, ainda que se esteja reconhecendo a nulidade do contrato porque os requerentes foram induzidos em erro, entendo que, no momento em que teve ciência da formalização do ajuste, à Autarquia Previdenciária não restava outra alternativa a não ser autorizar os descontos nos benefícios previdenciários; não se poderia, à evidência, exigir que o INSS perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.