PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
3. De acordo com a inteligência que se extrai do art. 73 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação não veda o exercício de trabalho remunerado concomitante com o recebimento de auxílio-doença, quando a atividade é diversa daquela que gerou o benefício, devendo o INSS averiguar o estado incapacitante para cada uma das atividades exercidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidadeobjetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência pela parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, é obrigação do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários, de modo que, em regra, o empregado não pode ser penalizado por seu eventualdescumprimento. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado da parte autora decorre de vínculo de emprego que perdura, de forma ininterrupta, desde 01/02/2019, conforme CNIS acostado aos autos, anotação na CTPS da parte autora e declaração do próprioempregador.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, entendeu que o vínculo de emprego da parte autora restou devidamente comprovado, implicando o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carênciapara a concessão do benefício, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO .
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação).
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbitode segurados.2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm aobrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data dacessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS em razão do pagamento de benefício previdenciário discutido no processo, bem assim paradeterminar a retirada do nome do apelante de órgãos restritivos de crédito.5. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa - R$30.464,13).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O fato de a empresa pagar o valor do benefício de salário-maternidade, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é do INSS.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, a ser requerido perante o INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDOS DEPÓSITOS PÓS-ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exameTrata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação, a qual foi interposta em face de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco Santander S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) após o óbito da beneficiária, Maria José da Silva, depositados em sua conta corrente. A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco a bloquear a conta, apresentar extratos e devolver eventuais valores. Ambas as partes apelaram: o Banco Santander S.A. requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação; e o INSS alegando que o banco seria responsável pelo recenseamento previdenciário e, portanto, pela devolução integral dos valores depositados indevidamente.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão no agravo interno: (i) saber se o Banco Santander S.A. pode ser responsabilizado pelos saques realizados na conta da falecida após o óbito, por terceiro utilizando a senha da conta; e (ii) se o banco deveria arcar com a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS após o falecimento da titular, tendo em vista a responsabilidade pelo recenseamento previdenciário.III. Razões de decidir1. A responsabilidade do banco por eventuais saques indevidos de valores depositados após o óbito não pode lhe ser atribuída, visto que a senha bancária é de uso exclusivo da titular da conta.2. Nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há prova de que o banco contribuiu para a fraude ou de que se beneficiou dos valores depositados indevidamente, afastando-se, assim, a sua responsabilidade.3. De acordo com os artigos 68 e 69 da Lei nº 8.212/91, cabe ao INSS adotar medidas eficazes para cessar o pagamento de benefícios após a notícia do falecimento do segurado, não havendo elementos que justifiquem a responsabilização do banco requerido.4. A ilegitimidade do Banco Santander S.A. para ser responsabilizado pelos saques indevidos após o falecimento da titular é patente, não havendo dolo ou descumprimento contratual por parte da instituição bancária.IV. Dispositivo e Tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:“1. Não há responsabilidade da instituição bancária pelos saques realizados em conta corrente de titular falecida, mediante uso de senha por terceiros, após o óbito do beneficiário. 2. Cabe ao INSS adotar as medidas necessárias para cessar o pagamento de benefícios após a morte do segurado, não sendo legítimo atribuir tal responsabilidade ao banco."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, arts. 68 e 69; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, ii.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).
3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva da demandante, que de forma alguma concorreu para que o INSS deixasse de promover a avaliação acerca da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao cômputo da atividade rural, apenas na juntada de recurso administrativo o INSS teve conhecimento do período pleiteado, de sorte que o termo inicial dos efeitos financeiros não podem retroagir à DER.
2. Relativamente ao cômputo do período de trabalho especial, efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
2. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. 3
3. O benefício é devido desde o nascimento da filha da segurada.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. FLUXO INTERROMPIDO. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE DE MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE E COLIDIU COM VEÍCULOS QUE AGUARDAVAM A LIBERAÇÃO DO TRÁFEGO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidadeobjetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Se a sinalização das obras em execução na rodovia não era suficiente para alertar os motoristas acerca da interrupção do tráfego, cabível a condenação do DNIT ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima que faleceu em decorrência da colisão de um caminhão contra o seu automóvel. No entanto, a causa preponderante do acidente deve ser atribuída ao motorista do caminhão que, ao trafegar acima do limite de velocidade, não logrou frear o veículo a tempo de evitar a colisão com os veículos que estavam parados na pista de rolamento aguardando a liberação do tráfego.
4. Incabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso no qual, embora tenha havido falha do poder público no tocante à sinalização das obras, tal não foi a causa preponderante do resultado danoso, merecendo ser prestigiado o entendimento no sentido de que a fixação de pensionamento é admissível quando houver preponderância da atuação da pessoa jurídica responsável pelo serviço público de rodovias, isto é, quando a atuação do DNIT for tão negligente que os demais fatores acabem por perder a influência na produção do resultado desastroso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).