PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, não há indício de que a parte autora tenha agido de má-fé, ou apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
1. Em relação aos cinco contratos devidamente averbados em folha de pagamento, o histórico de créditos indica que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após o ajuizamento da ação. Neste contexto, não há falar em inadimplência, nem em vencimento antecipado da dívida, de modo que resta configurada a ilegal cobrança em duplicidade pelo banco.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o mutuário tem a obrigação de proceder ao pagamento das prestações, independentemente da efetivação da sua consignação em folha de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Os recolhimentos de contribuições previdenciárias em atraso em nome da autoria referem-se a período em que houve vínculo empregatício, reconhecido pela autarquia e constante da CTPS e do CNIS.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITODE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSOS PROVIDOS.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria tersido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedido benefício de aposentadoria com proventos integrais pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pagopelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime. O caso é de cancelamento de benefício previdenciário auferida pela parte autora no âmbito doRGPS e substituição por benefícios perante o RPPS do Estado do Tocantins, do qual a autora alega que teria sido expulsa de forma arbitrária e contrária à Constituição.3. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, porfalta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dosservidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 08/02/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por forçado art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS(IGEPREV/TO), de modo que o provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Tocantins, IGEPREV/TO e INSS merecem ser providos, posto que o julgamento em primeiro grau encontra-se em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STFsobre o tema. Por via de consequência, revoga-se a tutela deferida em favor da autora.6. Apelações a que se dá provimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade à autora e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2. Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE. COBERTURA DEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC.
1. É obrigatória a contratação de seguro com cobertura mínima para morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel por parte dos devedores, condição que, indubitavelmente, o de cujus ostentava.
2. Não há clara disposição contratual excluindo o direito à cobertura securitária em razão de o mutuário falecido não constar oficialmente da composição de renda, sinalando-se que as restrições, em contratos de adesão que regulam relações consumeiristas devem estar devidamente realçadas, sob pena de violação aos arts. 51 e 54 do CDC.
3. Restou devidamente comprovado que a renda auferida pelo mutuário falecido, ainda que não indicada no instrumento contratual, era indispensável ao pagamento dos encargos mensais e respectivos prêmios de seguro.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. LABOR PRESTADO EM ESTADO DO MERCOSUL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESTADO SIGNATÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que inaplicável a regra de transição definida em repercussão geral, sendo adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO: RESPONSABILIDADE DO INSS. JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA: DEVER DO SEGURADO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante cópia da CTPS juntada, poderia a Autarquia ter analisado o tempo especial relativamente à atividade profissional exercida até 28/04/1995 (quanto extinta a possibilidade do reconhecimento do labor especial pelo enquadramento da atividade profissional), na medida em que era factível o reconhecimento administrativo da especialidade do labor até então (atividade de enfermeira).
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação da segurada), que não apenas deixou de informar adequadamente a segurada, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível o reconhecimento do labor especial.
4. Todavia, em relação ao período de labor a partir de 29/04/1995, cabia à segurada, no protocolo do pedido administrativo, colacionar elementos de prova acerca das atividades exercidas desde então. A autarquia exigiu da segurada a juntada de PPP para a análise do direito à aposentadoria. Não tendo a segurada colaciados os documentos, resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido da segurada com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
5. A apresentação de contestação de mérito quanto a parte do pedido caracteriza resistência à pretensão quanto à questão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
6. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
7. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
8. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária a segurada que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre o proveito econômico obtido, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. 2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Não comprovada a relação de emprego entre a Cooperativa e o cooperado, este tem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAINSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular.2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexocausal e dano.3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação decomunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data dacessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.5. Apelação a que se nega provimento.6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.