ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANOMORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações improvidas.
E M E N T ACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. DANOSMORAIS.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
8. Não se afigura razoável supor que a demora na implantação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região.
2. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide da empresa contratada pelo DNIT para prestação de serviços de engenharia com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.
3. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta.
4. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos ao veículo da parte autora, de modo que faz jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados.
5. Para haver indenização pelo dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Danos estéticos improcedentes, no caso.
6. No caso, em que uma das vítimas sofreu ferimentos que necessitaram de tratamento por meio de cirurgia e internação hospitalar, configurados estão os danosmorais, pois o episódio ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA AFASTADA PELO STJ EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca.
2. Em tais condições, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento da metade da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade da parte devida pelo autor, considerando ser beneficiário da AJG.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. FLUXO INTERROMPIDO. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE DE MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE E COLIDIU COM VEÍCULOS QUE AGUARDAVAM A LIBERAÇÃO DO TRÁFEGO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Se a sinalização das obras em execução na rodovia não era suficiente para alertar os motoristas acerca da interrupção do tráfego, cabível a condenação do DNIT ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima que faleceu em decorrência da colisão de um caminhão contra o seu automóvel. No entanto, a causa preponderante do acidente deve ser atribuída ao motorista do caminhão que, ao trafegar acima do limite de velocidade, não logrou frear o veículo a tempo de evitar a colisão com os veículos que estavam parados na pista de rolamento aguardando a liberação do tráfego.
4. Incabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso no qual, embora tenha havido falha do poder público no tocante à sinalização das obras, tal não foi a causa preponderante do resultado danoso, merecendo ser prestigiado o entendimento no sentido de que a fixação de pensionamento é admissível quando houver preponderância da atuação da pessoa jurídica responsável pelo serviço público de rodovias, isto é, quando a atuação do DNIT for tão negligente que os demais fatores acabem por perder a influência na produção do resultado desastroso.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 3ª SEÇÃO DO TRF 3ª REGIÃO.
1 - O caso vertente versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao embargante. A presente lide teve por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso administrativamente por suspeita de fraude no ato concessório - o qual, após o ajuizamento da demanda, foi acolhido administrativamente -, bem assim indenização por danos morais baseada na falha do serviço da autarquia previdenciária.
2 - Segundo o C. STJ, "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)" (CC 121013/SP, 1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012) .
3 - Considerando que na petição inicial houve cumulação de pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário e indenização e que este último pedido tem como causa de pedir a falha do serviço da autarquia previdenciária que ensejou a indevida cassação do benefício, forçoso é concluir que se trata de feito relativo à Previdência Social, o qual, nos termos do artigo 10, §3°, do Regimento desta Corte, é da competência da E. 3ª Seção desta Corte. Precedentes desta Seção.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO LESIVO, DANOMORAL E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986. Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, o qual procedeu à realização de nova perícia médica e proferiu acórdão em 21.10.1994, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, a despeito do pedido inicial ser de auxílio doença.
Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
Muito embora o prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício, bem como o previsto na Lei nº 9.784/99 para a resolução do pedido de revisão do indeferimento de seu benefício não tenham sido estritamente observados, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer ato ilícito, eis que é notória a existência de acumulo de serviço, bem como de déficit material e de recursos humanos na referida autarquia, o que não é capaz de ensejar (fls. 88), por si só, a responsabilização civil.
Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor.
Consta dos autos, ainda, que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente.
De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário , se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09.
Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS
Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los.
O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato.
Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOSMORAIS. INSS. ABUSO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO FACULTATIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo da cessação do auxílio-doença, previa o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, hipótese diferente do pedido de seu restabelecimento.
2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal quando os fatos nos quais se fundamenta o pedido são demonstrados por prova técnica pericial e por prova documental.
3. Ainda que, em juízo, venha a ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há caracterização de danos morais na conduta do INSS de cessar o benefício com base em perícia médica fundamentada, sem qualquer elemento que evidencie a negligência ou a conduta abusiva do perito da autarquia, pois uma mesma situação pode ser vista por mais de um perspectiva médica.
4. O caráter contributivo e solidário da previdência social impede a restituição de valores vertidos voluntariamente em favor da seguridade social.
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB:31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, que foram cessadas indevidamente, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora, na forma estabelecida pela Lei 11.960/09, apartirda citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de indenização por danosmorais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi extinto porque o quadro clínico da parte autora estava estável, alegando, ainda, ser incabível a condenação emdanos morais, pois não há qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente com o alegado dano, quando age nos limites de seu poder de concessão de manutenção dos benefícios previdenciários.3. A parte autora recorre adesivamente apresentado sua irresignação quanto ao valor da condenação de danos morais, requerendo sua majoração ao patamar pleiteado na inicial, de 70.000 (setenta mil) reais.4. Na hipótese, verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais relativos ao benefício de auxílio-doença, que comprovam uma perícia do INSS realizada na data de 06/11/2019 atestando a incapacidade temporária da parte autora pelo período deDII: 15/10/2019 e DCB: 28/12/2019. Contudo, o laudo realizado em 21/01/2020, informa como DII o dia 15/10/2019 e data da cessação do benefício o dia 25/03/2020 (NB: 31/630.203.986-3), conforme o comunicado de decisão administrativa do INSS colacionadoaos autos pela autora.5. Neste contexto, a extinção do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora até a data de 25/03/2020, mas sem processo administrativo regular ou perícia médica que fundamente tal ato, revela grave equívoco da Administração Pública para com oadministrado, ante sua natureza alimentícia, sendo devido as parcelas relativas ao período de cessação indevida de 29/12/2019 a 25/03/2020.6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidiros assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoávelfundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.7. Contudo, não é o caso dos autos, e a tese defensiva de necessidade de prova do prejuízo em decorrência da suspensão indevida do auxílio-doença não se sustenta, eis que a parte autora foi privada da única fonte de renda, quando, incapacitada para otrabalho, ficou impossibilitada de arcar com o próprio sustento por três meses, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar apresunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto devista da contrariedade ao ordenamento jurídico.8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizarenriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Observe-se que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento de indenização por danos morais não pelo mero aborrecimento mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. DANOS MORAIS.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Afastada a má-fé e decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário (aposentadoria por idade rural), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do benefício derivado de pensão por morte, impondo-se o seu restabelecimento.
4. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ALEGADA IMPROPRIEDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Constatando-se a ausência de ilegalidade no indeferimento do segundo requerimento administrativo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que insatisfeitos os requisitos legais para o direito perseguido, havendo apenas averbação de tempo de serviço, não se justifica a pretensão de cobrança de parcelas do benefício desde tal momento, considerando que a efetivação da concessão ocorreu tão somente no momento do terceiro pedido na via administrativa, porquanto, de fato, foi quando restaram devidamente atendidos os necessários pressupostos legais. Incabível, por decorrência, a pretensão de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOSMORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal.
2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus.
3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa.
4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização.
6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOSMORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
5. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA.
1. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação. Além disso, é necessário demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, comprovar o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Nesse sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, por força do disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A reciprocidade da sucumbência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido inicial, na medida em que não logrou êxito nos pedidos de adicional de 25% e indenização por danos morais.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do benefícioadministrativamente, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora se mantem incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, e indenização por danos morais à autora, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a cessação do benefício foi motivada por perícia médica quenão constatou a existência de incapacidade laboral, e foi observado o devido processo administrativo, sendo oportunizado a parte autora a apresentação de defesa e recurso. Requer, ainda, que a DIB seja fixada na data prevista pela perícia médicajudicial.3. Na hipótese, a autora nasceu em 22/10/1961, e ingressou como segurada obrigatória do RGPS em 11/02/1980, na condição de empregada urbana, como professora, e esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/520.539.880-5) desde04/05/2007 (DIB/DIP) até 16/01/2020, quando esse benefício foi administrativamente cessado, apresentando recurso administrativo para restabelecimento de seu benefício, o qual foi negado pela 3ª Junta de Recursos do CRPS.4. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 15/02/2022, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em síntese, no sentido de que: "Sim.Pericianda é portadora de sequelas de neoplasia maligna de endométrio além de hipertensão, aneurismas, fibromialgia e artropatias (CID: C54, M14, M79.7, I10, I67.1). Sim. De fato a mesma segue incapacitada de exercer as suas ou quaisquer outrasatividades devido as limitações impostas por seu quadro patológico que apresentou considerável piora após junho de 2021."5. Assim, demonstrada a incapacidade definitiva da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aorestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data de cessação indevida.6. Não há falar em indenização por danosmorais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedentes.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a condenação de indenização por danos morais.