E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMNAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
- Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/03/1986 a 10/03/1988, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 98125568 - Pág. 10).
- 15/01/1990 a 26/08/1996, vez que exerceu a função de “torneiro mecânico”, estando exposto a ruído de 80 a 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 98125568).
- Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 05/05/1997 a 17/11/1997, 17/11/1997 a 01/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/2011 e 01/11/2012 até a presente data, não podem ser considerados insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo do considerado insalubre, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como aqueles já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/08/2019. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 11/2021, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Remanescem devidas as prestações desde a data da citação, nos exatos termos descritos na r. decisão, à data do óbito.
Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
- É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas as prestações desde a data da citação, nos exatos termos descritos na r. decisão, à data do óbito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
- É fato que a revisão de benefício pleiteada pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA APRESENTADÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO.
1- De acordo com o art. 425, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, as partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada ciência à parte contrária.
2- No caso dos autos, resta evidente que a prova é preclusa, uma vez que a petição da autora, juntando documentos, foi protocolizada um dia antes da perícia ortopédica, na data de 14.04.2015 (fl. 18), sendo juntada aos autos, após a sua realização, quando havia oportunidade para apresenta-los na ocasião da perícia médica.
3- Não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC. Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de novas perícias.
4. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar de sentença foi afastada a necessidade de produção outras provas, vez que entendeu suficiente para o esclarecimento dos fatos relatados as provas constantes nos autos.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período de 01/10/1976 a 20/01/1978 autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 194/196), demonstrando que neste período o autor exerceu o cargo de aprendiz de mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Para demonstrar o exercício em atividade especial no período de 03/02/1981 a 27/02/1981 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 191/193), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Aos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando que no período de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986 o autor exerceu o cargo de servente e prensista, no setor de prensas e esteve exposto ao agente físico calor IBUTG = 27,1ºC, enquadrado no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (NR 15 da Portaria nº 3.214/78), vez que exercido em atividade moderada e em período contínuo.
7. No período de 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando que nestes períodos o autor exerceu as atividades de auxiliar de oficina mecânica, ajustador mecânico, plainador e operador eletroerosão, no setor de ferramentaria e ficou exposto aos agentes físico ruído de 84 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vez que acima do limite tolerável de 80 dB(A).
8. Consta do mesmo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190) que no período de 01/06/1989 a 31/10/2004 o autor esteve exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
9. No período de 01/11/2004 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP de fls. 189/190), do qual consta que o autor exerceu a função de operador de eletroerosão, no setor de ferramentaria, e esteve exposto ao agente ruído de 81,02 a 83,53 dB(A), não alcançado pelo limite mínimo de 85 dB(A), estabelecido no decreto 4.882/03 e também esteve exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
10. Considerando os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentados, conforme supramencionado restou demonstrada a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), devendo ser averbados ao PBC do benefício do autor, bem como a elaboração de novo cálculo do benefício, com a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, vez que perfaz um total de 26 anos, 08 meses e 28 dias de trabalho em atividade de natureza especial, com termo inicial em 05/01/2011, data de entrada do requerimento de aposentadoria .
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Matéria preliminar afastada.
15. Apelação da parte autora provida.
16. Apelação do INSS improvida.
17. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 27/06/1977 a 19/11/1982, vez que, conforme os PPPs juntados aos autos, exerceu as funções de apontador de mão de obra e controlador de produção, e esteve exposto a ruído de 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu em 13/11/1955 e, na data do requerimento administrativo (05/05/2011), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computado o tempo de contribuição até a DER (05/05/2011) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, título eleitoral emitido em 15/08/1974, no qual consta profissão do autor como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, atestando que o requerente residia em domicilio rural; certidão de inteiro teor de casamento, contraído em 1982, na qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de inteiro teor de nascimento de uma filha, nascida em 1985, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”; notas de produtor, em nome do autor, emitidas nos anos de 1977 e 1986, e declarações de produtor rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 1977 e 1984; e escritura pública de permuta de imóvel rural bem como a matrícula do referido imóvel.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período alegado, como rural, em regime de economia familiar com auxílio de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/07/1995 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de técnico de segurança do trabalho e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e de 19/11/2003 a 15/06/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de técnico de segurança do trabalho e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,6 dB (A), atividade considerada especial com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Revisão de benefício concedida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50), constando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), que, apesar de não restar demonstrado o responsável técnico no período indicado, foi constatado por responsável técnico no período de 1991 e 1999, suprindo a ausência de responsável naquele período, vez que constatado não haver mudanças no ambiente de trabalho entre os períodos em que o empregado trabalhou e o período que foi elaborado o laudo, restando demonstrada a atividade especial neste período, vez que o agente agressivo ruído averiguado foi muito superior ao limite mínimo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes nos períodos.
4. Ao período de 28/04/1994 a 09/12/1997 em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial apenas pelo enquadramento da atividade desempenhada como motorista de transporte coletivo em empresa de transporte urbano "Viação Ponte Alta Ltda." não faz jus ao reconhecimento do período como atividade especial, visto que após 28/04/1995, início de vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa, comprovada por formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) e laudo técnico pericial ou PPP, para comprovação do agente ruído ou calor e, nos presentes autos não foram apresentados documentos demonstrando a exposição do autor a referidos agentes insalubre no período indicado.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), acrescidos aos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial, para novo cálculo do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. EMBARGOS DO INSS FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Foi certificado que os embargos de declaração do INSS foram opostos fora do prazo.
- Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, no entanto, mantida a denegação da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
- Embargos da parte autora acolhidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DA PARTEAUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DA PARTEAUTORA REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.- A antecipação da tutela foi concedida na sentença, e não há comprovação nos autos da cessação administrativa do benefício.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (06.08.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Considerando a natureza transitória do auxílio doença e que o juízo de origem não indicou o termo final do benefício, bem como tendo em vista o tempo de gozo do benefício pelo autor em antecipação de tutela, fixado o prazo de cessação do auxílio doença em 60 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTEAUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante aos condição de segurado e carência: a consulta ao CNIS/Plenus revelara que a parte autora usufruíra de "auxílio-doença" de 30/06/2010 até 30/09/2010 (sob NB 541.629.533-0, fl. 10) - e segundo a inicial, os males que ora lhe afligem seriam idênticos àqueles que, outrora, autorizaram a concessão do benefício por incapacidade.
- Já no que concerne à incapacidade laborativa: a perícia realizada aos 28/05/2013 constatara que a parte autora padeceria de "espondiloartrose lombar, psoríase, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade", caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos (já que estas poderão desencadear quadro doloroso), apresentando capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada".
- O critério de avaliação da incapacidade não seria absoluto; a invalidez pode ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (54 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos do sistema informatizado CNIS - fls. 33/40, e lauda complementar - as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam entre a lida rural, como "trabalhadora na cultura de amendoim", e serviços de limpeza, como "empregado doméstico", ambos labores deveras extenuantes, e que exigiriam demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de " aposentadoria por invalidez" à parte autora.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAUTORA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. 2 - Não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:3.Recurso da parte autora, em que requer "seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição reformada e declarada nula e de nenhum efeito e seja o presente recurso admitido, e no mérito provido, a fim de que seja o julgamento convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo “a quo”, bem como seja determinada a realização de nova perícia na especialidade ora requerida, sob pena de cerceamento de defesa". 4. Consta do laudo pericial:(...) 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, complementado pelos esclarecimentos solicitados, atestou que a autora apresenta fratura da perna direita com consolidação das lesões sofridas, não havendo invalidez ou incapacidade laboral, estando a autora curada. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual da autora (trabalhadora rural).
4. Apelação da parteautora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença .
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salários-maternidade, em razão do nascimento de seus 2 (dois) filhos, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data dos respectivos partos devidamente comprovados.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação da parte autora provida.