PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador ou a resposta a quesitos complementares.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTEAUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTEAUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTEAUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)- DA SITUAÇÃO DOS AUTOSDiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:- 20/08/1990 a 01/07/1991 (Pepsico do Brasil Ltda, outrora Quaker Alimentos Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,0dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 39/40);- 12/03/1992 a 18/11/2003 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 95,6dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 11, fls. 36/38);- 15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões deaeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:- 20/05/1993 a 19/01/1998 (Aerobrasil Serviços Aéreos S/A e Transbrasil S/A Linhas Aéreas), pois é concomitante com o período laborado na empresa Sata S/A, acima reconhecido como tempo de trabalho especial;- 19/11/2003 a 01/08/2008 (Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 36/38).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).- 01/08/2008 a 17/01/2013 (Swissport Brasil Ltda), pois o PPP indica que o ruído oscilava entre 67dB e 84,6dB, ou seja, dentro do limite permitido para a época, consoante fundamentação acima (evento 11, fls. 32/33);- 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/2017 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda) , pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 11, fls. 30/31).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, os índices de exposição informados (20,0, 25,0 e 22,80IBUTG) se encontravam dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na referida NR15. Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. Não há, pois, que se invocar - ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in dubio pro misero”.Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho especial, o autor, na DER, não ostenta tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), nem, tampouco para a aposentadoria por tempo de contribuição (após a conversão para tempo comum e cômputo dos períodos de trabalho comum).– DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 20/08/1990 a 01/07/1991, 12/03/1992 a 18/11/2003 e de 15/07/2014 a 31/01/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.(...)”.3.Recurso da parte autora: Requer a reforma parcial da sentença, apenas no tocante a análise dos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia indireta, quando à empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Aduz que anexou Laudo Técnico Individual de empregado paradigma, elaborado na empresa SATA, retratando o ambiente laboral a que o AUXILIAR DE RAMPA está exposto diariamente, cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA. Por outra banda, constatadas irregularidades nos documentos apresentados pelas empregadoras: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, é devido à realização de perícias técnicas. Por fim, para corroborar com direito do recorrente, colaciona-se aos autos LAUDO TÉCNICO JUDICIAL de empregado paradigma, produzido no processo 5003073-50.2017.40.6119, a fim de demonstrar o caráter especial de suas atividades em AMBIENTE AEROPORTUÁRIO, posto que permanecia na área de risco do aeroporto, colaciona-se cujo documento requer que seja usado como PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo de outras, conforme justificativa anterior. No mérito, aduz que, no período de 20/05/1993 a 19/01/1998, laborou como “AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA” na empresa TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos e/ou sindicato Nacional Aeroportuários (SINA). Sustenta que, tratando-se de atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade vige até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, logo crível o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do recorrente exercidas de 20/05/1993 a 10/12/1997, mediante enquadramento da categoria profissional e utilização da prova emprestada. Alega que exerceu suas tarefas laborativas no setor de RAMPA/PÁTIO/PISTA como “AUXILIAR SERVIÇOS DE AEROPORTO – CBO 783205”, de 19/03/2003 a 01/08/2008, na empresa SATA-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido em 95,6dB(A), sendo notória a superioridade do nível de exposição a RUIDO acima do limite de tolerância. Aduz que exerceu suas tarefas laborativas no setor de CHECK IN como “BALANCEIRO – CBO 414115”, de 01/08/2008 a 17/01/2013, na SWISSPORT BRASIL LTDA., submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 67 e 84,3dB(A). Afirma que laborou, ainda, no setor de OPERACIONAL como “AUXILIAR DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS – CBO 783205/AUXILIAR SERVIÇOS PASAGEIROS – CBO 342535”, na PROAIR SERIVÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, de 24/01/2013 a 14/07/2014 e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), submetido à exposição de agente nocivo FÍSICO RUÍDO aferido entre 69,9 e 87,2dB(A). Sustenta que, quando há dosimetria de ruído variável no mesmo ambiente laboral, deve-se adotar o maior nível de ruído constatado, sendo na empresa SWISSPORT de 84,3dB(A) e na PROAIR de 87,2dB. Alega que, levando-se em conta a lógica jurídica, se o recorrente estava exposto indissociavelmente na empresa SWISSPORT a 84,3dB(A) (2009 - 2010) e na PROAIR a 87,2dB (2014- 2015), certo é que exercendo as mesmas atribuições, não há dúvida que em períodos anteriores e posteriores, tal exposição permanece na mesma proporção, podendo, inclusive, sofrer pioras, uma vez que condições de trabalho eram mais precárias. Aduz que apesar de o valor aferido na empresa SWISSPORT equivaler quase ao limite de tolerância vigente à época [84,3dB(A)], há de se reconhecer o período como especial, tendo em vista que a diferença na medição durante o interregno pode ser admitida dentro de margem de erro decorrente de diversos fatores. Sustenta que nos períodos de 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER) há que se aplicar as teses jurisprudências de variação de ruído e/ou de margem de erro nos ruídos indicados, passando assim para o valor acima do limite de tolerância. Alega que a PROVA EMPRESTADA demonstra que o empregado paradigma, ao exercer sua atividade em ambiente aeroportuário, dentro da área de risco do abastecimento das aeronaves, do Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, na Rodovia Hélio Smidt, s/n° CEP: 07190-972, ficava exposto ao risco decorrente do agente inflamável querosene de aviação. Deste modo, verifica-se ser perfeitamente plausível o acolhimento/consideração/vinculação da citada PROVA EMPRESTADA no caso em apreço, em razão de tratar-se de similaridade de ambientes e funções, logo, refuta-se ser meio comprobatório viável para caracterização real das condições de trabalho enfrentadas pelo recorrente nas empresas SWISSPORT BRASIL LTDA de 01/08/2008 a 17/01/2013 e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA de 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER). Requer a reforma da sentença para: “ANULAR A SENTENÇA tão somente no tocante aos períodos: 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), pelo teor da preliminar arguida, seja OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL, tão somente quanto se devolvendo o feito a primeira instância com o fim de: 2.1) Analisar a prova documental (CTPS; PPP; PROVAS EMPRESTADAS) conforme já juntada e se junta aos autos. 2.2) Acolher/vincular/considerar as PROVAS EMPRESTADAS; 2.3) Designar perícias técnicas ambientais DIRETAS nas empresas: SWISSPORT BRASIL LTDA e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e INDIRETA na empresa: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AEREAS, a fim de se aferir as reais condições de trabalho do recorrente, inclusive, deverá o I. Perito informar em seu parecer se houve alterações significativas nos layouts das empresas; 3. Com relação ao MÉRITO arguido, requer: 3.1) RECONHECIMENTO do exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos de 20/05/1993 a 19/01/1998; 19/11/2003 a 01/08/2008; 01/08/2008 a 17/01/2013; 24/01/2013 a 14/07/2014; e de 01/02/2015 a 21/03/17 (DER), determinando-se a respectiva conversão e averbação na contagem de tempo de contribuição, junto aos períodos reconhecidos judicialmente (20/08/1990 a 01/07/1991; 12/03/1992 a 18/11/2003; e de 15/07/2014 a 31/01/2015) como atividades especiais; 3.2) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos e acrescidos dos juros legais; 3.3) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos demais, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/182.879.460-8) desde a DER em 21/03/2017, aplicando-se, se mais favorável, o fator etário; 3.4) Sucessivamente, para a hipótese de não acolhimento nos pedidos anteriores e tendo em vista que ao recorrente permanece contribuindo para o INSS, requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que houver completado o tempo de contribuição exigido para a concessão dos benefícios acima durante o curso do processo, aplicando-se a regra do benefício mais favorável, inclusive levando em consideração a aplicação do fator etário previdenciário .”.4. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, não ficou demonstrado que o Recorrido tenha trabalhado exposto ao risco alegado. Com efeito, os formulários PPP juntados pela parte contrária (evento 11, fls. 30/40) não se fazem acompanhar de prova da habilitação profissional de seu signatário, o que o torna imprestável como meio de prova. Os PPPs juntados não demonstram metodologia adequada para aferição do ruído. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Os PPPs juntados aos autos são passíveis de todas as críticas aqui deduzidas, seja porque citam em conjunto métodos incompatíveis ou distintos, seja porque se referem a medição por “dosimetria” ou ainda porque citam a NH01 mas sem indicar a intensidade do ruído em NEN. A r. sentença condenou também o INSS a converter o período de 15/7/2014 a 31/1/2015, por subsunção a calor de 25 IBTUG. Observa-se que, no caso em tela, a decisão administrativa de não enquadramento desse agente nocivo atendeu expressamente a essa legislação, como se observa da decisão da perícia médica do INSS (arq. 11, fls. 60/61). Ademais, o calor declarado no PPP não ULTRAPASSA 25 IBTUG, mas fica exatamente nesse limite, além do que a r. sentença classifica a intensidade do trabalho como pesada apenas por presunção, sem comprovação técnica. À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exarados na inicial.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal pela parte autora não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda, que assim não fosse, trata-se de laudo técnico não referente ao autor. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pericial pretendida. Ainda, desnecessária a prova testemunhal requerida na inicial, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Por fim, com relação à pretendida prova emprestada, a despeito das alegações recursais da parte autora, os laudos técnicos anexados aos autos referem-se a segurados diversos, estranhos a este feito. Neste sentido, ainda que relativos, eventualmente, à mesma atividade e empregadora, não aproveitam à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, nos períodos laborados, eram exatamente as mesmas do paradigma. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).14. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79).A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador.O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).15. Períodos:- 20/08/1990 a 01/07/1991: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar de produção” junto à empregadora QUAKER ALIMENTOS LTDA. PPP (fls. 68/69, ID 191763927), emitido por PEPSICO DO BRASIL LTDA., indica exposição a ruído de 95,0 dB(A) NEN, superior, portanto, ao limite de tolerância. Técnica utilizada: NR-15 Anexo 1 NHO-01. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta, no mais, identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inclusive de seu conselho de classe. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/03/1992 a 18/11/2003: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/07/2014 a 31/01/2015: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014; ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015. Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Ademais, conforme consignado na sentença: “15/07/2014 a 31/01/2015 (Proair Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda), por exposição a calor excessivo, em índice de 25IBUTG (cfr. PPP, evento 11, fls. 30/31), conforme limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP para esse intervalo (entre outras tarefas, “carregamento e descarregamento dos porões de aeronaves e containers” ), as atividades do autor afiguravam -se compatíveis com a atividade pesada classificada na referida NR15.” Possível, portanto, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao ruído e ao calor.- 20/05/1993 a 19/01/1998: CTPS (fls. 16, ID 191763927) atesta o exercício do cargo de “auxiliar serviços rampa” junto à empregadora AEROBRASIL SERVIÇOS AÉREOS S/A. Não há PPP referente a este vínculo. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, a despeito das alegações recursais, não basta que a parte autora trabalhe em ambiente aeroportuário, ou, ainda, verta contribuições aos sindicatos respectivos, sendo necessário que se verifique se, de acordo com suas atividades laborativas, poderia ser considerada como aeronauta ou aeroviária. Com efeito, o código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 prevê o enquadramento das atividades: “Transporte aéreo - Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.” Assim, ausente descrição das atividades da parte autora, não é possível seu enquadramento no decreto supra, não sendo, pois, possível o reconhecimento do período como especial por mero enquadramento da categoria profissional, como pretende a parte autora. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 19/11/2003 a 01/08/2008: PPP (fls. 59/61, ID 191763927) atesta a função de auxiliar serviços de aeroporto I, SETOR “RAMPA PATIO PISTA”, na SATA –SERV. AUX. DE TRANSPORTE AEREO S/A, com exposição a ruído de 95,6 dB(A); técnica utilizada: dosimetria. Todavia, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/2008 a 17/01/2013: PPP (fls. 64/65, ID 191763927) indica a função de balanceiro, na SWISSPORT BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 67; 77,2; 84,6; 79,3 e 77,4, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 24/01/2013 a 14/07/2014: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 75 dB(A) e calor de 20 IBUTG – período de 24.01.2013 a 14.07.2014, abaixo, pois, dos limites considerados insalubres para os referidos agentes. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. - 01/02/2015 a 21/03/2017: PPP (fls. 62/63, ID 191763927) atesta as funções de balanceiro e auxiliar serv. Aeroportuários, na PROAIR SERV. AUX. DE TRANSP. AEREO LTDA., com exposição a ruído de 87,2 dB(A) e calor de 25 IBUTG – período de 15.07.2014 a 30.06.2015; ruído de 69,9 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 01.07.2015 a 30.08.2016; ruído de 74,8 dB(A) e calor de 22,8 IBUTG – período de 31.08.2016 a 21.03.2017 (data de emissão do PPP). Técnica utilizada para medição do ruído: dosimetria. Possível o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial em razão da exposição a ruído. Com relação ao período posterior, o ruído e o calor encontram-se em limites abaixo do considerado insalubre, não caracterizando, pois, tempo especial. A questão da utilização da prova emprestada, por sua vez, já foi apreciada no item 6 supra. 16. Posto isso, excluído o período especial de 12/03/1992 a 18/11/2003 e incluído o período de 01/02/2015 a 30/06/2015, a parte autora não possui, na DER (21/03/2017), tempo de contribuição suficiente ao benefício pretendido.17. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 42, 191764236), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 24/01/2013 até 03/05/2017. Deste modo, ainda que computado o tempo posterior a DER, não possui tempo suficiente ao benefício.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 05/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 12/03/1992 a 18/11/2003 como comum; b) considerar o período de 01/02/2015 a 30/06/2015 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTEAUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 03.01.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018; de 06.01.2014 a 23.07.2015 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013 e de 04.11.2015 a 10.12.2018 na Ober Sa Industria E Comercio e de 06.01.2014 a 23.07.2015 na Milcam Plastic Industria E Comércio. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto aos períodos de 03.01.2007 a 16.09.2017 e de 03.04.2006 a 24.11.2006, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. (...) Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, verificamos que a parte autora possuía 34 anos, 9 meses, 28 dias até 13.11.2019, data da publicação da Emenda constitucional 103/2019, necessitando do tempo que faltava para completar os 35 anos de serviço, mais o correspondente a 50% deste período, para fins de cumprimento do “pedágio” do art. 17 da EC. 103/2019, ou seja, do total de 35 anos, 01 mês e 02 dias. Assim, em 19.02.2020 (reafirmação) a parte autora completou os requisitos do art. 17 da EC. 103/2019 para uma aposentadoria por tempo de contribuição, somando 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço e 365 meses para fins de “carência”. Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgado, verificamos que a parte autora não tem o direito à não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, mediante a aplicação da Regra Progressiva 85/95, de acordo com o artigo 29-C, da Lei Nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04.09.2000 a 18.11.2003; de 19.11.2003 a 04.03.2005; de 17.09.2007 a 29.07.2010; de 30.07.2011 a 17.04.2013; de 04.11.2015 a 10.12.2018 e de 06.01.2014 a 23.07.2015; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 35 anos, 01 mês e 02 dias de serviço até 19.02.2020 (reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora ROBSON SOUZA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral 19.02.2020 (reafirmação) e DIP em 01.03.2021. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de 19.02.2020 (reafirmação). (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que, no período de 04/09/2000 a 18/11/2003, não é possível identificar se o ruído a que o autor ficou exposto é o ruído contínuo ou intermitente ou de impacto, e a intensidade para ruído contínuo ou intermitente está abaixo do limite de tolerância no período (90 dB(A)); que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 26,02ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 19/11/2003 a 04/03/2005, o PPP informa exposição a ruído de 85,9 e 88,6 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; que quanto ao agente calor, o PPP informa exposição à temperatura de 25,8 e 25,4ºC, entretanto, a intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, ainda, não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, nos períodos de 17/09/2007 a 29/07/2010 e de 30/07/2011 a 17/04/2013, o PPP informa exposição a ruído acima de 85dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a descrição das atividades como supervisor de turno a partir de 17/09/2007 não comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância; quanto aos agentes químicos, aduz que o PPP não especifica a composição dos agentes nem a concentração identificada no ambiente do trabalho. Alega que, no período de 06/01/2014 a 23/07/2015, o PPP informa exposição a ruído de 86 dB, porém não há informação se se trata de dB(A), e que, após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN; aduz que a identificação do conselho de classe a que o responsável ambiental está vinculado está ilegível, o que impede verificar se se trata médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Alega que, no período de 04/11/2015 a 10/12/2018 (data emissão do PPP), o PPP informa exposição a ruído de 85,4/91,3/87,4/85 dB, porém não informa se se trata de dB(A), o que impede verificar a qual tipo de ruído o autor ficou exposto; que a intensidade informada para o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 - 85 dB - está dentro do limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente (LT 85 dB(A)); e que a intensidade não foi mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado, conforme exige Decreto 4.882/03. Aduz que, quanto ao agente calor, no período de 30/07/2016 a 10/12/2018, o PPP informa exposição à temperatura de 22,3, 24 e 25,9ºC, entretanto, intensidade da exposição deve ser informada em IBUTG, e, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor, este não comprova exposição à temperatura acima dos limites de tolerância previsto no Anexo n.3 da NR-15, ônus que lhe compete. Quanto aos Agentes Químicos (Poeira respirável e total) - período de 30/07/2016 a 29/07/2018, aduz que o PPP não especifica a composição da poeira e nem a concentração identificada no ambiente do trabalho, que a técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência, e que, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO07 da FUNDACENTRO; aduz ainda que a descrição das atividades não comprova exposição habitual e permanente e que o PPP informa uso de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença, para julgar o pedido IMPROCEDENTE. 4. Recurso da parte autora: Aduz que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto, na sentença, não foram enquadrados os intervalos de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como não foi computado o tempo comum laborado de 17/02/1989 a 17/05/1989. Alega que o vínculo com TEMPERSON TIME SERV. EMPRESARIAS LTDA, de 17/02/1989 a 17/05/1989, consta no CNIS. Aduz que, no período de 03/04/2006 a 24/11/2006, esteve exposto a calor superior a 25º para trabalho não intermitente (contínuo) em serviços braçais, logo serviços pesados, cuja exigência para enquadramento é de que seja superior a 25º nos termos do anexo III da NR 15, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 03/04/2006 a 24/11/2006, bem como reconhecer como tempo comum o período de 17/02/1989 a 17/05/1989, reafirmando a DER caso seja necessário à concessão do benefício. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. CALOR:A TNU entende que o agente agressivo calor faz com que o tempo de trabalho seja considerado especial nos seguintes casos (até 05/03/1997- antes do Decreto nº 2.172/97 – PUIL n.º 0502399-49.2015.4.05.8307): - jornada de trabalho em locais com temperatura acima de 28ºC (Código 1.1.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64); - trabalho realizado em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II); e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha (cf. Código 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), entende a TNU que é possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais ou artificiais, de forma habitual e permanente, desde que demonstrada a superação dos limites previstos na Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). Assim, a NR15 deve ser observada e, em seu Anexo nº 3, dispõe sobre os níveis de temperatura legalmente toleráveis, medidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, cujo cálculo leva em consideração, dentre outros fatores, a temperatura do local onde permanece o trabalhador durante as horas laborativas. Os níveis de IBTGU estão elencados no Quadro nº 2 do referido Anexo e variam de acordo com a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de trabalho (M), determinada pela fórmula descrita também na Portaria nº 3.214/78 e definidas no Quadro nº 3, de acordo com a espécie de atividade desempenhada pelo trabalhador, conforme se observa abaixo: O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo III, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,7 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua).12. Períodos: - de 17/02/1989 a 17/05/1989 (tempo comum): embora o vínculo não esteja registrado no CNIS, possui registro nas “anotações gerais” da CTPS do autor como serviço temporário para TEMPERSON TIME SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive com aumento de salário em 01/04/1989 (ID 189303848 – fl. 32). Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, possível sua averbação como tempo comum. - 04/09/2000 a 04/03/2005: PPP (fls. 07/09, ID 189303865) atesta as funções de ajudante de produção e operador de máquinas, no setor “máquina extrusora polinil”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição aos seguintes agentes agressivos, nos seguintes períodos: 04/09/2000 a 29/05/2003: Calor de 26.02ºC e ruído de 89.85 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I). 30/05/2003 a 29/05/2004: Calor de 25.8ºC; ruído de 85.9 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. 30/05/2004 a 04/03/2005: Calor de 25.4ºC; ruído de 88.6 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I); Polímeros granulado/eventual; Stantex, amaciante e antiestático. O documento aponta as seguintes atividades: “Abastece o cilo de secagem com o material a ser usado na produção. Prensa material de descarte, faz limpeza e organização do setor” (período de 04/09/2000 a 28/02/2003) e “Faz operação da máquina; anota os parâmetros da linha; faz inspeção de produto; confere cor; verifica percentual de enzimagem, corte e crimpagem; atua nas paradas da linha de produção e quedas de linha; orienta na limpeza da prensa; confere ordem de produção; calcula consumo; atua como substituto temporário em todos os pontos da máquina e faz contagem física do estoque.” (período de 01/03/2003 a 04/03/2005). No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, descritas nos documentos, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Com relação aos agentes químicos, tampouco é possível o reconhecimento da insalubridade, posto que o PPP não especifica as substâncias químicas nocivas, não bastando a mera menção a “Stantex, amaciante e antiestático”, sem informação de sua composição. Ainda, a exposição a “Polímeros granulado” se dava de forma eventual. Por fim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância apenas no período de 18/11/2003 a 04/03/2005. Ainda, a técnica utilizada para sua medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período de 18/11/2003 a 04/03/2005 como especial, em razão da exposição ao ruído. Por outro lado, o período de 04/09/2000 a 17/11/2003 é comum. - de 03/04/2006 a 24/11/2006: PPP (fls. 10/11, ID 189303865) atesta a atividade de ajudante geral, no setor produção, da TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI com exposição a ruído “NEN 78,8”, abaixo, portanto, do limite de tolerância; calor de 25,9 NR-15 IBUTG; e “Amido, silicato de sódio, cola”. O documento atesta as seguintes atividades: “Executar as atividades de apoio na área fabril dentro dos padrões de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela empresa.” No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando a descrição das atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. No tocante aos agentes químicos, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade em razão deste agente nocivo. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 17/09/2007 a 29/07/2010: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86.1 dB, 87.1 dB e 88.2 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). - 30/07/2011 a 17/04/2013: PPP (fls. 12/15, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 87.3 dB e 93.4 dB (técnica utilizada: NR15-NHO01 Fundacentro Dosimetria – Anexo I). Assim, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância para os períodos. Por sua vez, a técnica de medição está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 06/01/2014 a 23/07/2015: PPP (fls. 16/17, ID 189303865) atesta exposição a ruído de 86 dB, constando técnica de medição “decibelímetro”. O PPP aponta, ainda, exposição a queda em mesmo nível, projeção de partículas, queda de materiais e postura inadequada que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, assiste razão ao INSS/recorrente ao alegar que a identificação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais não está totalmente legível, não sendo possível aferir se se trata de médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão da irregularidade quanto ao responsável técnico, seja pela utilização da técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. - 04/11/2015 a 10/12/2018 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 18/20, ID 189303865) atesta a função de líder de produção, no setor “maquina extrusora PP”, na OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, com exposição a ruído de 85.4 dB (04/11/2015 a 29/07/2016), 91.3 dB (30/07/2016 a 29/07/2017), 85 dB (30/07/2017 a 29/07/2018) e 87.4 dB (30/07/2018 a 10/12/2018), constando técnica de medição: NR15-NHO01 Fundacentro – Dosimetria – Anexo I. O PPP aponta, ainda, exposição a calor de 22.3º C, 24º C e 25.9º C; poeira respirável e poeira total. O PPP descreve as atividades: “Realiza apontamentos de produção, preenchimento de OP, fechamento de lotes e monitoramento das máquinas; regula os parâmetros de acordo com a ficha técnica; líder a equipe e faz a análise dos produtos quanto aos padrões de qualidade”. No tocante à exposição ao calor, não há menção ao gasto metabólico ou, ainda, informação sobre se se trata de atividade leve, moderada ou pesada. Ademais, considerando as atividades exercidas, reputo que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a este agente nocivo. Por fim, a medição não se encontra em IBUTG, em conformidade com a fundamentação supra. Quanto aos agentes “poeira respirável” e “poeira total”, consta menção a utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade quanto a este agente. Com relação ao ruído, considere-se que estão acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018. Ademais, a técnica de medição utilizada está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 04/11/2015 a 29/07/2016, 30/07/2016 a 29/07/2017 e de 30/07/2018 a 10/12/2018 como especiais, em razão da exposição a ruído. Por outro lado, o período de 30/07/2017 a 29/07/2018 é comum, uma vez que o ruído se encontra abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB). 13. Posto isso, considerando a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989, bem como os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido na DER (06/03/2019), nem na DIB reafirmada na sentença (19/02/2020).14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 189303939), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 04/11/2015 até 02/2021 (última remuneração registrada). Conforme consignado na sentença, em 19/02/2020, possuía, considerando o tempo especial reconhecido pelo juízo de origem, 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais apontados neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 02/2021, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) determinar a averbação do período comum de 17/02/1989 a 17/05/1989; b) considerar os períodos de 04/09/2000 a 17/11/2003, 06/01/2014 a 23/07/2015 e 30/07/2017 a 29/07/2018 como comuns; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente concedida. Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 19/04/1989 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 87/96, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 01/07/2014 - Atividade: operador de fabricação A. Agentes agressivos: diversos agentes químicos, tais como: monocloro, acetato de potássio, acetato de sódio, ácido etileno, acrilamida, diisobutila, entre outros, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 72/79).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/08/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia.
Cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
Apelação provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2).Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos osquesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANOMIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA PARTEAUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Retificação dos honorários advocatícios.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de lesões consolidadas em seu organismo ( artrose no tornozelo esquerdo). Segundo o laudo pericial, “(...) apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde". Sugeriu, aproximadamente, a data do início da incapacidade em julho/2019.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber, 15/05/2019.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 15/05/2019; DIP: 01/03/2021);iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEAB/DJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”3.Recurso do INSS: requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e que o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.4. Recurso da parte autora: requer: “1. PRELIMINARMENTE, DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente; 2. CONDENAR a Autarquia Recorrida à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício do segurado, ou, subsidiariamente, o AUXÍLIODOENÇA, em favor da parte autora, com a determinação à Autarquia Previdenciária para somente cessar o pagamento do benefício após o(a) autor(a) ser submetido(a) a Perícia Médica, para a constatação da recuperação da sua capacidade laborativa ou que seja fixado por esse E. Juízo o termo final do pagamento do benefício, na forma prevista no art. 62, parágrafo único e no art. 60, §8º,da Lei 8.213/91.”5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.6. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – motorista) apresenta artrose de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”. Ao responder aos quesitos, o perito atestou:“2 – Tais doenças, deficiências ou limitações geram incapacidade de caráter permanente e irreversível? Ou são temporárias? Explique.Sim. A doença é de caráter permanente. 4 – Caso as doenças, deficiências ou limitações forem temporariamente incapacitantes para o trabalho, por quanto tempo sugere-se o afastamento do(a) periciando(a) dessas atividades?A incapacidade é do tipo definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto)6 – Ante a natureza das moléstias ou limitações físicas que o(a) periciando(a) sofre, bem como, em consideração à sua idade e condição social, está ele(a) completamente ou parcialmente inválido(a) ao desempenho de atividades laborativas, considerando o meio em que vive?Pode realizar atividades mais leves e que não exijam atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença (origem traumática/ trauma do tornozelo esquerdo) e levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 5 (cinco) anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artrose de tornozelo esquerdo) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?A incapacidade impede de forma parcial as atividades habituais, há limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Consegue realizar as atividades habituais através de grande esforço.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de preferência atividades de menor esforço físico (excetuando aquelas atividades prejudiciais descritas no ítem anterior).9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações”. 7. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial, porém com aptidão para o exercício de atividades mais leves que não exijam grande esforço físico. Ainda, segundo o perito, o autor apresenta dificuldade para realização de suas atividades habituais, sendo que a incapacidade constatada impede de forma parcial as atividades habituais, havendo limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Logo, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Desta forma, uma vez que a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, mas apenas redução de sua capacidade laborativa, de rigor a manutenção da sentença. 8. No mais, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme ofício anexado aos autos (ID 166106814), o benefício já foi implantado conforme determinação judicial. 9. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos pelo juízo de origem.10. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CONSTAR APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Da análise do julgado ora embargado verifica-se que, embora a apelação da parte autora tenha sido mencionada no relatório (ID 124606014) e apreciada no voto (ID 124606016), deixou de fazer parte do dispositivo e, por conseguinte, da ementa (ID 124606017) e do acórdão (ID 130965522). Dessa forma, constatado o erro material, os embargos de declaração merecem ser acolhidos nesse ponto, a fim de negar provimento à apelação da parte autora.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- No que tange ao labor especial referente ao período de 01/03/1988 a 01/05/2001, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/12/2001 a 12/11/2013 - agentes agressivos: óleo solúvel e solvente, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 49v/50).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/11/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Os quesitos complementares formulados pela autora são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
7 - Realizada perícia médica em 25/08/2012 (fls. 75/80), após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert discorreu que a "pericianda apresentou quadro no início diagnosticado como depressão e após como esquizofrenia. Nunca necessitou internação psiquiátrica. Tem vida sexual ativa e realiza contracepção. Não há grave perturbação da vida orgânica ou social. Não apresenta sinais de déficit cognitivo. Não apresenta sinais de alteração constante e sim com períodos de remissão. Não necessita de ajuda constante de terceiros".
8 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito de nº 5, fl. 79).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a demandante ser interditada (fl. 12), nem mesmo o laudo médico pericial produzido no autos do processo nº 1934/09, que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, foi capaz de demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiro, tendo o profissional médico, naqueles autos, concluído que a autora "está total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa por considerar que apesar do tratamento por todo este tempo, ela apresenta alteração considerável de personalidade, que comprometem completamente os juízos de valor e realidade e a capacidade de discernimento em uma doença persistente apesar do tratamento" (fls. 31/33).
11 - Igualmente, os atestados e relatórios médicos de fls. 34/44 apenas demonstram a incapacidade da parte autora.
12 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM UMA FOLHA DE RECEITUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES. DADOS INSUFICIENTES. LACUNAS INSANÁVEIS À BOA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURSIDICIONALI.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2017, concluiu em uma lauda apenas e utilizando-se de bloco de receituário, que (doc. 324759655, fl. 10): (...) a paciente supracitada é portadora de quadro doloroso da coluna toda, por espondiloartroses e doençadiscal sintomática, assim como escoliose toraco-lombar, conforme quadro clínico e radiografias, em tratamento sintomático, incapacitada para realizar suas atividades habituais invalidez permanente por falência estrutural e funcional das articulaçõesintervertebrais).(...) CID: M 15.4, M51.1. M54.2, M41.3. Na hipótese em tela, não houve a apresentação de respostas aos quesitos das partes, como também não se elucidou quando se deu a incapacidade e as eclosões das afecções padecidas pela pericianda. Dados estes imprescindíveis à boa entregajurisdicional, pois limitam, em muito, a ampla defesa e tisnam o contraditório, inviabilizando a segurança do Estado-Juiz para exercer o seu "munus"4. Inviável se mostra, portanto, a prolação de sentença sem os dados acima reportados o que implica em dificuldade invencível á apreciação recursal.5. Deste modo, diante da impossibilidade de julgar o feito com os elementos de prova coligidos, o que repele a alternativa do art. 1013,§ 3º, do CPC, ANULO a sentença proferida e determino, de ofício, a baixa dos autos para que outro laudo sejaconfeccionado, desta feita com apresentação de respostas às indagações dos quesitos das partes.6. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Conforme consignado na sentença: “ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu benefício previdenciário .Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade.Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5% mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos dos valores atrasados de seu benefício previdenciário .Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto, não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Preliminarmente, consigno que:Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais.Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da Teoria da Responsabilidade Civil.(...)No caso concreto:Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do item 03).Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência.Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em 25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autosNão concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35 dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item 35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls. 128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo 000401813201840366338).Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia.Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago indevidamente", já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS.E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação do dever alimentar.Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).Do pedido de reparação por danos materiaisQuanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial, que ditava assim.Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos (consequência).Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste ponto, o pedido é procedente em parte.Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento causador do dano material.Do pedido de reparação por danos morais.Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, limitando-se o caso à esfera patrimonial.Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem, menos ainda à Autarquia.Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu, restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração do dever de reparação por dano moral.Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o percentual de 12,5%.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...)”3. Recurso do INSS: alega que:“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado.Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIAForam “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial . Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo – Sp.Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária.Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à expressa determinação judicial.O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da pensionista alimentada.O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do Professor Humberto Theodoro Junior assevera:“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal imposto a ele pela legislação previdenciária.Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos eventuais pedidos recursais em sentido contrário.Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que improcede o pedido indenizatório..III – CONCLUSÃOPelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário , e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano material arbitrado,tudo por ser medida de direito.5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTEAUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta aos quesitos complementares para verificar a existência de redução da capacidade laboral para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente, é de anular-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial e documental, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 27/04/1989, de 01/07/1992 a 30/03/1996 e de 09/11/1993 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 126/129, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/11/1990 a 30/06/1992 - conforme a CTPS a fls. 32 e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 118v/119, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, exercendo as funções de motorista de ambulância - "dirige ambulância no transporte de pacientes para realização de exames em outros hospitais ou clínicas; busca pacientes nos quartos e UTI para transporte"; de 06/03/1997 a 04/03/1998 - conforme a CTPS a fls. 32 e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 119v/120, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem; e de 05/10/1998 a 19/10/2015 (data do PPP) - conforme a CTPS a fls. 33 e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 121/122, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de motorista e auxiliar de enfermagem. Destaque-se que o interregno posterior a 19/10/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/05/1987 a 14/09/1994 e de 12/10/1994 a 17/10/1994 - Agentes agressivos: diversos agentes químicos, tais como: xilol, toluol, metanol, solvesso 150, ácido sulfúrico, entre outros, além de ruído abaixo de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 47) e laudo técnico (fls. 48); e de 23/11/1994 a 03/07/2009 e de 17/08/2009 a 27/11/2013 (data do PPP) - Agentes agressivos: diversos agentes químicos, tais como: xileno, cloreto de benzila, amônia, ácido fórmico, isobutanol, ácido acético metanol, tolueno, entre outros, além de ruído de 84 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 79/82). Destaque-se que o interregno de 28/11/2013 a 10/12/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Esclareça-se que, embora no período posterior a 05/03/1997 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 15/09/1994 a 11/10/1994 e de 04/07/2009 a 16/08/2009, de acordo com o documento de fls. 13, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/12/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL INSATISFATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.