PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/08/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 51, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 dB (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 25/26).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de 16/02/2004 a 18/11/2008 e de 03/12/2008 a 27/03/2013 - VIP Transportes Urbanos Ltda - motorista de ônibus - agentes agressivos: vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISSO 2631/97, revisão de 2010, de acordo com laudo técnico judicial (fls. 120/161). Ressalte-se que o interregno de 09/09/2013 a 05/09/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o laudo técnico de fls. 120/161 (datado de 13/05/2013) não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Enquadramento no item 2.0.2 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97; art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003 e art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de agosto de 2010.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/07/2001 e de 01/04/2002 a 14/02/2004, eis que o PPP de fls. 25/26 aponta a exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância e os demais laudos técnicos apresentados ou são por demais genéricos ou se referem a outro empregador, não sendo hábil a comprovar a especialidade dos interregnos de labor prestados pelo requerente à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a 29.09.1984 e de 10.05.1988 a 11.10.1988.Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e Rili Equipamentos Industriais Ltda.Setores: não informados.Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura, conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não épossível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em 01.10.2020). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos ex-empregadores em fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes autos após o feito ter sido remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense (decisão de fl. 208 da seq 01). Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.Setor: produção.Cargo/função: ajudante produção I.Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos resfriados e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”, sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial.Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a 23.06.1994.Empresa: São Martinho S/A.Setores: fazenda e almoxarifado.Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. A radiação não ionizante é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especial.Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 29.02.2000, de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a 31.01.2018 e de 01.05.2018 a 22.10.2019.Empresa: empresário /contribuinte individual.Setor: padaria.Cargo/função: padeiro.Agentes nocivos: não informados.Atividades: não informadas.Meios de prova: CNIS (seq 10).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autoscomprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos.Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Aposentadoria especial.(...)O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz um total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.(...)O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os requisitos necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional.O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e, desse modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art. 17, II da Emenda Constitucional 103/2019.Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50% do tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitosadicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC 103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo de contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a reafirmação da DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição necessário, incluindo o pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019, ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário .Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a 31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80, 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86 trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019, exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios da justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84 até 29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a 10/11/1988 laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de ajudante de serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido, poeira, fumos metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a DER, em 22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. Ainda, com relação ao período laborado na empresa Rili Equipamentos Ltda. e os períodos laborados como padeiro, mantenho a sentença nestes termos: “Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”)” (...) “Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária.“PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13. Períodos:- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de servente, na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana, repassar área plantada e banqueta”Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária.Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP. Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especialLogo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante, atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo, de 01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível o reconhecimento do período como especial.14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.Setor: não informado.Cargo/função: auxiliar de acabamento.Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.Setor: ST Montagem e Têmpera.Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado aruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.Setores: recepção/processamento de frutas e produção.Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a 31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a 31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a 31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de 01.01.2016).Atividades: descritas nos PPPs.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls. 41/42).Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997 e de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998 a 18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual, mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador. Aposentadoria especial.O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a 07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até a DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da ConstituiçãoFederal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23 dias.Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de 08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a 21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial, em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado esteve exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como ruídos variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a prova pericial deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença para retornar à origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos. 4. Recurso do INSS: alega que: “DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria metalúrgica.Não foi apresentado PPP.O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma empresa paradigma (seq. 27)- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme PPP (seq. 02, fl. 39/40).NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e permanência.Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos sites de busca.- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.” 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. 6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa e nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Passo a apreciar o recurso do INSS: 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que, portanto, não afasta a insalubridade, ainda que eficaz. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento. O laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa Albaricci S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB (A), no período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, ainda, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88 dB (A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido retiradas de laudo técnico ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições ambientais da época da prestação laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de layout e maquinários. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. - 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. 16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987.Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02): Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 17/08/1967 (fl. 17); Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de 12/05/1960 (fl. 18); Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19); Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a 30/07/1976 (fl. 20); Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 23/05/1964 (fl. 21); Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22); Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28); Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29).Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22).Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais e irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois disso.A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por volta de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na lavoura de algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que morava na cidade; que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da entressafra eles trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda Dourado, em Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda Barro Preto; que trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou de tocar roça; que o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua mãe e irmãos; que apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho em transporte coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a colheita era manual e não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda trabalhavam entre 35 e 40 pessoas.A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça, Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e 1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha saiu da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor trabalhava em meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família trabalhava para subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a roça era feito por caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se utilizavam de enxada no trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto; que só trabalhou junto do autor na Fazenda Nova Estrela.A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos.Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio do autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima dos mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-1985 e a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos da contestação e requer a improcedência da ação.Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS, como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos segurados especiais.(...)Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontarque este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira.A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no sentido oposto, como se observa:(...)In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor em período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de prova material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual qualificado como lavrador, em 01/11/1985.Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na medida em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na roça no período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor, ficando claro que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período (mãe e irmãos), dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja contemporânea ao período.Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato de constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78), possível o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da verossimilhança das alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor, tendo todos demonstrado conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das culturas desenvolvidas nas regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas, igualmente acerca do ocaso de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura canavieira no noroeste paulista.Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material, tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria (diarista).Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa:(...)Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso pretendido, reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima analisado. Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de 08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ LTDA.,Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se tratar de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria profissional.As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e 2.3.3, de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam diretamente com os diversos ramos da construção civil em tais obras.Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas em serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização de suas atividades laborais, como se observa:(...)Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços (formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o enquadramento Profissional, como se observa:(...)No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor laborava no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de barragens, pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida.Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional). Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES SUPERMERCADOS LTDA.A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de 09/10/1992 a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa, juntou PPP (evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de 29/04/1995 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente de mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga.Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer uma digressão a respeito antes de analisar o caso concreto.A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92, ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95.(...)Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como se verifica no site próprio (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):(...)Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995.Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos tempos especiais pretendidos em relação a este lapso.Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário .(...)Do tempo de serviço totalDeste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os tempos especiais e rurais aqui reconhecidos:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40Especial 1 anos, 0 meses e 8 diasMarco Temporal Tempo de contribuiçãoCarência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER)34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o autorpermaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29).Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado:DER: 11/11/2019Reafirmação da DER: 01/05/2020- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 02 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias 03 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 diasPeríodo posterior à DER7Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias 87.8750Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88,art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conformeart. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos).Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafoúnico, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias).Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987;Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos:de 09/10/1992 a 28/04/1995.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos;Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do art. 17 e parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação da DER), DIP após o trânsito em julgado.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de 17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima.Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento deexposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação acima.(...)”3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz que a sentença desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, de acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2 do Decreto nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria profissional. Requer a reforma da sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 17/08/1979 a 06/01/1987, em economia rural; Reconhecer como tempo especial para posterior conversão para comum, com fulcro na atividade profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de exposição, por categoria profissional, os seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987, 08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12, evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de irmão do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que consta sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2).6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser, neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de pedreiro, a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco." (P.U 200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a Súmula 71, TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.14. Períodos:- de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em construtora (fls. 10, evento 2).Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está prevista nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos, documentos que comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade; ausente, no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.- de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado, portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do mérito.Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).Períodos RuraisCom relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de 1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai do autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a 1987; contribuição de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos esses documentos a profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi apresentado início de prova material consistente.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a 31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Períodos EspeciaisQuantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002; 05/07/2006 a 18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais na empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/10/1995 a 14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa TÊXTIL DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.(...)Dos períodos em gozo de auxílio-doença Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício pleiteado na DER (20.10.2017).Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido por meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial - rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com coeficiente de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são acompanhados por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a extensão do início de provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha corroborado devidamente por prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo Autor devem ser aplicados a extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período restante de 01/11/1991 a 31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o período compreendido entre 01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls. 32/33, evento 2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do autor, em 18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do Dízimo da Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que consta a profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de emissão: 11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).6. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra, trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor tocava sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos, sempre na mesma fazenda.Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco mil pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do Jaime Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha parente na vizinhança.7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso, principalmente considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991 respectivamente. Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 16/06/1995, de acordo com os documentos de fls. 149/176, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao lapso de 16/02/1996 a 31/12/1996, reconhecido como especial pela r. sentença, não foi objeto de insurgência do INSS em sede de apelo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/08/1997 a 24/12/1997, de 17/08/1998 a 02/12/1998 e de 10/05/2000 a 26/12/2007 - agentes agressivos: óleos e graxas minerais, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 263/167).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/07/2008, 35 anos, 06 meses e 17 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (05/08/2011 - fls. 45), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
2 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
3 - A resposta a novos quesitos, pelo perito médico, não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No laudo pericial (ID 76504545), elaborado em 23/01/2018, o perito judicial, ao exame físico, constatou que: "Ao avaliar a autora foi constatado que possui alterações degenerativas discais da coluna lombar que estão sem repercussão clínica no momento. Há discreta contratura muscular sem prejuízo funcional. Na perna esquerda há leve mialgia na panturrilha esquerda. Ombro esquerdo possui função normal com somente manobra de Jobe positiva. Sem outros achados relevantes no exame pericial. Males degenerativos e sem nexo causal laboral comprovado. Considerando os dados apresentados concluo que não foi comprovada incapacidade laboral no momento.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO NOVO. NÃO CONSTATADA OMISSÃO ALEGADA PELO INSS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado não é omisso quanto à forma de aplicação do dos juros moratórios e a não aplicação do Tema 995 do STJ ao caso, visto que a parteautora já havia completado o período de contribuição necessário para a concessão do benefício na data do ajuizamento, sendo possível a condenação em honorários.4. Após recalculo dos períodos, somados os reconhecidos no acórdão com as anotações da CTPS, os vínculos constantes no CNIS e os períodos reconhecidos pelo INSS, verificou-se que em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado detinha 30 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.5. A parte autora embargante tem razão quanto à omissão do acórdão referente ao seu pedido de mudança de nomenclatura do cargo exercido de auxiliar de enfermagem para técnico de enfermagem.6. Contudo, trata-se inovação recursal não é permitida sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.7. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apesar de ter protocolado requerimento administrativo, não houve resposta por parte da Autarquia, não sendo possível a requerente aguardar por tempo indeterminado uma decisão administrativa, principalmente por se tratar de beneficio assistencial à pessoa com deficiência.
2. Sentença anulada, a fim de ser intimado o INSS para que se manifeste acerca do pedido de benefício ou junte aos autos a decisão proferida na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte da experta, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos apresentados de forma tempestiva e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pela expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTEAUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, a parte autora possui renda mensal atual de valor superior a três salários mínimos.
- Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/02/1987 a 14/07/2002 e de 06/08/2002 a 09/08/2013 (data do PPP) - Atividades: aprendiz de elétrica e manutenção, auxiliar de manutenção em treinamento, eletricista de manutenção, eletricista de manutenção especializado. Descrição das atividades: "realizava manutenção em máquinas e equipamentos elétricos, nas voltagens de 110 a 440 volts, em toda a área fabril e manutenção na cabine de alta tensão na voltagem de 13.000 volts" e "executar serviços de manutenção preventiva, corretiva e programada; ligar e desligar geradores, bombas, compressores e subestações; trabalha em máquinas e equipamentos nas voltagens de 110 volts a 440 volts; controlar consumo de energia elétrica; realizar plantão para aquecimento de banhos e garantir o abastecimento de energia elétrica e iluminação da planta; acompanhar manutenção nas cabines de alta tensão na voltagem de 13.000 Volts". Agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e ruído de 91,7 [no lapso de 01/01/2011 a 09/08/2013], conforme formulário de fls. 15 e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 16/17. O interregno de 10/08/2013 a 09/09/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Em que pese a não apresentação de laudo ambiental para o período anterior a 31/12/2003, a parte autora trouxe aos autos PPP para o período a partir de 01/01/2004 que, devidamente preenchido, descreve a mesma atividade e o mesmo setor de trabalho, indicando ainda a insalubridade do labor.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 15/07/2002 a 05/08/2002, de acordo com o documento de fls. 57, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar acolhida. Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do tempo comum controversoNos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de 26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data de entrada e saída.(...)Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA).DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS(...)Do caso concretoPara fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a 08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a 18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a 12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a 29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a 21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a 29/07/2019.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados aos intervalos:i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor - consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam cópias da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), e do PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "segurança";viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) - corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante"xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido em 16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de fogo calibre 38 de forma habitual;xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante", além de cópia do PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as anotações da CTPS, bem como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de fogo calibre 38;xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento, está indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13), que indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis (de 29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce atividades de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do transito de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos vigilantes na suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos autos.Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade física do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com base na descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança patrimonial/pessoal, devidamente comprovado mediante apresentação de documentação técnica regular, apenas em relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em que possível o cômputo do tempo especial.Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão somente com base neste documento.De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB como responsável técnico.Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no documento.Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo com o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro.(...)Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não sendo possível o cômputo do tempo especial.Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA).Do tempo de contribuiçãoEm face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS, pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias (evento 28).Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora homologado nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias (evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era suficiente à concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n. 103/2019.DISPOSITIVOPosto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum, correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA);3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019), equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos e doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (...)” 3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que, com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de fogo. No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de 01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei 9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo. 4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP. Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP. Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não armado. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados como vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período: 10/12/2010 a 03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA (PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o Benefício da aposentadoria especial ou por pontos. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.14. Períodos:- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle de acesso de visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança. Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável pelos registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de atendente, em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de pedestres quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que pesem as alegações da parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível concluir que se tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, no shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa; preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria ou nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno nas dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza sistematicamente rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, registra a entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para específicos casos e dentro dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de fogo conforme orientação da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013, como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a aposentadoria especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na sentença.16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa, 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada). Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores recebidos a título do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTEAUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 02/09/1991 a 14/12/1994Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02Empregador: Posto Marajó Ltda.Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”.Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”.PPP ff. 37/38, evento nº 02Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.Laudo: não apresentou(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações, diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida, ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras atividades correlatas”.Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.PPP ff. 39/42, evento nº 02.Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva, registro MTB nº 51/07577-2.Laudo: evento nº 17Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:(...)Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz.Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:(...)Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:(...)Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera, CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva. No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma intermitente.O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho.Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de conversão 1,4.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua atividade laboral. 4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTEAUTORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. A decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100, ainda não transitada em julgado, admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior aos 12 anos, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil.
3. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DCB. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 164 E 246 DA TNU. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/07/1990 a 13/10/1996, de acordo com os documentos de fls. 126/129, restando, portanto, incontroverso.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 13/09/1972 a 21/03/1975 e de 14/10/1996 a 31/12/2007, reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 01/01/2008 a 09/10/2003 como especial, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos somente até 31/12/2007. O laudo de fls. 205/234 é claro ao afirmar que a parte autora desempenhou suas atividades, como auxiliar de lavanderia, no setor de roupas limpas do hospital, sendo que a partir de dez/2007, com a instalação de divisórias, separando as áreas de roupas limpas e roupas sujas com restrição ao livre acesso, a requerente não mais esteve exposta aos agentes agressivos biológicos. Concluiu também o sr. Perito que não foi evidenciada exposição a qualquer outro agente de risco nos termos da legislação previdenciária no período em questão.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25 % ao benefício de aposentadoria por invalidez do requerente durante o período de 2007 a 2011,em razão da ausência do laudo médico pericial contemporâneo aos fatos, prova material necessária para comprovar seu direito.2. Narra a inicial que em 14/12/1993 a parte autora sofreu um acidente de carro que o deixou tetraplégico, razão pela qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 05/11/1995, mas, em razão de não conseguir realizar qualquermovimentocom os braços e as pernas, requereu ao INSS o acréscimo de 25% em seu benefício, e que foi concedido em fevereiro de 2012.3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, alegando que possui o direito ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, pois já necessitava de assistênciapermanente de outra pessoa.4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 2007 a 2011, uma vez que recebe o benefício desde o ano de1995, mas requereu apenas em 2012 o referido acréscimo, o que lhe foi concedido.6. Contudo, verifica-se a ausência de laudo médico pericial contemporâneo ao período que se pretende provar, ou outra prova material irrefutável, que afaste qualquer dúvida quanto à necessidade da parte autora, de assistência permanente de outra pessoadesde o ano de 1995, data em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, mas não há informação da causa da invalidez.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, razão pela qual devem ser desprovidos os embargos da Ré.
III. Acolhem-se os embargos do Autor para esclarecer que, por ter sido parcialmente provido o recurso, anulando-se as cobranças das taxas de ocupação impugnadas, constata-se a ocorrência de evidente equívoco no julgado embargado, eis que constou a manutenção da verba fixada em 1º grau, ônus da parte autora, quando, na verdade, deveria ter constado a inversão do ônus da sucumbência, sendo devida a verba honorária ao advogado da Autora, que restou majoritariamente vencedora na demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTEAUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/11/1975 a 11/07/1981, 03/10/1981 a 02/02/1987, 13/07/1992 a 05/03/1997, 14/06/1989 a 01/07/1989, 19/09/1990 a 30/11/1990, 28/03/1991 a 23/06/1992, 06/03/1997 a 26/01/1999, 15/05/2000 a 01/11/2000, 24/05/2001 a 15/12/2001, 16/02/2004 a 21/07/2004, 26/07/2004 a 23/10/2004, 14/02/2005 a 01/11/2005, 15/03/2006 a 20/05/2008, 21/05/2008 a 05/02/2009, 15/02/2010 a 19/03/2010, 18/06/2012 a 13/12/2012, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 140/169, esteve o requerente exposto a "hidrocarboneto policíclico aromático", decorrente da "fuligem da palha da cana queimada". Também possível de 02/03/1987 a 09/12/1988, em que o autor sofreu exposição ao agente agressivo ruído, em índice de 91,4 dB(A), conforme conclusões do experto judicial (fls. 140/169).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- No que tange aos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 10/02/2009 a 22/01/2010 e de 08/05/2013 a 31/05/2013, observo que não há nos demonstração probatória de exposição a agente agressivo que possibilite reconhecer a atividade como de natureza especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo pericial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida em parte.