AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. POSSIBILIDADE.
1. A questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de cobrança de valores recebidos a título de benefício por incapacidade, concedido por antecipação de tutela posteriormente revogada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que a devolução dos valores recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada já havia sido determinada por decisão do STJ não recorrida, tratando-se de matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, pois na vigência da Lei nº 8.213/91 cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004.
4. Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a renda mensal inicial não foi limitada ao teto.
5. Mesmo com a alteração da DIB por determinação judicial, nem o salário-de-benefício nem a renda mensal inicial alcançaram o teto.
6. Não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 por qualquer ângulo que se analise a questão.
7. Invertido o ônus da sucumbência e parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
9. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4º, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
4. Tutelaantecipadarevogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. A renda mensal inicial não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
O retorno do segurado às atividades laborais não obsta o recebimento de auxílio-doença, pois o autor teve cessado o seu benefício na via administrativa. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento. Hipótese em que não caracterizada litigância de má-fé.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com amparo em decisão judicial, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Precedentes deste Tribunal e do STF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
5. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão do benefício para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CESSAÇÃO INDE
I - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - As anotações na CTPS contem presunção de veracidade relativa (juris tantum). No caso concreto, o documento está formalmente em ordem, sem indícios de fraude, sendo que a extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício não infirma o seu teor.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII- Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos como atividade nocente.
VIII - Situação fática preexistente da nocividade do trabalho constatada pelo Laudo pericial. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
IX- Diferenças calculadas desde à época do requerimento administrativo.
X -Direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com determinação de compensação das parcelas recebidas administrativamente. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado ao benefício ora restabelecido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XI -Responsabilidade pela sucumbência do INSS. Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
XII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial do auxílio-doença não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro".
4. A renda mensal da aposentadoria por invalidez relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004. Assim, não há que se falar em readequação dos benefícios ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL EXIGIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. LESÃO INCAPACITANTE PREEXISTESTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial indica que a incapacidade apurada teve início antes da parte autora refiliar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.694801 – pág. 14), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/607.147.871-9, no período de 04/09/2014 a 30/11/2014 (num. 397426- pág. 1) e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do documento acostado (Num. 409771- Pág 1), a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/615.295.805-2, cessado em 11.01.2017 e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme se constata nos autos, o indeferimento do benefício deu-se tão-somente por não ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. POSSIBILIDADE.
A questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.