E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - As netas e o bisneto da autora não integram o núcleo familiar, sendo este composto apenas pela requerente e seu cônjuge. Valor da renda per capita muito superior ao teto. Residência com boas condições de uso e higiene. Necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA DO CÔNJUGE. QUALIDADADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. A renda do cônjuge pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurada especial da postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ela com seu trabalho rural. 3. São irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Qualidade de segurado não comprovada. Benefício negado.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. O laudo pericial realizado em 15/04/2019 (ID 79970636), diagnosticou que a parte autora sofre de transtorno depressivo recorrente, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária e fixando o início da incapacidade em 2012.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito deve ser indeferida a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, o que não se verifica, de plano, no caso em tela.
3. Ante a insuficiência de documentos médicos indicando a gravidade das patologias ortopédicas e a ausência de prova de tratamento medicamentoso ou fisioterápico, mostra-se necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELAANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE AÇÕES. PREVALÊNCIA DA DEMANDA QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. Havendo identidade de ações, prevalece aquela que teve obteve trânsito em julgado primeiro, ainda que ajuizada posteriormente.
2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e doenças infecto-contagiosas), nos cargos de auxiliar de enfermagem e enfermeira, possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como auxiliar de enfermagem e enfermeiro, nos termos do código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e do item 1.3.4 do Decreto n.º 83.080/1979.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (03/06/05).
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
11. Tutelaantecipadarevogada.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Remessa necessária não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSENTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Trata-se, no caso, de questão controvertida no tocante aos requisitos para a implantação do benefício assistencial , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada.
4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições.
7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude.
8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/8/18).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que o autor, barbeiro autônomo, reside com a esposa Maria Ivone Martins da Rocha de 52 anos, a filha Ayla Martins da Rocha, de 19ª nos e desempregada, e o neto de 7 meses, em imóvel cedido pelo filho Edmilson, com paredes de placa e sem forro, piso de cerâmica, cercado por muros e grades, constituído por dois quartos, sala, copa, cozinha, garagem e dois banheiros (um dentro e o outro do lado de fora do imóvel), sendo guarnecido por mobiliário em bom estado de uso e conservação, mencionando, dentre outros, rack e painel de TV, rádio, aparelho de DVD, dois televisores, três aparelhos de celular, ferro elétrico, bebedouro elétrico, micro-ondas, liquidificador e máquina de lavar roupas. Como patrimônio, o demandante indicou um veículo marca Ford, modelo KA, ano de fabricação e modelo 2004, além de uma moto marca Yamaha, modelo YBR, ano de fabricação e modelo 2012. A renda mensal é proveniente do rendimento informal do autor no valor de R$ 800,00, e do programa bolsa família recebido pela filha Ayla e neto no valor de R$ 170,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.282,00, sendo distribuídas em aluguel da barbearia, água/esgoto, energia elétrica, gás de cozinha, combustível, alimentação, material de higiene e limpeza, plano de saúde, medicamentos e fraldas. A família recebe doações de amigos para o bebê (fraldas e roupinhas). O genitor do bebê (Denis Fernando dos Santos Leite) não contribui com as despesas do mesmo, ficando a cargo do avô materno a sua manutenção. Por fim, o autor possui cinco outros filhos a saber: Magali da Rocha, de 51 anos, casada, do lar, dois filhos; Marley da Rocha, 48 anos, casada, diarista, dois filhos; Marlene da Rocha, 46 anos, solteira, diarista, dois filhos; Edmilson José da Rocha, 34 anos, solteiro, sem filhos, servidor municipal; e Aline Martins da Rocha, 25 anos, casada, sem filhos, instrumentadora cirúrgica, todos residentes na mesma cidade do demandante, em Votuporanga/SP.
IV- Conforme os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados pelo INSS a fls. 85/86 (id. 60938034 – págs. 10/11), a esposa do autor percebe auxílio doença previdenciário desde 14/2/17, no valor de R$ 1.402,13.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, a fls. 168 (id. 88829011 – pág. 6), "No caso em tela, é de se ver que as despesas sõa satisfatoriamente custeadas, não ultrapassando a renda auferida. Além disso, a família possui um veículo Ford Ka, ano 2004, e uma moto Yamaha YBR, ano 2012 (ID nº 60938025 p. 5). Ademais, cumpre salientar que uma das despesas apontadas pelo autor inclui o aluguel da barbearia. Sendo assim, é conclusão lógica que o autor goza de boas condições financeiras, haja vista que apesar das dificuldades relatadas no estudo social ele tem um espaço para executar o trabalho como barbeiro. Importante destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. Assim, é conclusão lógica que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de tal monta que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, não indicando situação de real miserabilidade".
VI- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutelaantecipadaconcedida em sentença.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício da atividade habitual.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. RESP 1.401.560/MT. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.