PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Caso em que inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo cabível o indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada. Benefício Indevido.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Agravo legal da parte autora não provido. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta, após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136). Afirmou a esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica (fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14 a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138). Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA. CONFUNDE-SE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.224493 – pág. 13), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/609.239.236-8, no período de 23/01/2015 a 01/03/2016.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Diante da juntada de fotografia atual do agravante, bem como tendo em vista que a inicial é assinada por advogado, cuja veracidade da afirmação se presume com a fé do seu grau, entendo que é o caso de restabelecimento do benefício do agravante.
2. Não se desconhece a dificuldades que a pandemia pelo Covid-19 trouxe, especialmente para os idosos, para acompanhar as regulamentações para concessão e manutenção de benefícios e o funcionamento dos serviços, além da dificuldade na utilização dos meios tecnológicos, impostos pelo distanciamento social.
3. Em que pese não tenha o segurado utilizado os meios previstos pelas Portarias e Instruções Normativas da Autarquia, ele buscou efetuar a realização da prova de vida, não podendo ser prejudicado neste momento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do falecido e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria até a data do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA AUSENTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Trata-se, no caso, de questão controvertida no tocante aos requisitos para a implantação do benefício assistencial , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício em questão, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.