E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.II- No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a 28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma, de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13, setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16. O INSS alega que houve recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08, fevereiro/09 e janeiro a fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não comprovada a condição de contribuinte de baixa renda. Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. Mantidos os efeitos da tutelaantecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. A multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento. Possibilidade de arbitramento observando-se o princípio da razoabilidade.
3. Valor ao parâmetro adotado pela Sétima Turma (R$ 100,00).
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5.Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
6. Benefício assistencial indevido.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação .
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação .
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação .
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação .
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício do auxílio-doença desde a cessação indevida.
2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. Exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAREVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a presença de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social indica que a autora reside em situação confortável, não configurando o estado de miserabilidade.
4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais..
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
6. Apelação provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito etário preenchido.
4. Não demonstrada a existência de miserabilidade. O conjunto probatório indica que a autora está amparada pela família que vive em casa própria e possui rendimento formal. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral são indevidos os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. A renda mensal inicial não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
6. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTEREVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.É de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.Recurso provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.