APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo comprovado. Perícia médica indica a presença de incapacidade para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravado é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). TUTELA ANTECIPADA.
1. Mantida a DCB fixada na sentença, diante da ausência de peculiaridade ou de informação relacionada ao estado atual de saúde do autor que recomendem a adoção de contagem do prazo apontado pelo perito de maneira diversa daquela determinada, que está de acordo com entendimento da Turma.
2. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190). Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutelaantecipadacaso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A incapacidade da autora foi objeto de processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou fixada em data anterior à filiação ao regime geral da previdência social.
3. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, não tem incidência o permissivo dos artigos 42 e 59 da lei de benefícios, que diz com a incapacidade superveniente à filiação pelo agravamento da doença.
4. Sentença reformada.
5. Condenada o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
6. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutelaantecipadarevogada na sentença. Inexistência de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DA REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE REVOGADATUTELAANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.- O v. acórdão embargado foi claro ao dizer que a repetibilidade destes valores deve ocorrer em razão da revogação parcial da tutela antecipada e independentemente da questão acerca da boa-fé na percepção, ciente de que estava o embargante, desde o ajuizamento, da precariedade deste tipo de provimento. Omissão não configurada.- O INSS informou nestes autos de que não está ocorrendo, em ambas as pensões de titularidade do embargante, qualquer pagamento do adicional de 25%, o que demonstra que a tutela antecipada, ora revogada parcialmente, não chegou a ser cumprida em toda a sua extensão, não havendo qualquer utilidade na modificação do v. acórdão requerida pelo embargante no tocante à exclusão dos descontos até que se opere, nestes autos, o trânsito em julgado.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que determinou a devolução dos valores recebidos por força da tutela posteriormente revogada, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutelaantecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Quanto a arguição de contradição, suscitada pela parte autora, em relação a antecipação da tutela jurisdicional mediante a determinação de imediata implantação da aposentadoria especial, não vislumbro equivoco no julgado, considerando a previsão expressa quanto à opção, à época da liquidação da sentença, pelo benefício judicial ou administrativo, mediante a compensação das parcelas recebidas no âmbito administrativo, em observância da vedação da cumulação de benefícios. Enfim, a hipótese não encerra contradição na providência de natureza nitidamente alimentar, mais sim o pleito de cancelamento da tutela e do recebimento do benefício somente após o trânsito em julgado, mediante a opção pelo melhor benefício na fase de execução do julgado, o qual ora deferido, atendendo ao interesse do próprio segurado.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.Revogada a antecipação da tutela para efeito de imediata implantação do benefício da aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Verificado que o agravante não fazia jus ao benefício por incapacidade no período postulado no julgado, determinou-se a possibilidade de cobrança dos valores devidos em razão da tutela antecipadaposteriormenterevogada. Dessa maniera, endo o INSS reconhecido a incapacidade da parte agravada, tão somente, a partir de 20/03/2018, perfeitamente possível o prosseguimento dos atos executivos patrocinados pela Autarquia Previdenciária no novo benefício, sob pena de enriquecimento indevido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.No caso concreto, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 06.05.1995, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por idade ocorreu em 03.06.2015, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável. Precedentes STJ. Súmula 507 do STJ.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
3. Apelação da autora improvida e Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.