E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, considerando, ademais, que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação.5. Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir, que visava à restituição de valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada deve ser promovida nos próprios autos da ação ou por meio de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, não havendo benefício ativo, o INSS deveria inscrever o débito em dívida ativa e promover a execução fiscal para a cobrança dos valores, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
4. A jurisprudência do Colegiado do TRF4 e o Tema 692 do STJ firmaram o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a devolução dos valores recebidos.
5. A cobrança desses valores pode ser efetuada nos próprios autos da ação, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme o art. 302, p.u., do CPC.
6. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência consolidada, que permite a execução nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício ativo.
7. Acolhe-se o apelo para determinar a retomada do trâmite do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros delineados no acórdão que formou a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ser realizada nos próprios autos da ação, independentemente da existência de benefício ativo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u.; CPC, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, AG 5013719-38.2025.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010430-10.2024.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 01.07.2025.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Zuliani da Silva, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente, a título de tutela antecipada.
- A impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes do trânsito em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, em grau recursal, sobreveio acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando expressamente a manutenção da tutela antecipada.
- Entretanto, apesar de determinada a manutenção da tutela, em demanda ainda não transitada em julgado, a autarquia realizou perícia administrativa e cessou o benefício concedido à autora.
- Neste caso, a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho e teve deferida, em seu favor, tutela antecipada que determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença.
- Dessa forma, mostra-se indevida a cessação do benefício, devendo ser restabelecido e mantido até o trânsito em julgado daquela demanda ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O autor possui em seu nome 9 (nove) propriedades rurais, das quais 5 (cinco) há declaração recente de propriedade (2016), sendo elas: - Sítio São João – Barretos/SP – 13,56 ha; - Sítio Bela Vista – Cajobi/SP – 36,34 ha; - Sítio Santa Helena – Severínia/SP – 13,04 ha; - Sítio Nossa Senhora Aparecida – Cajobi/SP – 22,99 ha; - Sítio São Paulo – Nova Granada/SP - 84,71 ha.
2. Portanto, o autor não é segurado especial, mas sim, produtor rural pessoa física, e, por é óbvio, e possui empregados já que é impossível que uma pessoa cuide de 5 propriedades rurais, em cidades diferentes, ao mesmo tempo.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial , não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. Ausentes as circunstâncias previstas no artigo 80 do CPC/2015, não está caracterizada hipótese de litigância de má-fé.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015)..
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença de 13-08-13 a 31-10-13. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar qualidade de segurado do falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou demonstrado nos autos que à época do início da incapacidade (22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um) mês, após o reingresso na Previdência Social. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e, consequentemente, a qualidade de segurada.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutelaantecipadaconcedida em sentença.
V- Apelação do INSS provida. Tutelaantecipadarevogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário .
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
V- Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VI- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELAANTECIPADAETUTELAANTECIPADANASENTENÇA.
A jurisprudência majoritariamente optou pela concessão de tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELAANTECIPADAETUTELAANTECIPADANASENTENÇA.
A jurisprudência majoritariamente optou pela concessão de tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: “O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.” (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17)3. Considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa.4. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: “O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.” (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17)3. Considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa.4. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MARIDO APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das atividades especiais.
3. Inocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
4. O fato de o marido da autora receber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário/empregado, descaracteriza a atividade em regime de economia familiar.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7. Remessa necessária e apelação do INSS providas para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 29/07/2013 (fls. 51/53), afirma que a autora, de 63 anos de idade, doméstica, relata ter dor no joelho esquerdo há 05 anos e que veio deambulando com auxílio de muletas até a sala de perícia. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta idade avançada e artrose de joelho esquerdo, necessitando de auxílio de muleta-bengala para se locomover, o que a impede de exercer sua atividade laborativa. Conclui que apresenta incapacidade total e permanente. No que se refere à data de início da incapacidade, responde que não é possível afirmar, contudo, a periciada foi clara em afirmar que sua patologia se iniciou há 05 anos (resposta ao quesito 07 do Juízo - fl. 53).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/11/2011, como contribuinte facultativa e prestes a completar 61 anos de idade (11/02/1950), vertendo contribuições até 16/12/2013 (CNIS -fls. 94/97). Se denota que a recorrida após verter as 04 contribuições necessárias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios (competências de 01/12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012), requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido, de 10/08/2012 a 31/07/2013 e de 01/12/2012 a 31/07/2013.
- Denota-se do teor do laudo pericial e do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que reingressou ao RGPS, com mais de 60 anos de idade, totalmente incapacitada para o labor alegado de doméstica, no intuito de obter benefício por incapacidade laborativa. Nesse aspecto, se vislumbra da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente do atestado de fl. 20, emitido em 10/01/2013, que a parte autora já estava incapacitada para locomoção e aguardando há mais de 02 anos procedimento cirúrgico. Se o atestado é de janeiro de 2013 e há mais de 02 anos a recorrida aguardava realização de cirurgia, não há como se afastar a conclusão de que quando ao seu retorno ao sistema previdenciário , já estava impossibilitada de trabalhar, não sendo o seu caso, de agravamento da patologia após a sua refiliação. Também no atestado médico de fl. 12, elaborado em 08/08/2012, está consignado que a parte autora apresenta patologia no joelho esquerdo que a incapacita para locomoção. Como bem destacado no laudo médico pericial, a autora expressamente disse que a sua patologia se iniciou há 05 anos da realização da perícia médica judicial e, assim sendo, ao menos no ano de 2008, já era portadora de incapacidade que a impossibilitava para o alegado trabalho de doméstica. Observa-se que durante o procedimento pericial a autora teve de ser ajudada pelo perito judicial em razão de suas limitações físicas. Certamente, esse quadro clínico não se instalou no ano de 2012 ou 2013, como se extrai dos aventados atestados médicos.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não se torna crível que a patologia da autora, que possui caráter evolutivo e degenerativo, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as quatro contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- O equívoco cometido pelo INSS, ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos mencionados anteriormente, não pode ser corroborado na esfera judicial, em detrimento do patrimônio público e do equilíbrio financeiro da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, tampouco a qualidade de segurada especial. Improcedência do pedido.
3. Tutela antecipada revogada. Eventual restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito pode ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a questão é objeto de possível revisão de tese pelo STJ (Tema 692).
4. Condenada a a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
2. Deve a Autarquia Previdenciária hipótese buscar a restituição em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.