AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando a existência de documentos nos autos originários que permitem concluir que o período indigitado pelo INSS como ficto por suposta fraude não é indispensável para carência legalmente exigida para o segurado especial (bóia-fria), e o fato de a demandante possuir 74 anos de idade, contando com o benefício de valor mínimo para sua subsistência, é de manter-se a decisão que deferiu a antecipação provisória antecipatória para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que as autoras tenham exercido atividades na condição de seguradas especiais.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.III- O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).VII- Outrossim, considerando a determinação do restabelecimento do benefício da parte autora, torna-se indevida a eventual cobrança de débitos previdenciários decorrentes da suspensão do benefício no âmbito administrativo.VIII- Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE .
I- A exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91 é a de que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No presente caso, a questão discutida cinge-se na possibilidade ou não de computar o período em que a impetrante recebeu o benefício do auxílio-acidente (6/12/02 até a DER) para o cálculo das contribuições exigidas para concessão da aposentadoria por idade requerida em 3/10/19 (NB 41/ 194.668.267-3). Prevê o artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 29, §5º do mencionado diploma legal estabelece que o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) será computado para fins de carência no momento da concessão de aposentadoria por idade. No entanto, o auxílioacidente não pode ser utilizado para tal fim. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Neste caso, o valor do salário de benefício substituirá o salário de contribuição, na medida em que o segurado, por estar incapaz, não contribui para o sistema previdenciário . Referido dispositivo menciona expressamente e tão somente “benefícios por incapacidade”. Frise-se que o auxílio-acidente não é um benefício de incapacidade, mas sim de redução da capacidade, tendo caráter indenizatório e, diferente dos anteriores, o segurado não está impossibilitado de exercer atividade para contribuir com a previdência social. Assim, o auxílio-acidente não tem a finalidade de substituir a renda do segurado, pois ele não está impedido de exercer atividade remuneratória. Por isso o artigo 31 da lei 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, e não substitui o salário-de-contribuição. Dessa forma, a renda obtida pelo segurado com o recebimento do auxílio-acidente não é decorrente da perda de sua capacidade, mas sim da redução da capacidade, não podendo ser considerada como “contribuição”, bem como não estando o segurado impedido da prática de atividade remuneratória e contributiva ao INSS”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que mantido o reconhecimento da condição de segurado especial ensejador da concessão de aposentadoria rural por idade, independentemente da inscrição do autor como empresário em parte do período de carência, tendo em conta as condições particulares do caso concreto, em particular a ausência de comprovação do recebimento de qualquer valor referente à atividade como empresário.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda oriunda do RGPS em valor superior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O pedido inicial é de reativação do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Tendo a aposentadoria por idade da parte autora sido concedida em 11/5/06 e o ofício da autarquia comunicando a revisão administrativa sido expedido em 19/9/14 (fls. 59), não transcorreu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS rever o seu ato.
III- Os documentos acostados aos autos não podem ser reconhecidos como início de prova material, uma vez que não são aptos à comprovar a atividade profissional exercida pela demandante.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por idade.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
VI- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que a comprovação da percepção de renda diversa da agricultura e a residência em zona urbana impedem a configuração da condição de segurado especial ensejadora da concessão de aposentadoria como rurícola.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzida a prova oral, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, como pequena produtora rural, no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- No que tange à devolução dos valores recebidos, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "quando formulou o pedido administrativo junto ao INSS, a autora declarou falsamente que era trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando, na verdade, era empresária e administradora de sociedade comercial urbana, denotando má-fé, razão pela qual nenhuma ilegalidade há na determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente" (fls. 138).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimentodeauxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) carência, de 12 (doze) meses; b) incapacidade temporária para o trabalho, ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, que não seja causada por doença ou lesão pré-existente à filiação do segurado ao RGPS.
2. O fato de o benefício por incapacidade cujo restabelecimento ora está sendo buscado ter sido concedido com data de cessação programada não gera a presunção absoluta de que o autor, de fato, recuperou sua capacidade laborativa.
3. Remanescendo a incapacidade temporária, assiste ao autor o direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença e ao pagamento das prestações vencidas do benefício, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como aquelas correspondentes aos períodos em que o autor esteve em gozo de outros benefícios previdenciários de prestação continuada.
4. Não há direito à aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa permanente, bem assim a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, que reclama, dentre outros requisitos, a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.