PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO.
Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao impetrante, o INSS não pode, em momento posterior, ausente qualquer sinal de ilegalidade, reinterpretar as provas para concluir, sob novo olhar, que parte do período de atividade rural não poderia ter sido reconhecido. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2.- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido.- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas, a Portaria INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competência é fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimentodo aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado, posteriormente, para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999). - Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em comento.- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela impetrante.- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se manifestar a respeito da aludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Por último, é de se destacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda, a reabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doença em questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário , restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso presente, a autora foi aposentado por invalidez em 05/12/2002 (fls. 48), entretanto alega que não informada sobre a concessão do beneficio, assim não realizou os saques do beneficio até 01/2010/2013, a Autarquia determinou a prescrição do período de 12/2008 a 07/2013.
2. Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia Previdenciária sem, todavia, que o INSS oportunizasse qualquer forma de contraditório.
3. Em 01/10/2013, o Autor requereu a reimplantação do benefício, que foi deferida pelo INSS acompanhado do pagamento das parcelas vencidas entre 01/10/2013 a 31/07/2013.
4. Com efeito, o §3º do artigo 166 do Decreto 3.048/99 reza que: "Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação da sua origem".
5. Assim verifica-se que os valores não estão bloqueados, foram estornados ao Tesouro Nacional, desta feita a tutela pretendida é inadequada para a pretensão da autora, havendo ausência de interesse de agir.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
4. Determino o restabelecimentodaaposentadoria por idade concedida administrativamente.
5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 2018. SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 2020. LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM NOVEMBRO DE 2020. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213 DE 1991. RECURSO DO INSS PROVIDO NO TOCANTE À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEDO INDICADOR MÃO ESQUERDA. SEQUELA. CONSULTORA DE VENDAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de a segurada perceber pensão por morte de origem urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando o conjunto probatório produzido aponta para sua condição de segurada especial.
2. O cancelamento de benefício previdenciário não é permitido com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cabendo ao INSS provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato de concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.
I- A parte autora relata que obteve a aposentadoria por idade, com DER em 9/10/18. No entanto, em razão do estado grave de seu marido, deixou de efetuar o saque do benefício por mais de 6 meses, tendo o benefício sido suspenso pelo INSS. A parte autora requereu a reativação em outubro/19, tendo sido informada que precisaria fazer prova de vida. Em 29/5/20, requereu novamente a reativação, sendo o pedido inferido pelo o INSS sob o seguinte fundamento: “SOLICITAÇÃO INDEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE ALÉM DE CESSADO POR NÃO SAQUE POR MAIS DE 6 MESES, O SEGURADO TERIA QUE TER REALIZADO PROVA DE VIDA EM 10/2019, SEGURADA DEVE, QUANDO DO RETORNO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS APS, AGENDAR REALIZAR PROVA DE VIDA (SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)”. No que tange à prova de vida, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Segundo informação extraída do sítio do INSS, a prova de vida impõe, ao beneficiário, a obrigação de comprovar, anualmente, que se encontra vivo, bastando apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. A impetrante, nesse passo, juntou o RG (id 36705163) e a procuração com outorga de poderes à advogada, com a sua assinatura (id 36705167). Ademais, nota-se que o endereço da impetrante, informado na procuração, é o mesmo do marido, constante na certidão de óbito (id 36705168). Por fim, consta uma declaração da impetrante, justificando o motivo de não ter realizado o saque da aposentadoria (id 36705168). Aliado à prova de vida, impende ressaltar, outrossim, que a carta de concessão (id 36705168, fl. 12) demonstra a obtenção da aposentadoria por idade, a partir de 15/10/2018. Desse modo, encontrando-se presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, ante a natureza alimentar do benefício, foi deferida a liminar, a fim de que a aposentadoria por idade fosse reativada, implicando, reflexamente, o pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, não houve a liberação das parcelas atrasadas, por ser incabível a sua cobrança em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o benefício foi reativado, sendo disponibilizados, inclusive, os valores não pagos, após serem reprocessados pelo sistema de benefícios. Desnecessária a intimação da impetrante sobre as informações da autoridade coatora, porquanto o comando foi integralmente cumprido, sendo oportunamente disponibilizado, inclusive, os valores atrasados desde a cessação do benefício”.
II- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que determinado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a cessação, por não ter o INSS logrado apresentar prova apta à descontituição do fato constitutivo do direito da parte autora.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ainda que por equívoco, não pode o juiz, após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.
2. O trânsito em julgado de ação ajuizada que concedeu aposentadoria por idade, importa em perda de interesse processual superveniente em ação que processava concomitantemente pugnando pela concessão de auxílio-doença, enquanto se trata de benefícios inacumuláveis e os lapsos de tempo coincidem.
3. De ofício, extinto o feito sem resolução de mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC. Análise do recurso prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido ao não recebimento das prestações mensais, assim como a ausência de saque de FGTS e PIS, não se aperfeiçoa a situação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, que veda a desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados relativos a pagamento de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, no período de julho de 2010 a setembro de 2011. A cessação indevida do benefício NB 32/128.013.046-3, no referido lapso temporal, foi reconhecida por sentença proferida em Mandado de Segurança nº 0000293-40.2011.403 e transitada em julgado em 17/10/2014.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelaçãp do INSS parcialmente provida.