PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A competência é da Justiça Comum Estadual em razão dos pedidos e das peculiaridades fáticas apresentadas.2. O laudo pericial faz referência a eventos anteriores, com qualificação de acidente de trabalho (ID 104975020 - Pág. 21 e 23). O último acidente ocorrido foi em 2010, houve continuidade no trabalho (ID 104975021 - Pág. 12) e, posteriormente, oajuizamento da presente ação, em que se relatou e pediu, expressamente, benefício previdenciário acidentário, conforme transcrição adiante (ID 104975025 - Pág. 6 e 8, original sem destaque e sem aglutinação de parágrafos): "Foi requerido benefício porincapacidade - auxílio-doença sob n° , em 707.182.359-7 11/08/2020, sendo informado que não reconheceram o direito ao benefício, por ausência da qualidade de segurada. Conforme Processo Administrativo em anexo. (...) Diante de todo o exposto eamplamente evidenciado, requer a que presente ação seja julgado, bem como requer: TOTALMENTE PROCEDENTE I PRELIMINARMENTE, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O INSS, RESTABELEÇA A AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA. II - A citação da Requeridapormeio eletrônico ao Procurador Federal, quanto à presente ação, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal. III A condenação ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio acidente com pagamento retroativoapartir da cessação do benefício ou indeferimento na esfera administrativa, ou seja, desde 11/08/2020, no valor mensal do salário mínimo vigente e inclusive 13° salário; (...)".3. Portanto, o Juízo de Direito deferiu o benefício previdenciário no exercício de sua competência originária e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF/88.4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para processar e julgar o litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, éda Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).5. Recurso não conhecido. Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente para dar seguimento à fase recursal da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimentodeauxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE CESSADO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO PORINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. ART. 43 DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DEVE COINCIDIR COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, paraque seja modificada a data de início do pagamento dos valores em atraso a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício em 25/05/2018.2. Ressalta-se que o mesmo dispositivo da sentença que concedeu como data de início do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária em 25/05/2018 foi contraditório, fixando a data de início do pagamentodo benefício em 22/02/2021, sendo que a perícia médica havia afirmado que a incapacidade é superior a 5 (cinco) anos.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, (...)" (REsp n.º 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)4. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) e de pagamento do mesmo deve ser fixada no dia seguinte à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária, em25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial, em 30/03/2022, tendo em vista a existência de benefício por incapacidade temporária com cessação indevida, adequando-se o caso concreto à primeirahipótese do julgado do STJ mencionado acima.5. Os valores pretéritos deverão, portanto, ser pagos desde 25/05/2018 e sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados osparâmetrosestabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), tudo respeitando-se a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial prescinde de recolhimento de contribuições facultativas.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.- A parte autora propõe o presente feito visando ao restabelecimentodeauxílio-doença até que haja a recuperação de sua capacidade laborativa por meio de procedimento de reabilitação ou, não sendo viável, a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, a evidenciar o caráter extra petita da r. sentença recorrida, porquanto concedido benefício diverso daquele expressamente pleiteado (auxílio-acidente). Precedentes.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial, que a parte autora, conquanto tenha formulado requerimento de prorrogação em 02/07/2015, teve o seu benefício de auxílio-doença cessado em 17/07/2015, quando ainda se apresentava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, razão por que de rigor o correspondente restabelecimento no dia imediatamente posterior à interrupção indevida, compensando-se integralmente os valores que tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no mesmo interregno.- Depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez. Precedente- Sentença anulada de ofício e apelação do INSS prejudicada.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TÍTULO EXEQUENDO. - A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde 26/04/2012.- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez, restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012). - O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. É de competência da justiça estadual o julgamento de ação cujo pedido é o de restabelecimentodeauxílio-doença decorrente de doença ocupacional.
2. Recebidos os autos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscita-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO.
Comprovada, do cotejo da prova, a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao deferimento de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.