AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
Não há falar em nulidade da perícia realizada por profissional habilitado, que examinou fisicamente a parte autora e analisou os documentos apresentados objetivando a concessão de amparo previdenciário.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimentodeauxílio-doençaacidentário c.c. concessão aposentadoria por invalidez.
2 - Foi juntada aos autos a Ficha de Notificação de Acidente do Trabalho (ID 104287133 - página 18), datada de 31/05/12, tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 16/06/12 a 08/09/13 (ID 104287133 - página 50).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Consoante pedido inicial, a presente demanda restringe-se ao reconhecimento como especial do período laborado em condições insalubres exercido na empresa Metalúrgica Ikeizumi Ltda (19/11/1976 a 16/02/1983). Note-se que o período de 08/08/1983 a 15/01/1987 (empresa Promocional Service Fotolito Ltda.) já foi considerado como especial pela autarquia, consoante cópias do procedimento administrativo.
4. No presente caso, da análise do formulário de fls. 36 e laudo técnico (fls. 30/45), elaborado em 22/09/1998, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/1976 a 16/02/1983, uma vez que trabalhou na empresa "Metalúrgica Ikeizumi Ltda.", na função de "aprendiz de torneiro", ficando exposta ao ruído de 82 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo III do Decreto 53.831/64.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) dias já computados pelo INSS (fls. 169/71 e 233/6) até a data do requerimento administrativo (16/10/1998).
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/10/1998).
8. Com efeito, cumpre restabelecer o NB 110.050.656-7 desde a data da cessação indevida, confirmando a tutela concedida, e declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 145.012,75 (fls. 24/5), com a manutenção da r. sentença proferida.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO COHECIDA - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade resultante de patologias não relacionadas à atividade laboral.
II – Reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária dos benefícios requeridos, a competência para o julgamento do recurso interposto é do Tribunal Regional Federal.
III – Condenação ou proveito econômico que não alcançam 1.000 salários mínimos. Remessa Oficial não conhecida.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovado que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o autor, de modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser restabelecido a partir da cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE SUA CESSAÇÃO E RESTABELECIMENTO.
I- O perito fixou o início da incapacidade laboral do autor em 27.02.2008, o qual gozou do benefício de auxílio-doença até 24.04.2012, razão pela qual foi fixado o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação indevida.
II-Omissão existente quanto ao fato de que o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 12.06.2009, tornando a recebê-lo a partir de 13.10.2009 e, assim, deve ser considerado o interregno compreendido no período entre a cessação e reativação da benesse em tela, quando do cômputo das prestações atrasadas.
III - Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO.
Não constatada, pela perícia técnica, a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado à época da concessão do benefício, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, devendo ser afastado o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso da parte autora apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na primeira instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 01/12/2014, sendo-lhe deferido tal benefício (NB 1709458124), o qual foi mantido até 30/08/2018 (p. 23). Contudo, diante da informação de cessação da benesse, orequerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado. Portanto, não foicaracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislação vigente, não épossível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Precedido o auxílio-doença previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem período intercalado de atividade, sua renda mensal inicial decorre da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. Dessa forma, terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do benefício acidentário. E, enquanto não revisado este, não há interesse processual para revisão daquele.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBOCITALGIA. REEXAME NECESSÁRIO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de lombocitalgia crônica, moléstia que o impede de realizar suas atividades laborativas, impõe-se o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença desde a indevidacessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. DESCONTO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.