PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do formulário de fls. 402 e laudo técnico (fls. 404/12), elaborado em 27/12/2000, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/12/1977 a 27/12/2000, uma vez que trabalhou na empresa "CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental", na função de "Inspetor de Emissões Atmosf. Aux. /Engenheiro" (01/12/1977 a 31/07/1987), "Engenheiro Chefe Div. Operações de Campo/Gerente de Setor/Assessor/Gerente Grupo/Gerente Divisão" (01/08/1987 a 24/08/2000) e "Engenheiro" (25/08/2000 a 27/12/2000), ficando exposta a agentes químicos (gás sulfídrico, hidrocarbonetos aromáticos, mercaptanas, organoclorados, vapores de combustíveis, produtos da combustão, aditivos combustíveis, solventes orgânicos, gases sob pressão, poeiras contendo sílica etc) e agentes biológicos (microrganismos patogênicos como protozoários, vírus, vermes, fungos, bactérias etc), de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 Anexo IV do Decreto 2.172/97, no que se refere aos microrganismos patogênicos e, nos códigos 1.2.9/1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.3.0 Anexo IV do Decreto 2.172/97, no que se refere aos produtos químicos.
4. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2002).
6. Cumpre restabelecer o NB 114.926.683-7 desde a data da cessação indevida, confirmando a tutela concedida, e declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 138.894,05 (fls. 32/3), com a manutenção da r. sentença proferida.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF, afigura-se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde data da cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo judicial.Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado, isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃOINDEVIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o desacerto da cessação do auxílio-doença que o segurado fruía, impõe-se seu restabelecimento, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de submissão dele à reabilitação profissional.
2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
3. De acordo com o art. 421, IX, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença, inclusive o acidentário.
4. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível o recebimento de auxílio-doença.
5. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso do INSS apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimentode benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016).4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (08/10/2016). Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conformeoManual de Cálculos da Justiça Federal.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
Se desde o indevido cancelamento do benefício o segurado manteve-se incapacitado, não perde o vínculo com a Previdência Social, devendo-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 15, I, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Constada a ausência da incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como conceder aposentadoria por invalidez.
4. Independentemente de haver redução da capacidade laborativa, não há prova do evento acidentário que gerou a sequela no olho esquerdo. E mesmo que assim não fosse, segundo a requerente, tal ocorreu há cerca de 20 anos, quando não ostentava a qualidade de segurada e, portanto, não é caso de concessão de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 28/03/2013, sendo-lhe deferido tal benefício NB 1647652429 (id 95221604 - Pág. 20), o qual foi mantido até 15/09/18. Contudo, diante da informação de cessação dabenesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, a parte autora afirma que faz jus ao restabelecimentode benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho porque, não obstante a cessação administrativa da referida prestação, ainda não possui condições de retornar ao trabalho (fls. 02/03). No que se refere ao nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o exercício de atividade profissional, o perito judicial esclareceu que "O autor sofreu graves fraturas em acidente com veículo motor em Maio de 1996, quando trabalhava como motorista de transportadora. O autor apresenta, hoje, deficiência visual incompatíveis até com a letra B que lhe restou após o acidente. O autor apresenta sequela do acidente de 1996, representada pela rigidez do punho direito e apresenta deficiência visual bilateral de grande monta" (tópico Conclusão - fl. 87).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo demandante de benefício acidentário (NB 111.185.388-3) (fl. 13). Por outro lado, depreende-se dos autos que os agravos de instrumento interpostos pela parte autora foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35 e 118/119).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: “A requerente nascida em 07 de janeiro de 1969, sempre exerceu atividades profissionais como ceramista e na atualidade, mais especificamente como classificadora, conforme se verifica pelos registros em sua CTPS. Nesse período e em virtude da função (trabalhadora braçal) desenvolveu várias lesões em seu punho (CID S63) consoante cópia dos relatórios médicos acostados está incapacitada para o trabalho. Encontrava-se amparada pela autarquia-ré percebendo o benefício denominado auxílio-doença acidentário (91/551.234.888-0), não apresenta recuperação em seu quadro clínico e a autarquia nega-se a aposentá-la (...)”.
3 - Registra-se que o perito judicial relatou que a autora “teve um acidente de trabalho em 17/04/2012, escorregou caiu e quebrou a mão esquerda, o acidente ocorreu na Indústria Cerâmica Fragnani”. Observou que a demandante apresenta sequelas estabilizadas que implicam em redução para o trabalho que habitualmente exercia.
4 - Consigna-se, ainda, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 18/04/12 a 01/10/12 (ID 102302828 – página 39).
5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Esta Segunda Turma tem decidido, em casos tais (restabelecimento), que à época do julgamento supracitado não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, por essasistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício, sob pena de cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Com base nesse entendimento: "À época da decisão do STF, o interesse de agirestaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática, nem sempre a cessação significará uma condutaindevida pelo INSS". (AC 1013171-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)3. Na hipótese, a parte autora apresentou pedido administrativo de auxílio doença em 29/08/2016, este indeferido na via administrativa. Inconformada, a parte autora ajuizou a ação nº 0002688-43.2015.4.01.4300, perante o Juizado Especial da SeçãoJudiciária do Tocantins, cujo pedido foi julgado procedente para concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. Tal benefício (NB 6156189690) foi implantado e mantido pelo INSS até 26/04/2017 (p. 26). Contudo, diante da informação de cessaçãoda benesse, o requerente não apresentou pedido de prorrogação de auxílio doença, tampouco demonstrou elementos que ensejassem a inversão desse ônus de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidade sem a provocação do segurado.Portanto, não foi caracterizado o interesse de agir da parte autora na busca pela prorrogação do benefício, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário. Assim, diante da "alta programada", em observância à legislaçãovigente, não é possível considerar a cessação como indevida.4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a carência de ação por ausência de interesse de agir. Consonância do entendimento do juízo a quo à jurisprudência neste Tribunal, devendo ser mantida a sentença.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. BORRACHEIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação do laudo pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de borracheiro.
4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
5. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, narra na inicial que as sequelas que incapacitam ou reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho, que levou à concessão de auxílio-doença acidentário.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da cessação indevida.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Ao agravante foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/05 (fl. 18).
- Não obstante, o demandante alega que, por não necessitar, à época, dos proventos decorrentes da implantação do benefício, haja vista que se encontrava empregado, e por acreditar que os valores "ficariam depositados em sua conta na agência do Banco do Brasil", teria optado por sacá-los somente quando apresentasse dificuldades financeiras.
- Tal fato teria ocorrido em 30/09/15, quando o autor afirma que se dirigiu ao banco e, no entanto, obteve a informação de que não havia qualquer valor a ser levantado.
- O recorrente alega, ainda, que em 13/05/16 protocolou pedido administrativo de restabelecimentode seu benefício, bem como o pagamento da quantia a ele devida desde o termo inicial (fls. 21/23), sendo que, em 24/05/16, o INSS teria cessado a aposentadoria por desistência escrita do titular (fl. 35), documento que afirma ter sido obrigado a assinar.
- Pela documentação juntada aos autos não é possível a concessão da tutela antecipada.
- Entendo que somente após a instrução probatória, respeitado o contraditório, poderão ser demonstradas as razões e circunstâncias que levaram a autarquia a cancelar o benefício do autor, bem como se a cessação era devida.
- Agravo de instrumento desprovido.