PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTOIMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário , verifica-se que o autor, no período de 29.07.1982 a 28.04.1995, laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, exercendo a função de "contínuo/porteiro", cujas atividades consistiam em orientar e auxiliar diretamente os pacientes com diversos tipos de diagnósticos, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, há de ser reconhecido o exercício de atividade especial nesse período, ante a exposição a agentes biológicos, como microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada o imediato restabelecimento do benefício.
V - Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes de evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito ou do direito de ação, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
3. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Manutenção da sentença.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 3100783 - página 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 23/01/15 a 03/11/16 (ID 3100783 - página 45).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A ocorrência de acidente do trabalho nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91 somente foi alegada pela demandante nas razões de apelo, representando, portanto, indevida inovação da causa de pedir em sede recursal, o que, a par da incompetência desta Corte para análise da matéria acidentária, impede a apreciação de eventual cabimento, na espécie, da concessão do auxílio-acidente previsto no mencionado dispositivo legal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente . Fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) - destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117), que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ.
1. Os valores indevidamente pagos, em razão da sua obtenção fraudulenta, necessariamente terão que ser restituídos, conforme já decidiu o STJ.
2. A comprovação da percepção indevida dos valores, desde a primeira parcela, enseja a devolução das importâncias, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor da regra contida no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não há qualquer óbice ao cômputo de tempo especial no período em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade acidentário intercalado com tempo de contribuição. Rejeitada alegação de carência de ação por falta de interesse de agir.
2. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIODOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/06/2013.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
5. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus ao auxílio-acidente.
6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
7. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
8. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, uma vez presentes os requisitos da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando o pedido de concessão de benefícios previdenciário e acidentário na mesma ação, a ausência de nexo entre a moléstia da autora e seu labor atestada pela perícia e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de benefício acidentário, de rigor a extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício acidentário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para suas funções habituais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de benefício acidentário. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre duas ações, não há que falar em coisa julgada.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, e preenchidos demais os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o trabalho rural.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSação.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado pela análise dos elementos dos autos que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessaçãoindevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, o autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessação indevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da benesse.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário recebê-lo.
4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade.
6. Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no restabelecimentodoauxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à determinação judicial.
7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento, sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim, uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.
8. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de reversão da condição econômica da parte vencida.
10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao autor.
11. Precedentes.
12. Sentença mantida.
13. Apelação desprovida.