PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇACESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO ANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação/conversão, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade/conversão do benefício.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO CESSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para discutir relação jurídica de trato sucessivo, como, por exemplo, o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado. Hipótese em que a causa de pedir está fundada a gravidade do quadro clínico do segurado, o que impõe seja realizada a instrução probatória, mormente a prova pericial. Não reconhecida situação que gere prova pré-constituída a legitimar a ação mandamental.
2. Manutenção da sentença que denegou a ordem, extinguindo o processo sem julgamento de mérito pela verificação da necessidade de dilação probatória para correta análise do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇACESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991).
3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de frentista em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos demais incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo do benefício cessado.
- Sentença mantida quanto ao restabelecimentodo benefício indevidamente cessado e à inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO.
1. Diante da existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito do impetrante à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por tempo de contribuição, tem este direito à anulação do ato administrativo que determinou a inacumulabilidade dos referidos benefícios, com o consequente restabelecimento do benefício cessado, cancelamento do débito gerado pelo ato em questão e a abstenção, pela autoridade coatora, de efetuar qualquer desconto a tal título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrada sob NB 42/109.179.758-4.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTOANTES DE CESSADO O BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consta da decisão de deferimento do benefício a informação de que, caso não recuperasse a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, seria possível à parte autora a formulação de pedido de prorrogação, com requerimento de novo exame médico-pericial.
2. Tendo a parte autora ajuizado a presente ação judicial antes de cessado o benefício e sem o prévio pedido de prorrogação, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir, ante a inexistência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença e poderia requerer administrativamente a realização de nova perícia e a continuidade do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA PELO INSS. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
2. Após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇACESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.
2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).
3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.
4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO. PESQUISA AO SISTEMA CNIS. POUCO CRÍVEL QUE A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA TENHA SE MODIFICADO DE FORMA SIGNIFICATIVA. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. LOAS. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS DIANTE DA SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Está no âmbito do poder-dever da autarquia revisar, a cada 2 (dois) anos, o benefício assistencial concedido, para avaliação da permanência das condições que deram origem à sua concessão, nos termos do que preconiza o artigo 21, caput, e § 1º, da Lei nº 8.742/93. Inexistentes as condições que originaram o benefício, seu pagamento deve ser cessado.
2. Na hipótese dos autos, a cessação do amparo ocorreu em atuação ordinária de revisão pela Administração, pela constatação da superação da renda per capita familiar, não tendo o beneficiário agido com má-fé na percepção do benefício, o que faz incidir na espécie a regra da irrepetibilidade do benefício pago por erro da Administração. Não demonstrada, no caso, a má-fé do autor, isto é, tendo ele recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituí-los ao INSS.
3. Majorados os honorários advocatícios a cargo do INSS para 15% do valor atualizado da dívida declarada inexigível, na forma da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇACESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.