E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/01/2021 (ID 164452932), atestou que o autor, aos 51 anos de idade, foi portador de Paralisia de Bell (CID: G51.0) e de Neoplasiamaligna da medula espinhal (CID: C72.0), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico informa que a autora foi submetida a intervenção cirúrgica em outubro de 2005, por carcinoma ductal em mama esquerda, além de ter realizado tratamento de radioterapia e tamoxifeno por 5 anos. Entretanto, em outubro de 2015 foi encontrado novo nódulo em mama esquerda, sendo indicado novo tratamento cirúrgico para câncer de mama.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1985 a 1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, de 08/2004 a 01/2005, de 09/2005 a 10/2005, de 12/2005 a 01/2006, de 01/2013 a 12/2013, em 03/2014 e em 08/2014. Há, também, a concessão de auxílio-doença, de 15/09/2006 a 10/12/2012.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasiamaligna (câncer de mama). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 01/12/2015 e da incapacidade em 04/04/2016 (data da última cirurgia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 08/2014 e ajuizou a demanda em 04/2016.
- Neste caso, muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 04/2016, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante desde o ano de 2005, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emanuel Ribeiro (49 anos), em 01/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 117).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 105) que o falecido verteu contribuições para o INSS referente a 10/12/1979 - 08/10/1996 (empregado), algumas contribuições no ano de 2001 (06/2001), e como segurado facultativo no período de 01/11/03 a 30/11/04 e de 06/2005 a 08/2005. Passou a receber LOAS a partir de 31/10/05.
6. Consta da Certidão de Óbito que o Sr. Emanuel faleceu de infecção de trato urinário, broncopneumonia e câncer cerebral.
7. A respeito do estado de saúde do falecido, foram juntados declarações e relatórios médicos (fls. 49-55), informando que o mesmo possuía cegueira em ambos olhos (03/2005, 04/10/05), tumor maligno cerebral (03/2005), tendo se submetido à cirurgia - neoplasia cerebral - em 06/04/05 (fl. 58), e outros documentos hospitalares de 2012 que apontam para a neoplasia maligna do cérebro, do "de cujus" (fls. 70-73).
8. A par disso, constam dos autos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade (fls. 32-44) apresentados e indeferidos em 03/2005, 07/2005, 09/2005, 11/2005. O benefício de Amparo Social foi deferido em 31/10/2005 (fl. 45).
9. Considerando que, de acordo com os documentos dos autos, a enfermidade do falecido foi constatada a partir de 03/2005, período em que o "de cujus" possuía qualidade de segurado, coberto pelo período de graça (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar, porquanto, em perda da qualidade. O fato de não haver mais contribuições após 11/2004, não exclui a qualidade de segurado do falecido.
10. Os reiterados indeferimentos administrativos de benefício previdenciário por incapacidade laboral não procedem, de modo que à época o "de cujus" fazia jus ao benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte.
11. No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma. Via de regra, não merece acolhida a condenação do Instituto em danos morais, vez que o indeferimento do benefício ou mesmo sua revisão, por parte da Administração, deve seguir os pressupostos legais autorizadores.
12. Quando o INSS cumpre o ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. DIABETES. NEOPLASIAMALIGNA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito qualidade de segurado restou incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária.
9 - Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadora de neoplasia maligna).
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de janeiro de 2015 (ID 103300852, p. 73-108), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou: "(...) A autora é portadora de Diabetes Mellitus e Neoplasia de colo de útero operada. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária (...)".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços que braçais no campo (CTPS - ID 103300852, p. 10-14), portadora de patologia grave, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 603.030.623-9, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.01.2014 - ID 103300852, p. 55), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresentou neoplasiamaligna de mama direita, submetida a mastectomia, sem sinais de recidiva, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO (NÃO INTERRUPÇÃO) DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Incontroversa a ocorrência da neoplasiamaligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia.
2. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimentodeauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 95/102, realizado em 16/02/2016, quando a autora contava com 55 anos, atesta que ela é portadora de neoplasiamaligna da vesícula biliar e depressão, com surgimento da doença em novembro de 2012, quando fez cirurgia de vesícula, concluindo por incapacidade total e permanente. Atesta, ainda, que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2012.
3. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.16), observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 600.039.464.-4), no período de 14/12/2012 a 30/04/2015. Portanto, desde o início de sua incapacidade, a qual apenas foi atestada total e permanentemente no laudo pericial, a autora esteve assistida pela Autarquia-ré, insurgindo-se quanto à espécie do benefício apenas quando fora cessado, momento em que ajuizou a presente demanda.
4. Logo, devida à concessão da aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve ser modificada para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (30/04/2015).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 156/158). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 40 anos e ajudante de caminhão, apresenta "rim transplantado a direita, sem sinais de insuficiência renal atualmente, não lhe atribuindo incapacidade laborativa" (fls. 157). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o exame clínico do autor "não demonstra comprometimento de órgãos e sistemas, sem inchaços ou complicações incapacitantes; na função renal estável, conforme documentação hospitalar; no exame de ultrassonografia do abdome, indicando rim transplantado em fossa ilíaca direita. Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo" (fls. 158) e que "ao exame físico direcionado apresentou pressão arterial normal, sem arritmias, com respiração normal, com peso de 72 Kg, altura de 1,73 m. Apresenta cicatriz cirúrgica longitudinal, paramediana, infraumbilical, de 12 cm, compatível com procedimento de rim transplantado em fossa ilíaca direita. Não apresenta massa em parede abdominal. Membros inferiores normais, sem inchaços ou desvios. Não apresenta inchaços na face" (fls. 157), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 125004034), realizado em 01.10.2019, aponta que a parte autora, com 43 anos, é portadora de neoplasiamaligna da mama, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início de incapacidade fixada em fevereiro de 2019.
3. No presente caso, verifica-se, das cópias da CTPS (ID 125003965), presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1991, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 12.04.2005 a 01.08.2006 e a partir de 07.01.2019, sem registro de saída.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em fevereiro de 2019, com início de doença em 19.12.2018, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 07.01.2019.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
SFH. SEGURO. CDC. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
1. Embora comprovada a incapacidade total do mutuário para exercer atividade laborativa durante o recebimento do auxíliodoença, não resta demonstrada a incapacidade permanente, o que é indispensável para o deferimento da cobertura securitária.
2. O diagnóstico de doença grave, por si só, não é considerado sinistro coberto pela apólice se seguro. É indispensável que a doença seja causa da invalidez total e permanente.
3. Como não houve a inversão do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, não foi assim que procedeu. O transplante de rim não se trata de fato novo, mas de fato não informado ao juízo a quo.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS.
Sendo preexistente incapacidade laborativa que alcançou o requerente ao seu reingresso no RGPS, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio, mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza jurídica, de complemento de aposentadoria .
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade. Nessa linha está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
3. In casu, a renda mensal per capita supera em valor irrisório o montante de meio salário mínimo e, de outro lado, restou comprovado que a autora necessita de cuidados de terceiros em tempo integral, os quais são prestados por sua genitora, que apresenta suspeita de neoplasia no rim, além de a família possuir inúmeros gastos com medicamentos, o que configura a situação de vulnerabilidade.
4. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Configurada a incapacidade total da parte autora para sua atividade habitual (servente na construção civil), por ser portador de neoplasiamaligna de pele que o impossibilita de exercer atividades com exposição prolongada ao sol.
- Demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos. A carência está dispensada, em razão da moléstia que acomete o segurado, o qual detinha a qualidade de segurado no início da incapacidade (fevereiro de 2011), haja vista que mantinha vínculo empregatício ativo. Mantida a concessão do auxílio-doença.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo, consoante súmula nº 576 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Honorários periciais reduzidos ao limite máximo estabelecido na tabela da resolução nº 558/07 do CJF, vigente à época do arbitramento, porquanto não constatada complexidade anormal da perícia médica ou qualquer outra especificidade que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto nessa tabela.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora refere que foi submetida à cirurgia em novembro de 2010, com esvaziamento axilar direito para tratar de neoplasia maligna.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasiamaligna de mama direita. Afirma que o diagnóstico foi estabelecido em agosto de 2009. Aduz que a paciente foi submetida tratamento cirúrgico com mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2011, quando passou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que o diagnóstico da doença da autora foi estabelecido em agosto de 2009, e ela própria relata que foi submetida a tratamento cirúrgico da enfermidade em novembro de 2010, datas que correspondem à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/04/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em abril/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Sentença anulada.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). NEOPLASIAMALIGNA DE PULMÃO. EC IV. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 2. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 29 (id. 126094965), realizado em 14/06/2018, atestou ser a parte autora com 52 anos portadora de “insuficiência renal crônica, hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose lombar e lombalgia, cálculos de rim e de ureter; hipertensão e sequelas de AVC”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, sem precisar a DII.
4. Assim, positivados os requisitos legais e por se tratar de incapacidade parcial, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa , pelo prazo mínimo de 120 dias, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.