TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIAMALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
Aplicação da Súmula 84 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de neoplasiamaligna de colon e sigmoide, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 75-77 e 116).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido "ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar" (...) "ante a negativa de comparecimento a processo de reabilitação perante o INSS".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação robusta e recente dando conta de que o autor/agravante (motorista profissional autônomo, 58 anos de idade) ainda padece de graves moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por quase 2 anos), em seu olho e fígado, decorrentes de NeoplasiaMaligna de Coróide e esteatose hepática, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir uma boa visão (está cego do olho direito), mas também em razão da exposição ao sol (o que deve evitar). Nessa esteira, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora ensejaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado pela própria Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 2 (dois) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda, já contar com idade avançada e, o pior de tudo, ter ficado cego de 1 (um) dos olhos, situação irreversível, sobretudo em se tratando de motorista profissional. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RIM POLICÍSTICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de rim policístico, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8213/91.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1982 e último vínculo no período de 01/07/1999 a 31/10/1999, como também realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1999 a 30/06/2000 e de 13/06/2008 a 08/2008.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/132, realizado em 17/04/2013, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama direita com linfedema e parestesia em membro superior direito", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2008.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimentodoauxílio-doença, desde a cessação administrativa (03/02/2012), devendo ser o benefício transformado em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (18/07/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através das contribuições previdenciárias em 13/06/2008, não se tratando, portanto, de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS. E, por ser portadora de patologia enquadrava no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispensa a carência, ao segurado que for acometido por neoplasia maligna, após filiar-se ao RGPS, justamente o que ocorreu no caso em tela.
6. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora é portadora de neoplasiamaligna de mama e foi submetida a cirurgia, combinada com tratamento quimioterápico e radiológico, com severa perda de força, tudo atestado por médicos especialistas. Ademais o atestado que juntou aos autos de origem é atual (29/06/2017) o que atribui franca verossimilhança à alegação no sentido de que a mesma necessita permanecer recebendo o benefício que outrora o INSS já reconhecera a seu favor
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, tendo em vista que percebeu o auxílio doença nos períodos de 1°/8/12 a 8/3/18 e de 13/5/19 a 17/9/19, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/10/12 a 31/8/13, de 1°/12/18 a 30/4/19 e de 1º/9/19 a 31/10/19.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 10/8/55, faxineira, é portadora de “neoplasia maligna da mama; portadora de marcapasso definitivo, hipertensão arterial, ruptura parcial/incompleta do tendão supra-espinhal direto, tendinopatia/tendinose do tendão supra-espinhal esquerdo” (ID 199579268 - Pág. 8), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a Sra. Perita que a autora “apresenta também uma doençaneoplásicamaligna, o câncer e seu tratamento causam debilidade física pela imunossupressão provocada pela quimioterapia e pelo próprio tumor, o que também a impede de exercer atividades laborativas” (ID 199579268 - Pág. 8) e que a “data provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade, em 30/06/2020, data da cirurgia para ressecção do câncer, segundo laudo médico, que comprova o agravamento do seu estado de saúde geral” (ID 199579268 - Pág. 8).IV- Outrossim, a qualidade de segurada da demandante encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade deu-se em 30/6/20, sendo que a mesma percebeu auxílio doença em até 17/9/19 e efetuou recolhimento previdenciário de 1º/9/19 a 31/10/19. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAMALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIAMALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, verifica-se que cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita. In casu, verifica-se que a perícia médica atestou que a autora, de 32 anos e com escolaridade da 9ª série do ensino fundamental, apresenta nefropatia crônica, com perda funcional do rim direito e comprometimento de rim esquerdo, concluindo que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Considerando que a requerente está temporariamente incapacitada para o trabalho, não é caso de sujeição da parte autora a processo de reabilitação profissional. Assim, apenas se a parte autora for considerado inválida para a atividade que habitualmente exercia é que deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional para o desempenho de nova atividade, o que não é a situação dos autos.
II- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme dados do CNIS, efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de abril de 2016 – como contribuinte individual - em 11/05/2016, posteriormente ao recebimento do diagnóstico de que era portador de neoplasia maligna.
3. Recuperada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, poderá o autor formular novo pedido, se constatado o agravamento da doença.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado de forma indireta em 19/03/2019, apontou que a parte autora, quando em vida, foi acometida “por neoplasia maligna de cólon, diagnosticada em 07/2002, com realização de colectomia total para retirada do tumor. Apresentava-se incapacitado a partir do diagnóstico da doença. O câncer de cólon é tratável e curável na maioria dos casos. Dessa forma, a pretensão do autor em ter sido aposentado por invalidez já no primeiro momento não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de cura e restabelecimentoda capacidade era uma possibilidade”. Assim sendo, não havia incapacidade que justificasse a aposentadoria por invalidez desde a DIB, como pleiteado. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor na DIB. Nesses termos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação do INSS provida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasiamaligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da requerente, em períodos descontínuos, a partir de 09/06/2008, sendo o último de 01/11/2014 a 30/11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último a partir de 19/12/2016, com cessação prevista para 31/03/2017.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta HIV, hérnia hiatal e neoplasiamaligna do útero. Há incapacidade temporária. A data de início da incapacidade é 26/09/2016 (data do exame apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 24/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 59 anos de idade e já apresentava, no momento do ajuizamento da demanda, quadro grave, por ser portadora de HIV. Ademais, durante a instrução processual, foi diagnosticada com neoplasia maligna de útero, o que sem dúvidas contribuiu para agravar suas condições clínicas.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que não se justifica a fixação do termo inicial em 2010, como pretende a parte autora, pois não há comprovação de que sua incapacidade remonta àquela época.
- Por outro lado, em se tratando de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em fixação de termo final, observando-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. Conforme laudo pericial, a parte autora (56 anos, trabalhador rural) é portadora de câncer renal à direita, tendo sido submetido à nefrectomia total direita, em 01.04.2022, com sucesso, sem ministração de medicação atual, possuído um rim único.Atesta que o autor está apto para o trabalho, sem impedimentos de longo prazo.3. A pretensão do apelante de que os documentos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais enquanto a perícia judicial é realizada por médico da confiança do juízo e, por isso,imparcial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 229, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se acometido por neoplasiamaligna (C06.9).
Entretanto, há dúvidas com relação à data de início da incapacidade da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento 01-Outros 4), verifico que, na data do último requerimento administrativo (14/03/2016), o autor ainda não havia readquirido sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasiamaligna dos brônquios e dos pulmões, fato lhe acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente.- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. - No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.- Comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2017, com data cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento da autora, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença.- Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei.- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Se a instituidora da pensão padecia de doença incapacitante, a circunstância de não estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na data do óbito, não é suficiente para que se rompa o vínculo com a Previdência Social, se até ser acometida da situação de incapacidade, ela mantinha a condição de segurada. Tendo sido assim reconhecida e não havendo prova em contrário juntada aos autos do agravo pelo INSS, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
3. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em casos de neoplasiamaligna (entre os quais se inclui a leucemia), conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão, é de rigor a sua imediata implantação, como meio de garantir a subsistência dos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela pós-cirurgia de neoplasiamaligna de mama esquerda, cujos males a impossibilita desempenhar atividades laborativas que exijam esforços físicos rápidos e repetitivos com os membros superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 06/12/2010 a 25/07/2012.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, com redução da capacidade para o trabalho, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor habitual.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 25/07/2012, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.