E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto e havendo exercido a função habitual de cobradora de ônibus, é portadora de artrite reumatoide e doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo, ante o quadro clínico, comorbidades, idade e tempo de afastamento, pela constatação da incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional. Estabeleceu o início da incapacidade em 2009, consoante exames de radiografia e espirometria.
III- Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALISSIMO DA PRETENSÃO.1. No caso dos autos, a parte autora, viúva do segurado e, portanto, sua herdeira, ingressou com ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo de contribuição para aposentação do de cujus.2. Não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. Jurisprudência do STJ.3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A DIP. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. Na fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ (Resp nº 1.786.590/SP), 3. Demonstrado no cumprimento de sentença que houve efetivo pagamento a partir da implantação do benefício (DIP) deferido nos autos, devem ser retiradas dos cálculos que apontam os valores devidos, sob pena de enriquecimento indevido 4. O cálculo do valor pretérito deve adotar inicialmente os índices da Lei 11.960/2009, sem prejuízo das partes retornarem para pleitear eventuais diferenças após decisão definitiva instâncias recursais superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido de natureza previdenciária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). VIGENCIA DO DEC. Nº 2.172/97. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Pela análise dos autos, observa-se que o autor não cumpriu o ‘requisito etário’ conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 20/02/1954 e, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
3. O autor, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), não havia cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita orestabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8, cessado pelo INSS.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação período laborado entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos períodos de 18/06/1973 a 02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como tempo especial.
5. Não conheço da remessa oficial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
2. Tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda, não resta configurada hipótese de coisa julgada pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
4. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ATRASADOS. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma permanente, é possível verificar nos autos ser a parte autora pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação futura para outras atividades, sendo cabível, no momento, tão-somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2002, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Cabível a dedução, do montante a ser pago a título de atrasados, dos valores eventualmente recebidos na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMEDIATA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. Muito embora o MM. Juízo a quo faça referência ao entendimento que atualmente é objeto do Tema 1.018 no STJ, a sua decisão limitou-se apenas a determinar o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa do que a concedida judicialmente.
2. Portanto, não há prejuízo ao INSS no cumprimento da decisão agravada, pois não está sendo cobrado valores atrasados do benefício implantado em imediato cumprimento de tutela específica deferida de ofício no acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5010424-13.2018.4.04.9999/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5 No caso dos autos, na fase de execução, o auxílio-doença concedido nos autos principais foi cessado administrativamente, com base em perícia médica que constatou, ao exame clínico, que a parte agravada apresentava boas condições de saúde, sem sinais de descompensação clínica, doenças oportunistas, episódios convulsivos recentes, nem demais complicações, concluindo, assim, que houve superação das condições clínicas que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade.
6. Contudo, quando da apreciação ao recurso interposto contra a sentença monocrática, foi determinado por esta Egrégia Corte Regional o restabelecimentodoauxílio-doença até a recuperação da parte autora ou a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
7. Há que se observar que o feito de origem guarda peculiaridade na medida em que a decisão exequenda não se embasou integralmente na conclusão do perito judicial, mas levou em conta informações contidas no seu laudo em conjunto com a condição social da parte agravada (idade, grau de instrução e atividade habitual).
8. Desse modo, para a cessação do benefício, não poderia o INSS se embasar exclusivamente no laudo médico, sendo imprescindível, diante da peculiaridade do caso, a realização de perícia completa, multidisciplinar, que avalie, inclusive, se a parte agravada tem chances reais de se reinserir no mercado de trabalho, até porque a decisão exequenda determinou expressamente que o benefício seja mantido até a sua recuperação ou a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento.
9. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
5. No caso, embora não determine, de forma expressa, a inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional, a sentença é clara na parte em que reconheceu o seu direito à obtenção do auxílio-doença em razão de incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, hipótese em que, de acordo com a lei, o benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou se ele se negar a participar do programa. A cessação do auxílio-doença, sem observar os termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configura descumprimento da determinação judicial.
6. Desse modo, implantado o benefício, por estar o segurado incapacitado de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como no caso, cumpre ao INSS, independentemente de determinação judicial, incluí-lo em processo de reabilitação profissional. E, na impossibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. LIMITAÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO INTENSO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Deve ser restabelecido o auxílio-doença quando caracterizada incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida, mas não para toda atividade laboral.
4. O retorno, sem intercorrências, ao mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações do segurado caracteriza sua reabilitação, não sendo possível a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. DIB NA DCB DO AUXILIODOENÇA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara ecompleta, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial.".3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no doc de ID 270478554 contém as seguintes informações, em síntese, que merecem transição para deslinde da presente controvérsia recursal: a) O autor, na data do exame médico pericial,apresentava rigidez do 2º e 3 dedos da mão esquerda, com consequente perda da força total de preensão da mão, além de prejudicar os movimentos finos. B) As sequelas decorrente do trauma (acidente de qualquer natureza) persistiram até a data do examepericial; c) Houve progressão/agravamento da doença; d) Das sequelas resultantes do trauma resultou a redução da capacidade para o trabalho.4. Consoante o que dispõe o Art. 86, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem reduçãodacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. As respostas do perito judicial levavam à conclusão, pois, sobre o direito ao auxílio-acidente desde à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 862: " O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".6. Convém anotar que o STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legaispara tanto. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do AgInt no REsp: 2.006.779/RJ , Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial concedeu à embargada a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, e determinou a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91).
2. O cálculo de liquidação e execução foi apresentado no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material.
3. A sentença recorrida acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, que procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007).
4. Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Precedente da 10ª turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão monocrática proferida nesta C. Corte, a compor o título executivo judicial, que transitou em julgado para as partes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDAS AJUIZADAS EM UNIDADES JUDICIÁRIAS DIVERSAS, TRATANDO DE RESTABELECIMENTODO MESMO BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1º LAUDOMÉDICO DESFAVORÁVEL (SENTENÇA IMPROCEDENTE). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, em tese.4. No caso dos autos, porém, a parte autora teve seu pedido negado quando do ajuizamento da 1ª ação, na 14ª Vara da SJGO (0025583-36.2016.4.01.3500), por não constatação de incapacidade após o recebimento do auxílio-doença NB 611.007.023-1 (DIB:29/6/2015 e DCB: 29/8/20185, doc. 32796061, fl. 3). Intimado da sentença, não recorreu e o processo transitou em julgado em 22/2/2017. Posteriormente, em 26/7/2017, ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, de restabelecimento do benefício recebidoanteriormente e, de forma correta, o Juízo a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.5. Configurada, portanto, a coisa julgada em relação ao processo 0025583-36.2016.4.01.3500. A presente ação se trata de mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia médica realizada naquela. Deveria o autor ter-se utilizado de recursopróprio para impugnar a sentença e não ter ajuizado nova ação, em estabelecimento judiciária diverso (Comarca de Itapuranga/GO). Sentença mantida.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. No caso de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Ações de execução fiscal e de cobrança não tem o condão de suspender o prazo prescricional em ação que busca o restabelecimento de benefício.
5. Documentos do INCRA, com informações não suficientemente esclarecedoras quanto à existência de assalariados permanente e/ou eventuais, não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar do autor, devendo-se extrair do conjunto probatório, sendo que, na hipótese, não restou confirmado pelas testemunhas a existência de empregados permanentes.
6. Mantida a sentença que reconheceu o tempo rural, restabelecendo/concedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.