PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido até setembro/2014, a parte autora apresentou tão somente documentação clínica datada a partir de novembro/2015, de modo que não demonstrada a presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS. Ademais, tendo sido o auxílio-doença cessado em setembro/2014 concedido em decorrência de acidente de trabalho, faleceria competência a esta Corte para o seu restabelecimento, por tratar-se de matéria afeta à jurisdição Estadual.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS E MULTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível ao segurado especial computar tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991 se comprovado o recolhimento de contribuições facultativas.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo total de serviço/contribuição do autor, contado até a EC 20/98, incluído o tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviços comuns, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras vigentes antes da referida EC 20/98.
2. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, desde a suspensão, com a renda mensal inicial apurada nos moldes da legislação vigente antes da EC 20/98.
3. O INSS concedeu administrativamente novo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - NB 42/150.472.288-1 com início em 03/03/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo.
4. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, calculado pelas normas vigentes anteriormente à EC 20/98, a partir da data da cessação, compensando-se os valores pagos administrativamente.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
2. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região..
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. RESTABELECIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Esclarecimentos adicionais do perito, a remarcar o agravamento das moléstias suportadas pela demandante, decorrente de linfedema sequelar pós-cirúrgico, compatível com a conversão, na seara administrativa, do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
- Em razão de "denúncia de retorno ao mercado de trabalho", instaurou-se processo administrativo. Concluiu o INSS que a autora teria recebido, indevidamente, a aposentadoria por invalidez, entre 14/07/2009 e 31/12/2009, cassando-lhe o benefício.
- A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que implicou a cessação do benefício, dada a ausência de incapacidade, não está afastada a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização de prova em contraditório por médico equidistante das partes, em datas posteriores ao cancelamento do benefício.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que restabeleceu o benefício.
- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2004. ACRÉCIMO DE 25% INDEFERIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Hipótese em que o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 2004 e 2012, sendo o último deles convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em 28/05/2012, quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 20/05/2011.
- O laudo pericial apresentado pelo perito judicial atestou que o autor, nascido em 1950, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, obesidade, dispipidemia, dorsalgia, neuropatia, discopatia, transtornos de humor, espondilose, diabetes, doença cardiovascular, hiperuricemia, patologia do ombro e sequela em membro superior direito. Esclareceu que considerando a multiplicidade do quadro, não é possível precisar a data de início da incapacidade, motivo pelo qual indica a data da perícia como início da incapacidade.
- Há razoável diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício.
- Retroação da DIB à 2004 indevida.
- O adicional de 25% ao valor da aposentadoria é previsto em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. A necessidade de assistência eventual, como apontada pela perícia, não autoriza o deferimento do acréscimo.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIODOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.
3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. ATO NEGATIVO. ADI Nº 6096. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DA LEI 13.846/19. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.1. Antes de 2019, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 10.839/2004) previa que era de 10 anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.2. A questão foi objeto da ADI n. 6096 tendo o C. STF, em 13/10/2020, decidido pela inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/19, de sorte que a decadência previdenciária voltou a ser aplicada como previa a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (dada pela Lei n. 10.839/2004), limitando-se o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão do benefício e não em caso de indeferimento. O acórdão transitou em julgado em 03/08/2021.3. Desde 2009 o autor busca o reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário , instruindo os pedidos administrativos sempre com os mesmos documentos, com o acréscimo dos períodos que foram se sucedendo na sua vida laboral.4. Todos os períodos vindicados estavam devidamente registrados em sua CTPS (fls. 123/144 e 266/291) e constavam da base de dados do INSS, como se vê dos CNIS que foram colacionados (fls. 146/156 e 301/312) e que, contudo, não foram computados pelo INSS como carência.5. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).6. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).7. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).8. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).9. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.10. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.11. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.12. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses, o que ficou demonstrado através de sua CTPS e do CNIS trazido aos autos..13. Por ocasião do pedido administrativo - em 03/04/2009, o INSS apurou um total de 119 contribuições e, embora constassem os vínculos rurais anteriores a 1991 em seu CNIS, entendeu que o tempo de serviço como trabalhador rural anterior a 11/91 não pode ser computado para efeito de carência (fl. 160/162). Tanto é possível o cômputo desse tempo como carência que o próprio INSS, por ocasião do terceiro pedido administrativo - agora de aposentadoria por tempo de contribuição - computou os períodos de 01/10/1976 a 30/11/1977 (14 meses de carência) e de 01/10/1981 a 31/12/1982 (15 meses de carência), como se vê de fls. 319, os quais não foram computados por ocasião dos dois pedidos de aposentadoria por idade híbrida (fl. 319).14. No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS/na CTPS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.15. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, como pleiteado em recurso.16. O termo inicial do benefício deve ser a data do indeferimento administrativo - 06/04/2009, (conforme expressamente pedido pela parte autora em seu recurso), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, observada a prescrição quinquenal..17. No que tange à revisão do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correta a sentença pois esses períodos de trabalho rural registrados em CTPS já foram contados para tempo de contribuição, o que significa dizer que não só foram considerados para aferição do requisito tempo de carência como também para determinação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial e do fator previdenciário . Logo, a contagem desses períodos para carência em nada alterará as características do benefício que já foi concedido, porquanto o autor cumpriu o requisito da carência já com utilização de outros períodos de contribuição.18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.20. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).21. Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, desde 06/04/2009, observada a prescrição quinquenal, facultando ao autor a opção pelo melhor benefício em liquidação de sentença, nos termos do expendido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária