E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Consta CTPS que indica a o exercício da função do autor de "aprendiz de vidreiro", em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Não prospera a contagem excepcional para parte dos lapsos requeridos, porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) coligidos aos autos não constituem meio válido à comprovação pretendida na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Ademais, constata-se que os laudos técnicos que embasaram os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram juntados aos autos.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da indevida cessação do benefício.- Em virtude do restabelecimento do benefício, resta prejudicada a questão sobre a inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".2. Após regular investigação, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, restou comprovada a irregularidade na concessão do benefício da parte autora, consistente no acréscimo indevido do período de 04.2003 a 06.2016, referente aos trabalhos supostamente prestados para a sociedade empresária “YOUR SONG DISCOS LTDA”, na qualidade de contribuinte individual, recolhidos em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP’s extemporâneas, com remuneração no teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.3. Indicadas diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividade no período de 04.2003 a 06.2016, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.4. Conforme bem observado pela decisão de origem, em depoimento pessoal, o autor confessa não ter exercido mais labor na sociedade “YOUR SONG DISCOS LTDA”, provavelmente a partir de 1999, quando transferido o estabelecimento para a cidade de Casa Branca/SP, o qual passou aos cuidados do seu filho.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSOINDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional, inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade se limitou ao período do diagnóstico e tratamento da neoplasia, não é mais devido o auxílio-doença.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. RESTABELECIMENTO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de frentista em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Ademais, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos demais incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo do benefício cessado.
- Sentença mantida quanto ao restabelecimentodo benefício indevidamente cessado e à inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ.
1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculos supostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE AUSENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório demonstra que a autora não vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e ante a ausência de miserabilidade exposta nos autos, deve ser mantida in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial e declarou a exigibilidade da cobrança levada a efeito pelo INSS.
3. O processo administrativo não padece de nenhum vício, porquanto foi assegurado à autora os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todavia, a autora não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica a justificar o restabelecimento do benefício assistencial e a suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente a esse título, não havendo falar-se em indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimentodo benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7. Improvimento da apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a concessão de pensão por morte a dependente de falecido que não mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
2. Presente a boa-fé, o beneficiário de pensão por morte concedida em decorrência de erro administrativo não está obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário ; reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. A decisão que suspende o benefício é o ato a ser imputado como coator, não se confundindo com a manutenção da suspensão dos pagamentos.
4. Poder-dever da administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.
5. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
6. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a concessão de pensão por morte a dependente de falecido que não mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
2. Reclamatória trabalhista, cuja sentença apenas reconheceu o direito a verbas impagas relativamente aos anos de 95/96 e a indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego, não assegura a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 2000, mesmo que o trânsito em julgado tenha se dado posteriormente.
3. Presente a boa-fé, a beneficiária de pensão por morte concedida em decorrência de erro administrativo não está obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tamanho da propriedade rural, isoladamente, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. Contudo, no caso dos autos, a grande extensão da propriedade, a titularidade de terras em três municípios, a contratação de mão-de-obra-permanente, a grande produção e o arrendamento de propriedade, descaracterizam a condição de segurado especial do requerente.
3. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como ser restabelecida a aposentadoria por idade rural.
4. Tendo havido omissão fraudulenta de informações na via administrativa, relevantes à configuração dos pressupostos para o gozo da aposentadoria por idade rural, não se mantém a presunção de boa-fé do segurado, a quem compete devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTOATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CESSADO INDEVIDAMENTE PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Observa-se que, não obstante tenha sido aduzido na fundamentação do v. acórdão que a presunção dos vínculos empregatícios anotados em CTPS e não constantes do CNIS gozem de presunção relativa, bem como que o repasse das contribuições para Previdência Social deve ser fiscalizado exclusivamente pelo ente autárquico, considerou que em razão da ausência de outras provas contemporâneas ao vínculo anotado em CTPS, não poderia ser computado para o fim de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado após realização de auditoria do INSS. Evidenciada a contradição apontada pelo embargante, é de se declarar o acórdão.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
6. Em vista aos autos, observa-se que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, NB 42/130.131.357-0, em 02.07.2003, com o cômputo do tempo de serviço de 32 anos, 1 mês e 18 dias.
7. Em 02.10.2007, a autarquia federal iniciou auditoria, apurando ser indevido o cômputo do vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, junto à empresa Paulo Seixas Rego, ao argumento de que não há registro da empresa na JUCESP e outros documentos que comprovem a existência do vínculo constante em CTPS, não aceitando as justificativas do autor em recurso administrativo. Assim, o ente autárquico houve por bem concluir pela exclusão do vínculo empregatício em questão e efetuando recontagem do tempo de serviço do autor, observou-se que não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mesmo que considerada a alteração da DER para 14.10.2004 (período adicional que o autor trabalhou após a aposentadoria), pelo que o benefício em referência foi cessado em 04.12.2007, gerando um débito, inscrito em dívida ativa, em outubro de 2008, de R$ 52.620,50.
8. Quanto ao vínculo empregatício controverso, consigna-se que Paulo Seixas Rego, o ex-empregador, relativo ao vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, não possui registro na JUCESP, pois se trata de pessoa física, para o qual o autor prestou trabalhos de servente em construção civil particular à Rua Ribeirão Preto, 67, São Caetano do Sul/SP, conforme se depreende da CTPS.
9. Por outro lado, o vínculo empregatício encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador. Por outro lado, o ente autárquico não logrou infirmar quaisquer incorreções e/ou nulidade.
10. Nesse contexto, frisando-se novamente que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme a anotação constante na CTPS, tal período deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, acolho a pretensão do autor e reconheço o vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, motivo pelo qual deveria o ente autárquico restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/130.131.357-0, desde a data da sua cessação, 04.12.2007.
11. Com a cessação do seu benefício, o autor requereu aposentadoria por idade, que restou implantada através do NB nº 149.897-621-0, em 05.05.2009, ativa até os dias atuais, consoante extrato CNIS, que ora determino a juntada, razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ele optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
12. O autor revelou na inicial ter intenção de manter sua aposentadoria por idade, a qual alega ser mais vantajosa à aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 02.07.2003. Contudo, optando pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria ora restabelecida a partir da sua cessação indevida em 04.12.2007. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício restabelecido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente restabelecido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema.
13. Em razão de o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, como demonstra sua intenção na inicial, faz jus à revisão de tal benefício, desde a data do respectivo requerimento administrativo (05.05.2009), considerando o período de trabalho reintegrado ao seu tempo de serviço através desta ação judicial.
14. Ajuizada a ação em 11.11.2009, decorridos apenas seis meses do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, não é de ser conhecida a prescrição quinquenal.
15. Por fim, o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente cobrados e descontados pelo ente autárquico dos seus salários de benefício de aposentadoria por idade, em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado.
16. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
19. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
21. No que se refere ao pedido de condenação por danos materiais para ressarcimento de custos com honorários contratuais, o recurso não merece provimento, já que o autor optou por contratar advogado particular em detrimento de se utilizar da Defensoria Pública da União, pois, mesmo que distante em virtude da não interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se encontrava disponível. Por outro lado, não há, nestes autos, indício de que o autor tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
22. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque o benefício foi cessado em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, assim, que improcede o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
23. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTESUSPENSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. A Autarquia, apenas com base em informação de terceiro, obtida em diligência realizada no local, concluiu que a empresa não existia e que se tratava de fraude na obtenção do benefício.
5. A simples consulta ao órgão oficial competente pelo registro de pessoas jurídicas teria esclarecido o fato e poupado a segurada da suspensão indevida do benefício.
6. Frise-se que o argumento da inexistência do vínculo no banco de dados do INSS como causa de suspensão do benefício não merece acolhida, pois a responsabilidade de manutenção deste banco de dados é da própria Autarquia, que, relembro, não foi capaz de localizar e trazer aos autos a documentação apresentada pela autora por ocasião do pedido administrativo de concessão.
7. O novo argumento, não ventilado em razões de apelação, de que existem outros vínculos no CNIS da parte autora no mesmo período controvertido, por si só, não afasta o reconhecimento deste período trabalhado, não havendo qualquer fundamento legal que afaste a possibilidade de trabalho concomitante em duas empresas, podendo se tratar, ainda, de mera irregularidade das informações constantes no CNIS.
8. São também inovação em sede recursal os requerimentos referentes ao termo inicial e aos juros de mora, não trazidos no momento processual oportuno, tendo ocorrido a preclusão quanto a eles, motivo pelo qual não os conheço em sede de agravo legal.
9. Agravo legal em parte conhecido e improvido.