PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGISTRO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficando comprovado o retorno ao trabalho habitual, mas apenas a realização de atividades ligadas à área cultural compatíveis com a incapacidade laboral do autor, não é exigível a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de registro - equivocado - no CNIS de recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
2. Se, a despeito da persistência da incapacidade laboral reconhecida administrativamente, e confirmada pelo perito judicial, foi decisivo para a cessação do benefício uma questão formal (registro de recolhimentos no CNIS), desconsiderando-se a objetividade fática da incapacidade para o exercício da atividade habitual, deve ser restabelecido o auxílio-doença NB 31/540.432.010-5.
3. Dar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, em conformidade com o entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO.DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidezconcedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.4. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício de aposentadoria por invalidez (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. INAPTIDÃO ENTRE A SUSPENSÃO E A PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (02/08/2011) até a data em que recuperou a capacidade laborativa.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. A cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado que o segurado recuperou a capacidade laboral
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
5. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Luxação do dedo - CID 10 S631 e Fratura em polegar direito CID 10 S62.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro autônomo) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/616.531.654-2, desde 31/03/2017 (DCB) até 05/02/2018 (data da perícia médica judicial).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, ou em decorrência de tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que a autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Não há falar em incapacidade preexistente quando o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada da parte autora e o direito ao benefício de auxílio-doença, mantendo-o ativo durante sete anos e cancelando-o em razão de perícia médica contrária.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento quando a perícia é concludente da incapacidade da segurada para o trabalho.
2. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.
3. É indevida a condenação desde logo ao pagamento de auxílio-acidente, cuja concessão está condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por 180 dias, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, F31 - Transtorno afetivo bipolar e F20.2 - Esquizofrenia catatônica), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Sapateiro), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional no período de cessação do benefício, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/623.662.670-0, desde 22/02/2018 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SOMENTE NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Não comprovada incapacidade laboral na data da suspensão do benefício, tem-se como devido o cancelamento, devendo ser mantido o termo inicial fixado pela perícia judicial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a DCB, com data final em 17/11/2016, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade ao autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O fato de o auxílio-doença ter sido concedido na via administrativa em 04/01/2016 não afasta o interesse de agir na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício, seu restabelecimento desde 31/12/2010 e a possível conversão em aposentadoria por invalidez, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a presença de incapacidade total e temporária da demandante, com possibilidade de recuperação ou reabilitação a depender do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a ser realizado.
- A idade não avançada da parte autora, aliada à ausência de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho dadas as características da atividade laboral exercida, bem como à constatação de fases de melhora e piora das moléstias e à possibilidade de tratamento especializado, reforçam a conclusão do perito judicial de que a inaptidão é total e temporária, sendo precipitada a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Considerando a coisa julgada formada no processo n. 0002048-61.2011.8.26.0481, que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, somente se poderia reconhecer inaptidão laborativa após 31/10/2012, quando realizada perícia judicial que afastou a presença de incapacidade naquele feito.
- À míngua de qualquer documentação hábil a comprovar inaptidão laboral após a realização da prova técnica no processo n. 0002048-61.2011.8.26.0481 (outubro/2012), o termo inicial da incapacidade pode ser fixado no primeiro reconhecimento administrativo, em perícia realizada pelo INSS em 12/08/2013, sendo indevido o pretendido restabelecimento do auxílio-doença n. 560.220.796-8, cessado em 31/12/2010.
- Tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei n. 8.213/1991, correto o reconhecimento da perda da qualidade de segurado nos requerimentos de benefícios apresentados em 01/08/2013 e 09/10/2014, a despeito de caracterizada a existência de incapacidade, consoante perícias administrativas realizadas em 12/08/2013 e 14/10/2014.
- Ausente um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Estenose da coluna vertebral - CID10 M48, Espondilólise - CID10 M43 e Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso - CID10 M54), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/615.921.907-7, desde 30/04/2017 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F 41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; CID F 32.2 - episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID F 32 - episódios depressivos e CID F 31 - Transtorno afetivo bipolar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vigilante) e idade atual (38 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 535.907.199-7, desde 31/08/2009 (DCB) até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como as que foram eventualmente pagas pela Autarquia durante o referido período, no que tange aos benefícios de mesma natureza.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor lombar baixa - CID 10 M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 - M51.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (49 anos de idade) - indicam que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a data de cessação do benefício NB 6127213081, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimentodoAUXÍLIO-DOENÇANB 6127213081 à apelante, desde 17.04.2017 (DCB - e. 2.6) até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Dor lombar baixa - CID 10 M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6115322255, desde 19/09/2017 (data estipulada na perícia), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.