PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a dataestimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARATENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas járecebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença,observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese a períciajudicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada à documentação clínica, bem como suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário.
3. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício NB 613.499.657-6, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação, ocorrida em 11/09/2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Lúmbago com ciática - CID M54.5; Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.1; Artrose primária de outras articulações - CID M19.0 e Outras artrites reumatoides especificadas - CID M 06.8), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/627.587.160-5 à autora, desde 16/09/2019 (DCB) até sua reabilitação clínica, que deverá ser avaliada em nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009.
- Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008.
- Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017.
- Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente
- Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos.
- Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,.
- A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária.
- Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de nº 0005537-68.2013.4.03.6315, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017.
- Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2.
- Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002.
- O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, todavia, devido as suas condições pessoais, em especial a pouca idade e grau de instrução, é perfeitamente viável a sua reabilitação para atividades que não sejam braçais.
2. Justifica-se a não estipulação do termo inicial do restabelecimento do benefício na data de sua cessação, quando o cancelamento administrativo ocorreu devido à não adesão do autor ao processo de reabilitação obrigatória, Decreto 3.048/99.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. No caso de cumulação sucessiva de pedidos, conforme dispõe o art. 289 do Código de Processo Civil, não há sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que comprove a irreversibilidade do quadro incapacitante constatado. Considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária e que não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de parcial procedência.
3. Nos termos do art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por idade.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral temporária desde a época do cancelamento administrativo (02-05-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, mantido até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade (23-12-2019), nos termos da sentença ora recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para para reconhecer o direito da impetrante à manutenção do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.811.761-9, até a realização da perícia médica administrativa, marcada para 13-06-2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que as perícias judiciais tenham concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodoauxílio-doença desde a DCB e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO.POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a restabelecimentodo benefício de auxílio-doença (NB 620.725.226-1), desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não há documentos médicos afirmando a incapacidade total e permanente do autor.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodoauxílio-doença a partir da DCB e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo (08-07-2010), o benefício é devido desde então, nos limites do pedido.
4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 31-12-2014 pelo motivo "25 NB transitado julg/ver.adm", antes mesmo do julgamento proferido pela Sexta Turma, em total afronta ao entendimento acima referido.
6. Determinado, in casu, o imediato restabelecimento, por parte do INSS, do benefício por incapacidade à demandante.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos etc.Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito.Das preliminares.Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em razão de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa.Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17).Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado para manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21), demonstrando o interesse de agir.Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício.Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também afastadas as demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Do mérito.(...)A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e permanente em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril de 2016 (evento 22).A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a 26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020).Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido, conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar do benefício.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente teve início após a sua vigência.O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do ofício. Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)”3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte autora está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA DE AÇÃO quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a cessação do benefício não significa, de per si, que o benefício será cessado nesta data, mas sim é uma data em que o médico perito da autarquia previu para a recuperação da capacidade. Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação (PP) o benefício permanece ativo até que a parte seja submetida a uma nova perícia para constatação da incapacidade. Assim, não há como ser contestada a pretensão autoral, pois não é sequer possível dizer se possui ou não direito à concessão ou ao restabelecimento, uma vez que o pedido não foi submetido ao crivo da análise técnica da autarquia previdenciária, por expressa opção da parte autora. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. Ante o exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante a FALTA DE INTERESSE DE AGIR.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)
2. Cumpridos os requisitos, é devido o benefício desde a DII fixada na períciajudicial.
3. Hipótese em que o perito apontou o início da incapacidade em dezembro de 2015, sendo que o benefício de auxílio-doença foi deferido na via administrativa em novembro de 2015.
4. Mantida a sentença de improcedência da ação, em face da inexistência de prova robusta e convincente capaz de comprovar que a parte autora apresentava incapacidade laboral entre a data do requerimento administrativo relativo ao NB 608.924.770-0 (15/12/2014) e a data do deferimento do auxílio-doença NB 171.822.856-0 (09/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral atual da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Osteocondrose vertebral juvenil, Lumbago com ciática, Dor na coluna torácica e Reumatismo não especificado - CID(s) M420, M544, M546, M790), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção) e idade atual (31 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em 26/04/2017, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.586.735-5 à autora, desde 26/04/2017 (DCB - e. 2.7) até 09/07/2017 (data final da incapacidade conforme atestado médico - e. 2.8).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID 10 M511 e M501), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/618.070.418-3, desde 31/03/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), com base na conclusão da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, cozinheira de 59 anos, busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença devido a patologias cardiológicas e neurológicas, tendo gozado de auxílio-doença em períodos anteriores por infarto cerebral, comunicação interatrial e calculose da vesícula biliar.4. A perícia médica judicial, realizada por cardiologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, justificando que o problema cardiológico da autora (CID Q21.1) foi tratado cirurgicamente com sucesso e os exames cardiológicos são normais.5. O laudo complementar do perito manteve a conclusão de ausência de incapacidade, mesmo após a análise de novos documentos médicos.6. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.7. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.8. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a autora não apresentou prova robusta e convincente capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, nem juntou atestados médicos que indicassem incapacidade laboral após a data de cessação do benefício anterior.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso e da vigência do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação, contudo, resta suspensa pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por perícia judicial e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.