PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Na hipótese, não se verifica prova documental que demonstre a permanência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença NB 508.236.907-1, em 25/04/2005.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 28-02-2015 pelo motivo "25 NB transitado julg/ver.adm", antes mesmo do julgamento proferido pela Sexta Turma, em total afronta ao entendimento acima referido.
6. Determinado, in casu, o imediato restabelecimento, por parte do INSS, do benefício por incapacidade ao demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, revela-se suficiente para demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora à época, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Dor Lombar Crônica com irradiação para membros inferiores, Espondilodiscoartropatia degenerativa lombar e Gonartrose - CID 10 M54.5, M47, M51 e M17), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente aposentada por idade) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 91 545.098.990-0, desde 02/09/2016 (DCB), até 31/10/2016 (data da aposentadoria por idade).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/11/2015, constatou que a parte autora, escriturária, idade atual de 50 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
9. O termo inicial do auxílio-doença é fixado em 22/11/2012, dia seguinte ao da cessação do segundo benefício (NB 554.132.239-8).
10. Não é de se restabelecer o benefício, como requer a apelante, desde a cessação do primeiro auxílio-doença (NB 505.942.924-1), em 27/05/2011, pois não há, nos autos, prova de que tenha ela requerido, na esfera administrativa, a prorrogação desse benefício, além do que não restou comprovado, pelo laudo pericial, que foi indevida a cessação.
11. Considerando que o auxílio-doença só pode ser pago enquanto subsistir a incapacidade para o exercício da atividade laboral e que, no caso concreto, o laudo oficial foi expresso no sentido de que, após 8 meses, a autora deveria ser reavaliada, deve ser mantida a sentença na parte em que ressalva o direito de o réu submeter a parte autora, após o decurso do prazo estabelecido no laudo oficial, a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a continuidade, ou não, da sua incapacidade laboral, autorizando-o, em caso negativo, a cessar o auxílio-doença .
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - CID 10 J44.9, Sinusite aguda - CID 10 J01, Asma - CID 10 J45, Derrame pleural em afecções classificadas em outra parte - CID 10 J91 e Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca [congestiva] - CID 10 I11.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agente de serviços gerais) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/606.751.499-4, desde 25/08/2014 (DCB), até a data de julgamento (excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia a título de benefício por incapacidade referente a tal período), quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício.
2. Comprovados a qualidade de segurado especial do requerente; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e o caráter temporário da incapacidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID 10 F33.3, Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9, Transtorno esquizotípico - CID 10 F21 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6234999372, desde 19-06-2018 (DCB), até sua reabilitação profissional.