PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Osteoartrose avançada no compartimento úmero-radial. Alteração morfológica com deformidade do processo coronóide da ulna. Corpo livre intra-articular no recesso anterior do cotovelo. Tendinopatia leve no tendão comum dos flexores. Alteração de sinal e da espessura do nervo ulnar. Neuropatia - CID 10 S64.0; M77.9 e S52.6), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/609.592.722-0, desde 20/05/2015 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADELABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade referente ao período de setembro de 2018 a abril de 2019 (período que intermedeia a DCB do NB 31/6249932813 e a DIB do NB 31/6276371878).2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:“(...)No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (com perícia realizada em 11/11/2020, evento 17), complementada pelos seus esclarecimentos (evento 23), concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade atual, porém apresentou incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais habituais no período de 29/03/2019 (data da internação para a cirurgia) até 31/07/2019 (data da cessação do benefício previdenciário ).Vale rememorar, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora no período pleiteado na inicial, não faz ela jus a benefício previdenciário .Ressalte-se que muito embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que houve incapacidade no período de 29/03/2019 a 31/07/2019, já houve a percepção de auxílio-doença no referido interstício (NB 31/6276371878, cfr. revela o CNIS de evento 14, sendo certo que o benefício somente é devido após o devido requerimento administrativo, consoante art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 - que estabelece que o auxílio-doença terá termo inicial a contar da data de entrada do requerimento quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade), evidenciando a desnecessidade de tutela jurisdicional para o período.Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): requer seja reformada a sentença, sendo seus pedidos julgados procedentes. Alega que a sentença deve ser anulada e realizada nova perícia médica a fim de avaliar a incapacidade da autora entre agosto de 2018 a abril de 2019.4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE SUPERVENIENTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A segunda perícia judicial pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
3. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do último benefício previdenciário até o dia anterior à perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria da Silva, 69 anos, desempregada, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1976, 1989, 2002 a 2006, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 17/12/2005 a 13/05/2009, concedido judicialmente e cuja cessação se pretende restabelecer. NO interregno do processo judicial, verteu contribuições de 04/12/2006 a 31/01/2007 e de 01/12/2007 a 11/04/007, como auxiliar de limpeza, profissão que não conseguiu mais exercer.
- Contribuiu ainda na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2009 a 31/05/2011 , 01/07/2011 a 31/05/2012, e 01/06/2012 a 31/08/2014 como facultativo. Recebe auxílio-doença de 27/08/2014 a 28/02/2018, por foça de outra decisão judicial. Teve concedida administrativamente aposentadoria por invalidez em 01/03/2018.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 106/117), realizada em 25/08/2016, afirma que a autora convalesce de cirurgia na coluna. A primeira ocorrida em 10/2014 e a segunda realizada em 06/201, caracterizando sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data das cirurgias.
- No entanto, aponta na data da perícia, que a autora está incapaz para a atividade de auxiliar de limpeza desde 2007., quando deixou a profissão.
- Ante a natureza, ainda que parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença NB 5330402430, ocorrido em 13/05/2009, até a concessão do benefício NB 6075000619 (27/08/2014), objeto de demanda judicial diversa
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (10-10-2017), o benefício é devido desde então, tendo como termo final 11-01-2021 (data de concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB 200.182.844-0).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇANB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por 180 dias, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artropatia psoriásica - CID 10 L40.5, Espondilite ancilosante - CID 10 M45.0 e Outros transtornos de discos intervertebrais - M51.1), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 611.946.991-9, desde 28/12/2017 (DCB - e. 2.9) até sua reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDADAQUALIDADEDE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 124479931), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 08/2016 e permaneceu em gozo de auxílio doença (NB 31/615.556.327-0) no período de 24/08/2016 a 20/03/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito indicou a realização de um exame de cateterismo cardíaco para conclusão do laudo, tendo em vista uma alteração demonstrada no exame datado de março de 2017. Após a realização deste exame, em 24/05/2019, o sr. perito atestou que parte apresenta “doença coronariana”, considerando “Início dos sintomas em 2016 e da incapacidade confirmado com cateterismo de maio de 2019” e concluiu: “Existe Incapacidade Total e Definitiva para o Trabalho.” (ID 124479977).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No caso dos autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo segurado foram emitidos em 2017, apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, sendo constatadas posteriormente em perícia judicial com o exame de cateterismo cardíaco emitido em 2019.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (maio de 2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual (Art. 109, §3º, da CF). Não há Vara Federal na Comarca de São José/SC, dessa forma, se está diante de hipótese de competência federal delegada.
2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. A perícia judicial concluiu pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
4. Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que o autor estava recebendo benefício por incapacidade, de 20/11/2013 a 09/12/2014 e de 13/02/2015 a 07/11/2017.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).