PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGISTRO DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficando comprovado o retorno ao trabalho habitual, mas apenas a realização de atividades ligadas à área cultural compatíveis com a incapacidade laboral do autor, não é exigível a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de registro - equivocado - no CNIS de recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
2. Se, a despeito da persistência da incapacidade laboral reconhecida administrativamente, e confirmada pelo perito judicial, foi decisivo para a cessação do benefício uma questão formal (registro de recolhimentos no CNIS), desconsiderando-se a objetividade fática da incapacidade para o exercício da atividade habitual, deve ser restabelecido o auxílio-doença NB 31/540.432.010-5.
3. Dar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Constato que o autor possui idade acentuada, atualmente 54 anos de idade, baixa escolaridade e com limitação na capacidade laborativa. As chances reais de reabilitação são pequenas, especialmente porque exerceu sempre o labor campesino. Por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno ao labor campesino.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINSTRATIVAMENTE. PROCESSOS ANTERIORES EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Aduziu a sentença acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário após o NB 635.596.725-0, DER 01/07/2021.3. Depreende-se dos autos que o autor já ajuizou outros três processos requerendo a concessão de benefício por incapacidade relativo ao NB 31/635.596.725-0, DER 01/07/2021. Na ação de n° 5001024-94.2021.4.03.6313 foi declarada a incompetência do Juizado Especial e extinto o processo sem resolução do mérito (ID 292289529); na ação nº 5001703-81.2023.4.03.6327 foi homologada a desistência do processo e extingo o feito, sem resolução de mérito (ID 292289542); e na ação de nº 5004236-06.2023.4.03.6103 foi indeferida a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (ID 292289548).4. Logo, havendo o indeferimento administrativo do NB 635.596.725-0 sob o qual não houve discussão judicial com decisão de mérito transitada em julgado, de rigor o reconhecimento do interesse de agir da parte autora.5. Sentença anulada.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 13.183/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de José Benedito dos Santos, ocorrido em 25 de dezembro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Maneiro Transporte Escolar e Turismo Ltda. – ME, entre 01 de abril de 2003 e 31 de julho de 2004.
- Na sequência, foram-lhe deferidos administrativamente os seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 5024715701, de 27/03/2005 a 25/08/2005; NB 5026725232, de 13/12/2005 a 04/03/2007; 5607545969, de 26/09/2007 a 07/12/2008).
- o de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB 31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0000986-04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP, tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1) em 25/11/2016, ao tempo do falecimento (25/12/2016), José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Não caracteriza dano moral o indeferimento do benefício, já que a Administração agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (25/12/2016), em respeito ao disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido até setembro/2014, a parte autora apresentou tão somente documentação clínica datada a partir de novembro/2015, de modo que não demonstrada a presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS. Ademais, tendo sido o auxílio-doença cessado em setembro/2014 concedido em decorrência de acidente de trabalho, faleceria competência a esta Corte para o seu restabelecimento, por tratar-se de matéria afeta à jurisdição Estadual.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DE NOVA BENESSE NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que o demandante ajuizou a presente demanda em 16 de dezembro de 2017, postulando o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença cessado em 31 de julho daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada" (ID 107187395, p. 03 e 31).
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário , afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - Todavia, ainda assim, o processo foi acometido de ausência superveniente de interesse de agir. Isso porque, antes da prolação da sentença, o autor foi intimado a comprovar a apresentação de novo requerimento administrativo (ID 107187395, p. 44), e assim o fez (ID 107187395, p. 47), sendo certo que tal pleito foi deferido pelo ente autárquico, com a concessão de auxílio-doença, de NB: 617.409.237-6, e DIB fixada em 03.02.2017, (ID 107187395, p. 59).
7 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
8 - Assim sendo, in casu, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 03.02.2017.
9 - Resta interesse processual ao demandante, no entanto, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 612.135.523-2, em 31.07.2016 (ID 107187395, p. 31), até o início do pagamento do de NB: 617.409.237-6, que se deu em 03.02.2017.
10 - Reconhecida a persistência do interesse de agir no que se refere ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período supra, e à conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, declara-se, portanto, a nulidade parcial da sentença.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova que ateste a incapacidade ou não do autor e seu grau, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
12 - Recurso em parte provido. Sentença anulada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA. IPCA-E. RE nº 870.947. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese os reflexos na RMI do novo benefício de auxílio-doença, concedido na ação de conhecimento, a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doençaNB31/536.445.288-0, cessado administrativamente, não consistiu objeto da demanda cognitiva que deu origem à execução.
2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. A parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. Relativamente ao índice de atualização monetária das parcelas vencidas, importa ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, já decidiu pela aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. O efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018 surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e.
5. O INPC não é o índice a ser adotado no presente caso.
6. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida. De ofício, aplicação do IPCA-e condicionada à modulação dos efeitos da decisão a ser proferida no RE nº 870.947.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
3. Por outro lado, verifica-se que o título executivo formado na ação de conhecimento concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24/08/2005, determinando expressamente, “a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)”. E, no presente caso, a parte autora recebeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2005 a 31/12/2005 (NB 505.760.769-0) e de 23/06/2006 a 22/05/2006 (NB 505.903.410-7), conforme consta dos documentos juntados pelo INSS. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença nos períodos acima citados.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da der. possibilidade.
1. Em que pese o laudo pericial não definir a data precisa do início da incapacidade laboral da autora, este aponta para a verificação de um quadro de piora contundente no estado clínico da autora, que coincide com o momento em que a autora requereu administrativamente o auxílio-doença, que resta confirmado pelos atestados particulares trazidos pela autora, firmados pelos médicos que lhe assistem.
2. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimentodoauxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Verifico constar do CNIS (id 70153564 - Pág. 2) que o autor é segurado junto ao RGPS desde 1986 e, seu último vínculo laborativo iniciado em 01/02/2010 continua ativo até 04/2015. O autor recebeu benefício previdenciários de auxílio-doença nos períodos de 01/05/2015 a 07/07/2015 e 24/01/2016 a 04/02/2016, corroborando as informações constantes do laudo pericial que fixou o início dos sintomas em 2015. Detinha o autor a qualidade de segurado, tendo cumprido também a carência legal exigida pela Lei nº 8.213/91.
4. Foi indevido o indeferimento administrativo pelo INSS, devendo ser restabelecido o auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 (id 70153564 - Pág. 1).
5. Considerando o informado pelo perito, sobre a ‘possibilidade de readaptação’ para o exercício de outra atividade laborativa, não há que falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença .
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 desde o indeferimento em 11/02/2016, vez que desde então se encontrava incapacitado para o trabalho.
7. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Concedido auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/05/2006. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Laysa Gabrielle Lages Castelo Branco Rego, representada por sua genitora, LannaIsabele Lages Castelo Branco, o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por sua avó, detentora de sua guarda, Rose Mary Lages Castelo Branco, falecida em 31/05/2006.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança edo Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732.5. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária,independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifica-se do termo de guarda, sustento e responsabilidade, oriundo da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI.7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação dadependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal.8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6.ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI desprovida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Daulícia Rosa de Souza, ocorrido em 31 de maio de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe que a autenticação poderá ser feito pelo próprio servidor da autarquia.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge é presumida.
- Quanto à qualidade de segurada, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Daulícia Rosa de Souza houvera vertido contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, entre 01/06/2004 e 31/03/2005; 01/11/2005 a 30/04/2006; 01/06/2006 a 31/08/2006.
- Na sequência, foi-lhe deferido administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/560.169.638-8), o qual esteve em manutenção entre 10/07/2006 e 31/05/2007, tendo sido cessado em razão do falecimento da titular.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem aferir se eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias pela de cujus teriam sido superadas na seara administrativa, uma vez que, após a contribuição cessada em agosto de 2006, o INSS deferiu-lhe o benefício de auxílio-doença, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ademais, se as contribuições foram a menor, caberia ao INSS exigir a complementação, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes dos recolhimentos.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Daulícia Rosa de Souza estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/560.169.638-8), tem-se por comprovada sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com o art. 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, uma vez que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo (17/09/2015), o autor já houvera apresentado a documentação necessária à comprovação de sua dependência econômica em relação à falecida segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo total de serviço/contribuição do autor, contado até a EC 20/98, incluído o tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviços comuns, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras vigentes antes da referida EC 20/98.
2. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, desde a suspensão, com a renda mensal inicial apurada nos moldes da legislação vigente antes da EC 20/98.
3. O INSS concedeu administrativamente novo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - NB 42/150.472.288-1 com início em 03/03/2010, conforme carta de concessão/memória de cálculo.
4. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/116.748.253-8, calculado pelas normas vigentes anteriormente à EC 20/98, a partir da data da cessação, compensando-se os valores pagos administrativamente.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida a medida antecipatória para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimentode benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.