PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceuadministrativamente o benefício de auxílio-doença (NB31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
2. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região..
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. RESTABELECIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentodeauxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da der. possibilidade.
1. Em que pese o laudo pericial não definir a data precisa do início da incapacidade laboral da autora, este aponta para a verificação de um quadro de piora contundente no estado clínico da autora, que coincide com o momento em que a autora requereu administrativamente o auxílio-doença, que resta confirmado pelos atestados particulares trazidos pela autora, firmados pelos médicos que lhe assistem.
2. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimentodoauxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
2. Da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência da inobservância do termo inicial fixado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4. Houve concordância do apelante e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/619.260.179-1, desde a cessação do beneplácito na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doençaNB31/614.554.541-4 ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do beneplácito, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 2004. ACRÉCIMO DE 25% INDEFERIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Hipótese em que o autor percebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 2004 e 2012, sendo o último deles convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em 28/05/2012, quando já estava em curso a presente ação, ajuizada em 20/05/2011.
- O laudo pericial apresentado pelo perito judicial atestou que o autor, nascido em 1950, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial, obesidade, dispipidemia, dorsalgia, neuropatia, discopatia, transtornos de humor, espondilose, diabetes, doença cardiovascular, hiperuricemia, patologia do ombro e sequela em membro superior direito. Esclareceu que considerando a multiplicidade do quadro, não é possível precisar a data de início da incapacidade, motivo pelo qual indica a data da perícia como início da incapacidade.
- Há razoável diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício.
- Retroação da DIB à 2004 indevida.
- O adicional de 25% ao valor da aposentadoria é previsto em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. A necessidade de assistência eventual, como apontada pela perícia, não autoriza o deferimento do acréscimo.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMINADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. O INSTITUIDOR ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
- À Administração Pública é assegurada a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, contudo, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra como direito e garantia fundamental o princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante tivera concedido administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/173.290.152-7), em 04 de maio de 2015, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 23 de março de 2015, contudo, o benefício foi cessado pelo INSS, sem que lhe tivesse sido conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A Certidão de Nascimento de fl. 07 faz prova de que o autor nasceu em 08 de maio de 1997 e, conforme preconizado pelo artigo 77, II da Lei de Benefício, a pensão lhe é devida até o advento do limite etário de 21 anos, o qual virá a ser implementado em 08 de maio de 2018.
- A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o extrato do CNIS de fl. 39 comprova que Aristeu Rafael era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5330570898), desde 12 de novembro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 23 de março de 2015.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo ao impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o restabelecimento da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A autora Ednalva Brandão da Silva, diarista, nascida em 27.04.62, esta incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho, consoante esclareceu o laudo pericial no feito principal.
2. A autora obtivera tutela de urgência durante o trâmite processual, através da concessão do NB 31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016; porém, devido a MP 739/2016, a medida foi revogada administrativamente em 31/01/2017.
3. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
4. Entretanto, o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o extrato do CNIS, que ora se determina a juntada, comprova que a embargada teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 12638478215, entre 03/09/2002 a 30/03/2006, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 5295192365, desde 31/03/2006.
- Conforme se depreende dos Históricos de Créditos de Benefícios a fls. 10 e 22, houve o pagamento concomitante dos benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez no período de 01/11/2007 a 25/02/2008 (fl. 22).
- Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida no feito subjacente com a data de início em 31/03/2006, imediatamente à cessação do auxílio doença, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença em período concomitante, na apuração do quantum debeatur em execução, sob pena de enriquecimento sem causa.
- Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 579,42, atualizado até 10/2008, não prosperando as razões aduzidas pela exequente.
- Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
- Diante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão dos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATINGIDA ANTES DE 31 DE AGOSTO DE 1994. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Para os benefícios requeridos antes de 31-08-1994, data em que também já deve ter sido implementada a idade mínima, é exigida apenas a comprovação do exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que assegurou à impetrante o direito à obtenção do benefício previdenciário NB 31/615.098.833-7, determinando à autoridade impetrada que afastasse, na análise do requerimento administrativo, a alegação da perda da qualidade de segurada.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/615.098.833-7, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da da Lei 8.213/91).
6 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada por perícia medica realizada a cargo da própria autarquia previdenciária, o benefício em apreço foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurada.
7 - Considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo empregatício com a empresa "Bellefort Plásticos Reforçados Ltda.", desde 02/02/2004, consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como que havia recebido auxílio-doença acidentário, por força de tutela antecipada concedida judicialmente, até 03/2016 (vide extrato de consulta HISCREWEB), afiguram-se presentes os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício vindicado em 14/07/2016 e cuja constatação da incapacidade pelo ente previdenciário se deu em 28/09/2016.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural em parte do período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31/10/1991, ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. Reformada a sentença no mérito, inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora, sobre o valor atualizado da causa.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE VALOR REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o impetrante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de 09-06-2020 a 05-07-2020.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que efetive o pagamento do benefício NB 706.000.703-3, na forma concedida administrativamente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DOS VALORES. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MODA. APELAÇÃO DO INSS DEPSROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Retomado o julgamento do feito, rememora-se que as apelações do INSS e do demandante foram julgadas prejudicadas em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual.2 - A questão atinente à referida condição da ação se encontra superada em face da decisão do C. STJ.3 - Registre-se que não busca o autor, com o ajuizamento da presente demanda, discutir o direito à revisão dos seus benefícios nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, ao contrário, questiona o montante devido apurado administrativamente e visa antecipar-se ao cronograma de pagamentos já estabelecido, objetivando o recebimento imediato da quantia a que tem direito.4 - Alega que o INSS revisou administrativamente os benefícios NB 31/516.108.598-0, NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7, não pagando as diferenças relativas ao primeiro por ter reconhecido a prescrição e apurando o valor de R$9.662,78, com vencimento para 05/2020, quanto aos últimos.5 - A r. sentença reconheceu a prescrição das parcelas do benefício NB 31/516.108.598-0 e condenou o INSS a pagar o valor de R$9.662,78, relativo à revisão dos benefícios NB 31/528.091.831-4 e NB 31/538.510.008-7 - constante na comunicação enviada pelo próprio ente autárquico acerca da revisão administrativa e da existência do referido crédito, decorrente da homologação do compromisso de ajustamento celebrado com o MPF (ID 105254752 - Pág. 23).6 - O ente autárquico sustenta a existência de coisa julgada e inexigibilidade do crédito, o qual possuía data de vencimento 05/2020. Contudo, não subsistem as razões de inconformismo, conforme aresto do C. STJ.7 - Por sua vez, a parte autora alega que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS interrompeu a prescrição.8 - O demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0, no período de 15/03/2006 a 28/02/2007.9 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).10 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, VI e parágrafo único, do CC.11 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 18/07/2014, apenas as diferenças anteriores a 15/04/2005 foram atingidas pela prescrição quinquenal.12 - Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 31/516.108.598-0.13 - Saliente-se que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa decorrente do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão propriamente dita), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSO FALECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de 1978 e outubro de 2004. Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB 31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de 05/09/2005 a 20/03/2006.
- Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não foi constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença.
- Não obstante, na sequência, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 constatou incapacidade total, todavia, o auxílio doença restou indeferido ante a perda da qualidade de segurado.
- Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
- No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado (até 15/05/2007).
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se a incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa mortis: etilista crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria eclodido enquanto ainda mantida a qualidade de segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.