CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E REAJUSTES PELOS ÍNDICES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. DE CUJUS TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PARA SE COMPUTAR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade, objetivando a revisão mediante a consideração do novo salário-de-benefício.
2 - Os argumentos expendidos nas razões de inconformismo referentes aos descontos efetuados pelo ente autárquico e aos reajustes legais afiguram-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3 - Sustenta a demandante, em síntese, que o de cujus, instituidor da pensão, recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 131.240.610-8 e NB 502.366.466-6), sendo o segundo, posteriormente, transformado em aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7). Acrescenta que o primeiro auxílio-doença havia sido indeferidoadministrativamente e, após recurso, houve concessão com apuração de uma RMI equivalente a R$783,56 e salário-de-benefício de R$861,06, com DIB em 15/09/2003 e DCB em 16/03/2004. Esclarece que o falecido recebia remuneração superior ao salário mínimo e que houve o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da empresa "Belmar Transporte e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", em decisão.
4 - Postula a revisão da pensão por morte, com base no salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença .
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6 - O segurado recebia aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7, DIB em 10/08/2005 e DCB em 04/03/2005), com renda mensal de R$ 419,48 (fl. 132), originado do auxílio-doença NB 502.366.466-6 (DIB em 03/01/2005 e DCB em 09/08/2005), sendo a pensão por morte de titularidade da requerente calculada de acordo com o referido benefício, nos termos da lei.
7 - Não há como se alterar a renda mensal do beneplácito em tela considerando o valor do salário-de-benefício ou da renda mensal do primeiro auxílio-doença .
8 - Importa consignar que, em 10/08/2011, a demandante foi notificada pela Agência da Previdência Social de Guarulhos nos seguintes termos: "houve Revisão e benefício de auxílio-doença 31/131.240.610-8, da APS Vila Mariana (21.004.050), onde não foram comprovadas as contribuições da Belmar Transportes Ltda, sendo consideradas como salário mínimo, o que alterou a RMI de R$783,56 para R$319,13" (fl. 15); o que, por si só, inviabiliza o pleito de consideração do valor postulado na inicial.
9 - Acresça-se que inexistem nos autos comprovação de que o INSS utilizou valores equivocados, não sendo acostada cópia da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora, nem mesmo dos holerites, memória de cálculo da aposentadoria ou outro documento apto a tal fim, bem como de que "houve revisão dos valores dos benefícios previdenciários que originaram a renda mensal inicial da pensão por morte", como consignado na sentença vergastada.
10 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período de 01/04/2004 a 12/07/2012.
- Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração do quantum debeatur em execução. Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003, não prosperando as razões aduzidas pelo exequente.
- Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimentodo benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I. Há necessidade de abatimento das parcelas referentes aos benefícios inacumuláveis de auxílio-doença com a aposentadoria (Art. 124 da L. 8.213/91).
II. Todavia, as parcelas do benefício NB 31/505.758.331-6, descontadas administrativamente da aposentadoria por invalidez (NB 32/541.271.174-6) e da pensão por morte previdenciária (NB 21/101.634.004-1) dizem respeito a competências anteriores ao período abrangido na execução ora embargada e não foram objeto de discussão na ação de conhecimento.
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
2. A autora recebeu auxílio-doença previdenciário no período em 27/08/2011, cessado em 10/09/2011, auxílio-doença por acidente do trabalho de 12/08/2011 a 12/08/2012 e, de 17/09/2012 a 15/12/2012 e, por fim, auxílio-doença previdenciário a partir de 17/12/2012 (NB 31/600.018.028-8) com vigência até 10/08/2015.
3. Na data do ajuizamento da ação (24/01/2013), a autora estava recebendo o benefício NB 31/600.018.028-8, assim, fica mantida a parte da sentença que reconheceu falta de interesse de agir por parte da requerente ao pleitear o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença .
4. O laudo pericial realizado em 08/10/2013 atesta ser a autora portadora de "osteoartrose dos joelhos de grau moderado/acentuado", concluindo apresentar incapacidade laborativa total e temporária, afirmando, ainda, haver comprometimento parcial para realização das atividades da vida diária.
5. Embora conste das informações do sistema CNIS que a autora está recebendo o benefício desde 11/08/2015, concedido administrativamente pelo INSS, com base nos documentos juntados aos autos, notadamente, laudo médico pericial emitido em 08/10/2013, o documento concluiu ser a incapacidade total e temporária.
6. Como a autora estava recebendo auxílio-doença na data do ajuizamento da ação e, sua incapacidade era total e temporária. Não foram cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Apelação da parte autor improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Hipótese em que evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao NB 617.314.151-9, tanto no que diz com a concessão de auxílio-acidente quanto no que diz com o restabelecimentodoauxílio-doença.
3. Não comprovada a incapacidade laboral em relação ao NB 31/626.663.765-4 (DER em 07-02-2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual originou o benefício previdenciário , cessado administrativamente, revelando-se claro que houve resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTOINDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AUFERIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.- Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista que, no curso da demanda, referida decisão foi reconsiderada, com a oitiva de testemunhas em juízo.- Em decorrência do falecimento do cônjuge da parte autora (Francisco Rosa), ocorrido em 15 de janeiro de 2010, foi-lhe deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/148.863.955-5), desde a data do óbito, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.- Em 30 de outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 49/21005090/Agência da Previdência Social em Guaianases – São Paulo, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na ausência de autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus.- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo, no importe de R$ 101.762,54.- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ao de cujus houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez (NB 92/525565688-3), desde 08 de janeiro de 2008, a qual se encontrava em manutenção ao tempo do óbito (15/01/2010).- Anteriormente, estivera em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 31/502618681-1), entre 14/09/2005 e 16/12/1005; (NB 31/502868634-0), entre 16/04/2006 e 30/10/2007; (NB 91/522886674-0), entre 30/11/2007 e 07/01/2008.- Na seara administrativa, em 15 de março de 2010, o proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul – Ltda., esclareceu não reconhecer a autenticidade do suposto contrato de trabalho, firmado junta à sua empresa por Francisco Rosa, a partir de 18 de janeiro de 1999, esclarecendo tratar-se de manobra de um contador de nome Dorival Baptista.- Conforme se depreende das cópias trazidas aos presentes autos, a Polícia Federal já houvera instaurado inquéritos policiais, a fim de apurar contratos de trabalho fictícios, forjados pelo contador Dorival Baptista, a fim de propiciar a concessão de benefícios previdenciários. Nos aludidos procedimentos investigatórios, foram inquiridas testemunhas e próprio indiciado.- Inquirido na presente demanda, em depoimento colhido em mídia audiovisual, o sócio proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Ltda., reiterou que Francisco Rosa nunca foi seu empregado e se tratar de manobra realizada pelo contador da empresa na época (Dorival Baptista), que se utilizava da pessoa jurídica, a fim de forjar contratos de trabalho fictícios e propiciar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, também revelam terem sido as informações, atinentes ao aludido contrato de trabalho, lançadas de forma extemporânea em seu banco de dados.- Dessa forma, restou afastada a autenticidade das anotações lançadas na CTPS do de cujus, no que tange ao suposto contrato de trabalho, estabelecido a partir de 18 de janeiro de 1999.- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento, o dependente não faz jus à pensão por morte, tornando-se inviável o restabelecimento do benefício.- Na situação retratada nos autos, não há qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a anotação fictícia do contrato de trabalho que houvera assegurado a qualidade de segurado ao falecido esposo, sendo que nem mesmo o INSS chegou a suscitar esta hipótese. Sequer há evidências de que soubesse das irregularidades apontadas pelo INSS e que propiciaram a cassação da pensão por morte.- Dentro deste quadro, porquanto imbuída de boa-fé, carece a parte autora da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas por erro da Administração, ainda que derivada da ação de terceiros.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Tutela antecipada cassada.- Agravo retido prejudicado.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDOADMINISTRATIVAMENTE. ATO NEGATIVO. ADI Nº 6096. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DA LEI 13.846/19. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.1. Antes de 2019, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 10.839/2004) previa que era de 10 anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.2. A questão foi objeto da ADI n. 6096 tendo o C. STF, em 13/10/2020, decidido pela inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/19, de sorte que a decadência previdenciária voltou a ser aplicada como previa a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (dada pela Lei n. 10.839/2004), limitando-se o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão do benefício e não em caso de indeferimento. O acórdão transitou em julgado em 03/08/2021.3. Desde 2009 o autor busca o reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário , instruindo os pedidos administrativos sempre com os mesmos documentos, com o acréscimo dos períodos que foram se sucedendo na sua vida laboral.4. Todos os períodos vindicados estavam devidamente registrados em sua CTPS (fls. 123/144 e 266/291) e constavam da base de dados do INSS, como se vê dos CNIS que foram colacionados (fls. 146/156 e 301/312) e que, contudo, não foram computados pelo INSS como carência.5. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).6. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).7. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).8. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).9. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.10. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.11. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.12. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses, o que ficou demonstrado através de sua CTPS e do CNIS trazido aos autos..13. Por ocasião do pedido administrativo - em 03/04/2009, o INSS apurou um total de 119 contribuições e, embora constassem os vínculos rurais anteriores a 1991 em seu CNIS, entendeu que o tempo de serviço como trabalhador rural anterior a 11/91 não pode ser computado para efeito de carência (fl. 160/162). Tanto é possível o cômputo desse tempo como carência que o próprio INSS, por ocasião do terceiro pedido administrativo - agora de aposentadoria por tempo de contribuição - computou os períodos de 01/10/1976 a 30/11/1977 (14 meses de carência) e de 01/10/1981 a 31/12/1982 (15 meses de carência), como se vê de fls. 319, os quais não foram computados por ocasião dos dois pedidos de aposentadoria por idade híbrida (fl. 319).14. No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS/na CTPS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.15. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, como pleiteado em recurso.16. O termo inicial do benefício deve ser a data do indeferimento administrativo - 06/04/2009, (conforme expressamente pedido pela parte autora em seu recurso), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, observada a prescrição quinquenal..17. No que tange à revisão do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correta a sentença pois esses períodos de trabalho rural registrados em CTPS já foram contados para tempo de contribuição, o que significa dizer que não só foram considerados para aferição do requisito tempo de carência como também para determinação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial e do fator previdenciário . Logo, a contagem desses períodos para carência em nada alterará as características do benefício que já foi concedido, porquanto o autor cumpriu o requisito da carência já com utilização de outros períodos de contribuição.18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.20. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).21. Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, desde 06/04/2009, observada a prescrição quinquenal, facultando ao autor a opção pelo melhor benefício em liquidação de sentença, nos termos do expendido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECURSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o último benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao autor teve início no dia 01/06/2015 e fim no dia 17/10/2017.2. Todavia, o mesmo CNIS evidencia que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo sob o NB 6255347463 no dia 07/11/2018 (cf. decisão de indeferimento).3. Ademais, a parte autora demonstra, através do "Formulário para interposição de recurso à junta de recursos da previdência social" bem como pelo seu respectivo protocolo, que recorreu administrativamente da decisão de indeferimento do benefício nodia19/10/2017, não havendo prova nos autos da conclusão do referido procedimento, até a presente data.4. Verifica-se ainda que o INSS, na peça defensiva não juntou a íntegra do aludido procedimento administrativo, o que poderia esclarecer a controvérsia. Em verdade, não juntou cópia de nenhum dos procedimentos relativos aos benefícios anteriormenteconcedidos, de modo que não faz qualquer óbice às alegações trazidas pela autora de que teria efetivamente se oposto aos indeferimentos anteriores. Portanto, demonstrado o interesse de agir do apelado, correta a decisão que deferiu o pleito inicial.5. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
- Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença NB 502.909.368-7 no período de 05/05/2006 a 28/06/2009.
- Requereu na via judicial a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez. Inicialmente deferido via tutela antecipada, (Processo nº 2008.61.11.005517-6, tramitado no Juizado Especial Federal), o benefício foi cessado em 31/07/2010 ante a prolação de sentença de improcedência, com a consequente cassação da tutela.
- Em 22/11/2010 o impetrante volta a requerer o benefício de auxílio-doença (NB 543.662.146-1), com incapacidade reconhecida administrativamente desde 11/02/2011, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento da falta de qualidade de segurado que, no seu entendimento, teria findado em 16/11/2010.
- Quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
- Cabe lembrar, que o empregador está obrigado a recolher a contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, II).
- Todavia, o INSS desconsiderou a manutenção da qualidade de segurado em virtude do gozo de benefício concedido por provimento provisório, cassado definitivamente por sentença de improcedência.
- No entanto, não prospera o entendimento da autarquia.
- Como salienta o MM Juízo a quo, " Na ausência de má-fé do segurado na obtenção de tutela provisória anterior, não decorre efeitos ex tunc do ato de sua revogação, consoante jurisprudência majoritária, e alguns efeitos devem ser mantidos, pois não poderia o segurado ter contribuído para a Previdência Social no período em que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, por determinação judicial".
- O benefício anterior foi concedido até 31/07/2010 e, na data determinada para o início da incapacidade (11/02/2011), o impetrante estava albergado pela hipótese do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e do artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, possuindo qualidade de segurado. Assim, constatada a incapacidade e presente os demais requeridos, é devida a concessão do benefício requerido.
- A data de início do benefício deve ser na data da citação, uma vez que a data indicada para a incapacidade é posterior à data do requerimento administrativo (22/11/2010).
- Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO.POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a restabelecimentodo benefício de auxílio-doença (NB 620.725.226-1), desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não há documentos médicos afirmando a incapacidade total e permanente do autor.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017.
3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença .
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença (15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTOOU CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não havendo comprovação de que a incapacidade que deu causa ao auxílio-doença deferido administrativamente remanesceu à alta, inviável o restabelecimento do benefício.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído que o início da incapacidade ocorreu somente após a perda da qualidade de segurado do requerente e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez em DER posterior àquela do benefício objeto do pedido de restabelecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
É imprópria a cassação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença quando a qualidade de segurado já havia sido reconhecida administrativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre de vantagem proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE-AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A concessão da aposentadoria por invalidez na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte-autora na via judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial (02/09/2011, conforme requerido na exordial) e a data da implantação da aposentadoria na via administrativa (06/06/2014), além dos consectários legais e verbas honorárias.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de laudo pericial, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Sentença que se anula ex officio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte-autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO.
- A decisão embargada, de fato, apresenta a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la.
- No caso dos autos, reconheço a falta de interesse de agir no tocante ao benefício de auxílio-acidente concedido administrativamente - NB 543.597.814-5, desde 31 de outubro de 2010.
- A perícia médica descreve que a parte autora apresenta fratura bilateral de cotovelos por queda acidental de bicicleta, estando, assim, o periciado incapacitado de forma parcial e permanente para atividades dependentes da integridade das estruturas dos membros superiores.
- Concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa total da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.