PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/08/2017. Refere que apresenta problemas cardíacos e lombalgia.
- O laudo afirma que o periciado não comprova haver incapacidade para o trabalho; há referência a problema cardíaco e o único documento disponível é um exame que mostra suspeita de haver problema nas coronárias de 2008. Acrescenta que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e, insuficientes para justificar qualquer queixa. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, no período de 01/06/2002 a 18/02/2003.
- A parte autora, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de alterações cardíacas. Em dezembro de 2013 sofreu um infarto, ficando internada por 18 dias; em janeiro de 2014 fez tratamento com angioplastia; atualmente com diagnósticos de hipertensão arterial, síndrome coronariana aguda, infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (28/05/2014 - fls. 88), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente, e fixa a data do início da incapacidade desde 2010, pela patologia cardíaca.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora ingressou com a demanda, apontando na inicial que era beneficiária de aposentadoria por invalidez, incapacitada para o trabalho, conforme atestado pelo seu médico cardiologista, contudo, ainda assim o INSS cessou o benefício NB 537.252.845-8 em 28/05/2018, ao fundamento de ausência de incapacidade.
3. A parte autora refere ter hipertrofia cardíaca e insuficiência cardíaca, alega que trata com cardiologista, sentindo cansaço ao subir escadas, tem sono irregular e ocasionalmente tem edema nos membros inferiores. Refere estar em uso dos remédios aldomet, exforge HCT, naprix, hidrion, atensina e concardio. Nega ficar bem com os remédios, alega que cursa com picos hipertensivos e ainda tem diabetes que trata com janumet e pioglit, também nega controle.
4. Em perícia realizada em 27/07/2018 (id 124293864 p. 1/4), quando contava a autora com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser hipertensa. Afirma que não há sinais de insuficiência cardíaca congestiva, no ecocardiograma apresentado possui fração de ejeção normal, alteração do relaxamento do VE que tem hipertrofia, mas com função global preservada. Refere ainda ser diabética. Males passíveis de tratamento e controle, não há sinais de descompensação da função cardíaca no exame físico e tampouco no exame apresentado. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluiu que no momento não foi comprovada incapacidade laboral.
5. Mas observo que consta dos autos ecodopplercardiograma (id 124293851 p. 1) indicando que a autora é portadora de miocardiopatia hipertrófica, distúrbio no relaxamento do VE e refluxo mitral discreto.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza cardiológica, é imprescindível a realização de perícia com especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças cardiológicas.
7. Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 6/1/58, do lar, é portadora de prótese cardíaca biológica, não havendo comprometimento da fração de ejeção cardíaca, sendo que a lesão valvular foi corrigida com cirurgia. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho, havendo apenas restrição para o exercício de atividades que demandam grandes esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. Não se constata a alegada incompletude do laudo, pois ao contrário do que alega em seu apelo, o perito relatou expressamente as doenças que acometem o autor e analisou detalhadamente todos os documentos médicos apresentados, com as respectivas datas e conteúdo, inclusive os referentes à enfermidade cardíaca, seu diagnóstico e tratamento.3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante4. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.5. Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações do CNIS revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em 28.05.2009, aos 72 anos, como segurada facultativa (sem atividade anterior) e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências de 05/2009 a 04/2013, 08/2013 e 01/2014 (fls. 117-118).
3. A perícia médica concluiu ser portadora de osteoartrose degenerativa de joelho esquerdo, lesão meniscal e insuficiência cardíaca, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (fls. 57-69). Embora o perito tenha fixado em julho de 2011 a data de início da incapacidade, o fez com base no relato da autora e considerando os exames que lhes foram disponibilizados. O que se verifica é que em setembro de 2010 já possuía diagnóstico de artrose bilateral em estado incapacitante (fls. 21 e 22), patologia que não se instala de um momento para o outro.
4. No que tange à moléstia cardíaca, o diagnóstico de insuficiência mitral ocorreu em 18.11.2008, momento anterior ao seu ingresso no RGPS (fl. 98).
5. Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 72 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
7. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, desde 01/09/1997, sendo os últimos de 01/05/2010 a 31/05/2010 e a partir de 17/10/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Chagas com arritmia cardíaca requerente de implantação definitiva de marca-passo cardíaco na data de 19/07/2013, apresentando restrições importantes para contato e proximidade com motores e máquinas elétricas, criando situações de risco para o descontrole do aparelho e descompensações cardíacas e demandantes de esforços físicos médios a intensos, mas viabilizando para ocupações outras distantes dos aludidos contatos e riscos ocupacionais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com data de início da doença e da incapacidade fixadas em 19/07/2013, data da cirurgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 05/2010, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, mantendo vínculo empregatício a partir de 17/10/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 19/07/2013, data da cirurgia.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Quadra acrescentar que, compulsando os autos, a parte autora faleceu em decorrência de patologia cardíaca (lesão aórtica) já indicada na petição inicial e identificada na perícia médica, motivo pelo qual não há que se falar em fato novo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de arritmias cardíaca com taquicardia sinusal; hipertireoidismo; osteoporose lombar e femoral; discopatias lombares e redução do espaço discal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde junho de 2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 20/11/2014 e ajuizou a demanda em 24/11/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 606.929.246-8, ou seja, 21/11/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, que conta atualmente com 74 anos de idade, portadora de grave patologiacardíaca, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, possuía a qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade, mantendo-a, posto que não houve sua recuperação.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2009), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora e observando-se o longo transcurso de tempo entre a cessação da benesse de auxílio-doença da qual pleiteia a reativação (10.10.1995) e a data do ajuizamento da ação (23.07.2009). Nesse diapasão não há que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tampouco operando-se a decadência do direito à concessão do benefício em si, contrariamente ao alegado pelo réu.
III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora refere cardiopatia complexa de causa congênita diagnosticada ao nascer, aos quatro meses de idade foi submetido à primeira cirurgia, posteriormente necessitou de outras.
- O laudo atesta que o periciado apresenta inchaço em pernas e região sacral, ritmo cardíaco irregular, presença de sopro cardíaco e de marcapasso infraclavicular à esquerda e indiretamente aferida instauração arterial de oxigênio. Além disso, mostra comprometimento anatômico e funcional importante do ventrículo direito, assim como também do esquerdo. Afirma que o examinado não tem potencial para o desempenho de trabalho formal e nunca teve. Conclui que o paciente sempre apresentou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que o trabalho exercido pelo autor foi em empresa familiar, sem a exigência do mercado formal.
- O perito informa que a incapacidade do autor sempre existiu e que o trabalho exercido foi em empresa familiar, na qual não lhe era exigida a responsabilidade convencional do mercado de trabalho.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/09/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
REEXAME NECESSÁRIO. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Novo Código de Processo Civil (art. 496, §3º, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa necessária.
2. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia indireta afirma, com base em diversos exames do autor falecido, que ele era portador de patologia cardíaca grave, caracterizada por fibrilação atrial crônica e sinais de isquemia anterior e sobrecarga ventricular esquerda, tendo, função desses problemas, evoluído a óbito. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perícia judicial é expressa ao atestar que o autor estava inapto para as funções quando recebeu alta da autarquia e, portanto, não gozava de condições clínicas para realizar suas funções. Com efeito, ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, até a data do óbito.
4. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
5. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007.
2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade.
3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora.
4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa.
5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstias cardíacas, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em cardiologia para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de Dezembro de 2018, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou que, “a examinada se apresenta sem sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e com alterações leves na semiologia cardíaca em virtude de cirurgia cardíaca pregressa, cuja patologia repercute na aptidão laborativa da Autora...”. Concluindo que, “Assim, a Obreira se encontra em condições de ser readaptada e/ou reabilitada profissionalmente para exercer atividade laborativa leve/moderada e que respeite sua limitação física”. Assim sintetizou o laudo: “Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que a Autora_EDNA ANDRÉ .DATA MÁXIMA VÊNIA, apresenta-se Incapacitada de forma Parcial e Permanente para o trabalho”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Registre-se, porque de todo oportuno, que a autora informou ao perito judicial, expressamente, "que não trabalha há 20 anos". Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (empregada doméstica), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos, que apontam a existência de moléstia de natureza cardíaca.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de "ósteo artrose, bronco espasmo + rinite alérgica e doença cardíaca". Contudo, concluiu que "encontra-se habilitado para exercer as atividades que sempre exerceu, mas com limites estabelecidos pelo seu grupo etário".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimentodoauxílio por incapacidade temporária.2. A parte autora é portadora de problemas cardíacos.3. A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa.4. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, a menos que haja impossibilidade de exercício de atividade laborativa de forma total ou parcial, o que não restou demonstrado no caso. Além disso, há doenças que quando realizado o devido tratamento ficam controladas e possibilitam uma vida normal.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DAS EXPERTAS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, psiquiatra, com base em exame realizado em 16 de abril de 2018 (ID 73166779), quando a parte autora possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno dissociativo (CID10 - F44), associado com psicose histérica”. Assim sintetizou o laudo: “Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Leila Aparecida Salustiano encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida cível”.
9 - A segunda profissional médica nomeada, da área de clínica, com fulcro em perícia efetivada em 03 de setembro de 2018 (ID 73166808), atestou: “Com relação ao (CID10 - I05.0), a paciente teve diagnóstico da doença (estenose da valva mitral) desde agosto de 2016 (fls.26/27); foi inicialmente realizada valvuloplastia com balão (sem sucesso) e, em 21.12.2016 (fls. 28), foi submetida à cirurgia cardíaca com esternectomia que complicou com infecção e insuficiência cardíaca, sendo necessário tratamento em unidade de terapia intensiva. Após alta, paciente evoluiu com melhora clínica significativa, conforme exame de ecocardiograma datado em 28.04.2017, onde a prótese biológica instalada mostrou funcionalidade adequada e sem qualquer evidência de infecção ou insuficiência cardíaca. Portanto, houve período de incapacidade laborativa definido de agosto de 2016 a 28.04.2017, porém, atualmente, não há evidência de insuficiência cardíaca ou alterações cínicas que indiquem incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritas no órgão competente, as quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
13 - In casu, a despeito de ter sido constado a incapacidade da parte autora entre agosto de 2016 e abril de 2017, vê-se, de extrato do CNIS acostado aos autos, que esta percebeu auxílio-doença, de NB: 610.863.217-1, entre abril de 2014 e maio do mesmo ano de 2017 (ID 73166737).
14 - Por conseguinte, não faz jus a qualquer concessão de benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, pois não mais apresenta incapacidade e, quando a apresentou, foi devidamente atendida pela Previdência Social.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.