E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO COHECIDA - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade resultante de patologias não relacionadas à atividade laboral.
II – Reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária dos benefícios requeridos, a competência para o julgamento do recurso interposto é do Tribunal Regional Federal.
III – Condenação ou proveito econômico que não alcançam 1.000 salários mínimos. Remessa Oficial não conhecida.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovado que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o autor, de modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser restabelecido a partir da cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
VI - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. QUASE 7 ANOS SEGUIDOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . GRAVES MALES CARDÍACOS E ORTOPÉDICOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nada discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo, nem houve a submissão da sentença à remessa necessária. Em outras palavras, o objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área cardiológica, com base em exame efetuado em 24 de abril de 2014 (ID 117718028, p. 141-144), quando o requerente possuía 50 (cinquenta) anos, o diagnosticou como portador de “insuficiência aórtica importante (disfunção prótese) com insuficiência cardíaca congestiva classe III”. Consignou que o demandante “tinha indicação de nova troca valvar sendo esta um procedimento de maior risco cirúrgico, com chance eventual de reversão das lesões observadas no ventrículo esquerdo (embora de baixa probabilidade). Eco cardiograma em 2012 mostrava esta condição e as queixas clínicas do paciente são justificadas pelos exames em questão”. Concluiu pela sua incapacidade total e temporária por ao menos 2 (dois) anos, a contar da perícia.11 - O segundo médico nomeado, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 27 de janeiro de 2015 (ID 117718028, p. 183-188), disse que “o autor apresentava quadro de epilepsia, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e pós-operatório tardio com colocação de prótese aórtica (G40, I10 e I50)”. Asseverou que, “em relação ao quadro neurológico, há incapacidade laboral parcial e temporária. Poderá realizar outras atividades laborais após reabilitação profissional”.12 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento, seja temporário, seja parcial, do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante geral” e “servente” - CTPS - ID 117718028, p. 18-20), portador de graves males cardíacos e neurológicos, e que contava, à época dos exames, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, iria conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a demonstrar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, o fato de que de junho de 2005 até janeiro de 2012, percebeu ininterruptamente benefício de auxílio-doença (ID 117718028, p. 21-26). Como se tanto não bastasse, informações atualizadas do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que ele veio a óbito pouco tempo depois da realização das perícias, em 18.10.2016.14 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, ou mesmo de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 505.598.147-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.01.2012 - ID 117718028, p. 26), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
10 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da litigante, assim verificado: * com vínculos formais de emprego, entre anos de 1975 e 1982; * com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de agosto a novembro/2004, e de março/2009 a junho/2011.
11 - Encontra-se documentação médica carreada aos, sendo que, do laudo pericial datado de 07/10/2013, infere-se que a parte autora - contando com 56 anos à ocasião e de derradeira profissão como doméstica (limpeza em residências) - seria portadora de cardiopatia valvar (cardiopatia reumática; cardiopatia grave) e asma brônquica, tendo sido submetida a 03 cirurgias cardíacas, encontrando-se atualmente em classe funcional II/III da NYHA e classe C da AHA/ACC, e fazendo uso de medicação anticoagulante oral de forma contínua e definitiva.
12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho. Acrescentou, quanto ao princípio da incapacidade: “Não há elementos objetivos para fazermos tal determinação de forma precisa e específica. De acordo com os dados que constam nos Autos, a Autora apresentou uma piora clínica após o segundo procedimento de cirurgia cardíaca, quando há o relato do Médico Assistente que ela evoluiu de Classe Funcional II para Classe Funcional III. A Classe Funcional III está associada com a incapacidade”. “No ano de 2007 a Autora já tinha sido submetido às 03 intervenções cirúrgicas cardiológicas, já estava em uso de anticoagulação oral plena e já tinha ocorrido piora em seu quadro clínico decorrente de complicações com evolução de classe funcional”.
13 - Não merece reparo a r. sentença, quanto ao deferimento da benesse por incapacidade.
14 - Embora o resultado pericial não indique o começo da incapacidade da parte autora, o atestado médico datado de 17/10/2006 - subscrito pelo Dr. Marco Aurélio Lara, CRM 78.829 - menciona que, já àquela época, a autora contaria com a realização de 03 cirurgias cardíacas com implante de prótese metálica em posição mitral, tendo iniciado o acompanhamento com referido profissional em 02/02/2001. A autora teria sido submetida à cirurgia cardíaca de implante de prótese mitral em 29/10/2003.
15 - Em vista da persistência da incapacidade quando da cessação do “auxílio-doença” sob NB 515.534.704-8 (deferido entre 03/01/2006 e 19/07/2006), a DIB deve ser preservada consoante ditado em sentença, vale dizer, no momento do cancelamento indevido, com a transformação da benesse em “ aposentadoria por invalidez” desde a comprovação, do resultado pericial.
16 - Fixado o termo inicial da benesse em 19/06/2006, observa-se a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, equivalente a 28/03/2012.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 57/66, elaborado em 27/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "cardiopatia valvar tricúpide, endomiocardiopatia e arritmia cardíaca". Salientou que "a autora refere cardiopatia em válvula cardíaca tricúspide, desde os 8 anos de idade, data de início do tratamento clínico; aos 11 anos de idade, foi submetida a tratamento cirúrgico para troca da válcula tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca, seguimento com tratamentos clínicos contínuos; no ano de 2006, aproximadamente, foi submetida novamente, aos mesmos procedimentos cirúrgicos, ou seja, troca de válvula cardíaca tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca; atualmente menciona fraqueza, mal estar geral, indisposição, dispnéia (falta de ar), dor precordial, mesmo em repouso, e dificuldade de realizar esforços físicos de qualquer natureza (...)". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube indicar a data de início da incapacidade apenas com os relatos da autora.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada empregada, no período de 02/05/90 a 12/90, como segurada facultativa, no período de 01/10/11 a 30/04/13 e como contribuinte individual, no período de 01/05/13 a 31/05/13.
11 - Observa-se que no ano de 1990, a autora verteu apenas oito contribuições ao RGPS e, após mais de vinte anos sem recolhimentos, retornou ao sistema de seguridade, na qualidade de segurada facultativa, já com quarenta anos de idade. Ademais, os documentos de fls. 13, 26 e 39 (datados de 12/2010 e 10/2011) indicam que a autora já padecia de moléstia incapacitante quando da refiliação ao RGPS. Registre-se que não constam nos autos atestados ou exames médicos de anos anteriores, mas ao que tudo indica, a parte autora nunca teve condições de exercer atividade laboral.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade e de reingresso na Previdência Social, verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica, aumento cardíaco e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a data de início da incapacidade fica estabelecida em 22/01/2015.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 03/05/2012 e ajuizou a demanda em 17/03/2014.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- As doenças que afligem a requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade.
- O laudo judicial informa a existência da patologia a cerca de três anos, época em que possuía a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (06/11/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta arritmia cardíaca caracterizada por extrassístoles. A função cardíaca está normal e não apresenta sinais de isquemia miocárdica frente ao esforço físico. Não há sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados na perícia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial (fls. 52/57) afirma que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio e que a patologia cardíaca encontra-se estabilizada (quesito 6 - fl. 56). Relata que o autor não poderá exercer atividades que demandem esforços físicos, mas é categórico ao afirmar que o autor está apto para exercer sua atividade habitual de instrutor de prática veicular, em razão desta função não exigir esforço físico. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia, Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de 2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77 a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10, quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida requerendo auxílio-doença administrativamente.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2009 a 07/2010 e de 10/2010 a 05/2015, como facultativa.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/05/2015, por ser a data de início da incapacidade anterior à filiação ao RGPS.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta, atualmente, angina pectoris, doença aterosclerótica do coração, diabetes mellitus e hipertensão arterial. As patologias não incapacitam para a atividade declarada (do lar), porém há incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. O problema cardíaco iniciou-se em 2001, porém não é possível afirmar a data de início da incapacidade.
- A parte autora, durante a perícia, relatou que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2001, necessitando de intervenção cirúrgica. Houve melhora do quadro, porém restaram dores no peito quando realiza qualquer atividade que necessite de mínimo esforço. Realizou vários cateterismos, apresentando coágulos nas artérias do coração.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como do lar.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das patologias incapacitantes desde 2001, quando precisou se submeter a intervenção cirúrgica, permanecendo, desde então, com dores no peito aos mínimos esforços.
- Dessa forma, é possível concluir que a parte autora já apresentava o quadro clínico atual antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. IDADE AVANÇADA. DOENÇA CARDÍACA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, que dificultam a realização de atividades com exigência de maior esforço físico, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2 . Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2018 (ID 126104952, p. 01-07), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou o seguinte: “A periciada apresentou na infância asma brônquica e febre reumática, que culminou com uma lesão de válvulas cardíacas, que apresentaram sintomas, na idade adulta, de falta de ar e cansaço, (...) encontra-se assintomática do ponto de vista cardiológico no momento em uso de varias medicações para hipertensão arterial, insuficiencia cardiaca, arritimia cardiaca e para os pulmões para tratar asma brônquica. Copia anexada. A periciada, está trabalhando atualmente de auxiliar de costureira há 6 anos na empresa “Dolte Amore Lingerie” fábrica de calcinha e sutiã, em Osvaldo Cruz, portanto está apta para o trabalho, devendo evitar trabalhos com grande esforço físico”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (auxiliar de costura), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados. Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum ora questionado.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstias cardíacas, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em cardiologia para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/08/2015, de fls. 54/61, atesta que o autor "sofreu infarto em 2014 e faz tratamento medicamentoso", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "O periciando não apresenta insuficiência cardíaca, seja no exame físico, seja nos subsidiários, não havendo portanto incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecidapara a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 7284892 – págs. 2/9), elaborado em 29/04/2017, diagnosticou a autora como portadora de “doença de Chagas”.
9 - Consignou o perito judicial, com base em exame clínico, exame de laboratório, teste ergométrico, exame de imagem, eletrocardiogramas e atestados médicos, que a“Pericianda tem doença de Chagas com comprometimento cardíaco leve (discreto aumento do átrio esquerdo, hipocinesia em ápice), sem arritmia cardíaca, sem sinais de insuficiência cardíaca”.
10 - Concluiu pela ausência de incapacidade laboral habitual (empregada doméstica).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
14 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Considerando a natureza da patologia cardíaca que acomete o autor, a persistência da incapacitação desde 2011, sua idade e sua atividade habitual, é de ser reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, considerando que a petição inicial veiculou pedido alternativo de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de forma que a concessão administrativa do primeiro não impede o prosseguimento da ação em relação ao pedido subsequente.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde do autor evidencia a situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais do autor, pois se encontra acometido de patologias cardíacas, hepáticas e pulmonares de natureza crônica e impeditivas do desempenho das atividades de trabalhador braçal, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
4. Fixada a DIB do benefício na data da citação, 01/04/2015 (fls. 50), nos termos da Súmula n. 576 do C. STJ, pois o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente desde 07/11/2014 e que se encontrava ativo à época da prolação da sentença, com o que inviável a fixação da DIB a partir de alta médica inexistente, conforme estabelecida na sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.