PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova lesão definitiva.
- Auxílio-acidente concedido da data da cessação indevida.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO: EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 120 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOINSS ACOLHIDOS EM PARTE. NOVO VOTO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi provida para conceder-lhe o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 15/5/2018 (NB 549.646.819-8, DIB: 13/1/2012). Ocorre, contudo, que a DCB doreferido benefício está equivocada, sendo a data correta 15/5/2012, portanto, não há que se falar em restabelecimento. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, em parte, para seja reanalisado o caso, de acordo com as datas corretas, decessaçãodo benefício recebido anteriormente (DCB: 15/5/2012) e do requerimento administrativo efetuado posteriormente (DER: 29/11/2018). Julgado anulado. Passo a proferir novo voto.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica, realizada em 19/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 47711037, fls. 55-58): Lombalgia crônica por discopatia degenerativa e abaulamento discal nos segmentos L2/3a L5VT da coluna lombar. CID: M 51.2 + M 51.3 + M 54.5. (...) Patologia de etiologia multifatorial com componentes genético, degenerativo, ocupacional e pós-traumático associados. (...) com componente traumático desencadeante após queda de bicicleta(...) Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A partir de meados do ano de 2011 (...) Trata-se de periciado com quadro de lombalgia crônica por alterações degenerativas eabaulamentos discais discretos nos segmentos L2/3 à L5VT da coluna lombar e com piora aos esforços físicos e estando compensado no trabalho nas atividades que exercia, hoje necessitando de proposta de tratamento efetivo, sugiro o auxilio doença por 120(cento e vinte) dias.5. Destaco que na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/11/2018 (doc. 47711037, fl. 41), ao contrário do quanto afirmado pelo INSS e na sentença proferida pelo Juízo a quo, o demandante detinha a qualidade de segurado, conformeinformaçõesdo sistema CNIS, pois seu último vínculo empregatício, iniciado em 6/4/2009, cessou em 6/2017. Portanto, com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após acessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado se manteve até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto, apenas a partir da data do requerimento administrativo (DER: 29/11/2018), e não da DCB do benefício recebidoanteriormente (DCB: 15/5/2012), pois apesar de o início da doença datar de 2011, o início da incapacidade auferida pelo perito do juízo foi fixada em 8/2017.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 120 dias, a contar da data da perícia (19/8/2019). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 120dias, a contar da perícia, ou seja, DIB em 29/11/2018 e DCB em 17/12/2019, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 29/11/2018), com prazo de afastamento de 120 dias, a contar da data da perícia,realizadaem 19/8/2019, observados os art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).13. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para anular o julgamento anterior e proferir novo voto.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 15 MESES NOS ÚLTIMOS 24MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ART. 28 DA LC Nº 150/2015.
- Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
- Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador doméstico aproveitar os períodos antecedentes na condição de empregado de pessoa jurídica com fins lucrativos.
- O período de tempo de trabalho na condição de empregado de pessoa jurídica não pode ser computado para fins de seguro-desemprego neste feito, e como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a quinze meses, a autora não tem o direito que reclama.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) desde que o filiado tenha vertido mais de 120 contribuições.3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos (art. 25, I, e art27-A da Lei 8.213/91).3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios.
3. Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
4. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
5. Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor do autor, ora agravante. A concessão da tutela de urgência concedida no Juízo a quo deve produzir efeitos até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: 24 MESES A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CIDM51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesmaincapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Dataprovável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimentodoauxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar obenefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) em decorrência de desemprego demonstrado nos autos.3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 24 MESES. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.718/08. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91.DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 28/07/1957), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento dorequisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 29/11/2017.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculo de longa duração dentro do período de carência.4. "A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período nãosuperior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovaçãolegal".5. "A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade aadoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça"."6. Há contraprova nos autos acerca do não exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 24 meses (04/2001 a 12/2004, 04/2006a 06/2006, 07/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2008 fls. 19 a 26 da rolagem única), o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.7. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO POR 24MESES. INCAPACIDADE DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e de outras que a parte almejava, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa.
2 - Para a comprovação da existência de incapacidade, seja à época da data da última contribuição vertida, seja por ocasião do evento morte, a prova pericial se revela como única apta a tanto, por demandar, exclusivamente, conhecimentos técnicos. No particular, houve realização de prova técnica, suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica, indireta, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
4 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O evento morte ocorrido em 12/06/2011 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 10/11).
8 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte.
9 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, até 16/12/1998, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico, trazidos nos comunicados de fls. 49/51, perfazendo um total de 325 e 326 contribuições, respectivamente.
10 - É inconteste que entre 1964 e 1981 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
13 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/01/1992, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 30/11/1999, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/01/2002.
14 - Uma vez que o óbito ocorreu em 12/06/2011, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
15 - Resta, no entanto, verificar se o falecido deixou de contribuir para a previdência em razão de ser detentor de doença incapacitante e se, portanto, seria o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º2, da Lei 8.213/91.
16 - Para comprovar o alegado, a autora anexou aos autos certidão de óbito e documentos médicos (fls. 13/48), bem como foi realizada perícia indireta (fls. 78/81).
17 - O expert concluiu por uma incapacidade desde antes de 2002. No entanto, foge ao bom senso concluir que o de cujus era incapaz desde a referida data. Ainda que apresentasse as doenças apontadas enquanto segurado, o fato de ter transcorrido um período grande entre a última contribuição e o óbito (quase 12 anos) sem que tivesse postulado qualquer benefício previdenciário neste sentido, não confere a certeza necessária de que deixou de contribuir em razão disso.
18 - Saliente-se que os conceitos de doença e de incapacidade são distintos e que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial.
19 - Alie-se, por derradeiro, como elemento de convicção, informação contida no documento de fl. 51, trazido pela própria demandante, em que consta "tendo em vista que a dependente - parte autora - apresentou declaração solicitando que fosse reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição do esposo, ..., mas que para o seu reconhecimento, seria necessário efetuar os recolhimentos relativos ao período de 12/99 a 11/2004, após o óbito do instituidor (...). Diante do indeferimento a recorrente interpôs recurso, fls. 64/65, através de sua representante legal, alegando que mesmo após a última contribuição em 30.11.99, continuou o exercício de suas atividades de empresário, e requer a autorização para proceder o recolhimento do período que faltou para implementar condições necessárias para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de possibilitar a concessão da pensão por morte para a Recorrente".
20 - Tendo em vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte à autora.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 24 MESES. 120 CONTRIBUIÇÕES COM INTERRUPÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
5 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro.
6 - Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
7 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da carteira de trabalho e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera).
8 - As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa.
9 - Ressalta-se que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça.
10 - Não foi requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada.
11 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
12 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade se limitou ao período do diagnóstico e tratamento da neoplasia, não é mais devido o auxílio-doença.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS PRODUZIDA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO.ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal, não serve como início de prova material hábil à comprovação da união estável.5. Logo, ausente início de prova material da união estável e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, o julgamento extintivo do processo sem produção de prova oral não caracterizacerceamentodo direito de defesa.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.
3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,