PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.
2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica com base em significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam absolutamente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 5. No caso não comprovada a qualidade de segurada à época do sinistro.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de prorrogração do benefício de auxílio-doença ou o requerimento prévio de auxílio-acidente na via administrativa, uma vez que cabe ao INSS, ao cessar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidades são incapacitantes ou geram a redução da capacidade laborativa. Precendetes.
2. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2. Deve ser afastada a pretensão da parte autora, uma vez que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXILIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1.Os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
2. Possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial, sendo facultado ao julgador e à Administração, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
3.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXILIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
2. Considerando as informações prestadas pelo perito judicial e as razões levantadas pelos autores, impõe-se a realização de nova perícia indireta para verificar se da lesão que originou a concessão do benefício de auxílio-doença, sobrevieram sequelas que reduziram a capacidade laboral do finado, o que alteraria a sua condição de beneficiário e, consequentemente, a qualidade de segurado.
3. Anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia indireta e prolação de nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a cópia de prontuário médico hospitalar de atendimento à época do infortúnio, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. DESTILARIA. EXPLOSÃO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Descrita na exordial, a pretensão do autor refere-se ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/602.937.228-2, com DIB 16/08/2013, cessado pela Autarquia em 17/02/2014, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: É segurada do Instituto requerido, estando com contrato de trabalho vigente com a empresa Bruno Fernandes Correa - ME, admitido em 01/06/2015, sendo que no dia 19/06/2015 veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comprova a CAT em anexo. Em razão do acidente, sofreu fratura da falange distal do 4° dedo da mão direita, vindo a apresentar diminuição de amplitude de movimento para flexoextensão do 4° dedo, causando limitação funcional, comprometendo o desempenho satisfatório de atividades que exijam força muscular e destreza manual, a partir do movimento de pinça do polegar com o 4° dedo, conforme demonstrado pela documentação médica em anexo.
2 - Pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/611.129.950-0, com DIB 05/07/2015, cessado pela Autarquia em 11/05/2016, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.