E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.05.2017, concluiu que a parte autora padece de dedos em gatilho na mão esquerda (CID M653), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.10.2016 (ID 1864815 - fls. 104/118).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1864815 - fls. 88/95), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.12.2012 a outubro de 2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 26.06.2014 a 11.08.2014 e 21.10.2016 a 09.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (22.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIAPARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença,sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a esse tema, o laudo médico pericial judicial (Id 373489158 fls. 45/53) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31 Transtorno afetivo bipolar) incapacitam a beneficiária de forma total e temporariamente para o trabalho, nosseguintes termos:(...) podemos concluir que a mesma esteve incapacitada total e temporariamente pelo período de 02 anos a partir 02/04/2018, onde a mesma estava com sintomas exacerbados da patologia, e sem o controle e tratamento necessário.4. Constatada a incapacidade laboral temporária da segurada, está correta a sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTOATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito. - Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORARIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CERVICALGIA. LUMBAGO. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INAPTIDÃO EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatada a incapacidade pelo perito oficial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde que cessado até a data do exame médico, pois o contexto probatório aponta para a incapacidade somente nesse período, mesmo que pretérito à perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios.
3. Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
4. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
5. Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor do autor, ora agravante. A concessão da tutela de urgência concedida no Juízo a quo deve produzir efeitos até o trânsito em julgado da ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimentopós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.11.2016, concluiu que a parte autora padece de artrite gotosa com comprometimento do cotovelo direito, joelhos e pé direito, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (ID 3095579 - fls. 01/08 e 3095581 - fls. 09/10). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.02.2015 (fls. 3095572 - fl. 01).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3095581 - fls. 21/23), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 13.08.2012 a 15.04.2013 e 20.01.2016 a fevereiro de 2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 21.01.2014 a 06.03.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da incapacidade (09.02.2015), conforme documentado nos autos, observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.10.2016, concluiu que a parte autora padece de lesões múltiplas de disco intervertebrais lombar e alterações degenerativas, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2016 (ID 1665052 - fls. 98/196).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1665052 - fl. 135 ), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 16.05.2012 a agosto de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 09.10.2014 a 17.01.2017 de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (17.01.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5.No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.04.2016, concluiu que a parte autora padece de distonia cervical (torcicolo neuropsíquico), de causa desconhecida, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 03 (três) anos, contados da data da perícia, isto é, em 2013 (ID 3268376 - fls. 140/148). Embora não mencione expressamente, é possível inferir do contexto do laudo pericial que a incapacidade é total, porquanto a parte autora se encontra inapta para o trabalho “na atual condição”, e temporária, já que foi afirmada possibilidade de melhora.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3268376 - fls. 116/126), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições no período de 02.01.2009 a janeiro de 2014, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 31.05.2011 a 16.07.2011 e 31.05.2013 a 31.03.2016 de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (31.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017, concluiu que a parte autora padece de lesão interna de joelho esquerdo, espondilodiscartrose lombar e cervical (CID M238, M512 e M502), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016 (ID 3335326 - fls. 105/115).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3335326 - fls. 85/87), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições no período de 05.08.2014 a abril de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.05.2016 a 09.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação(09.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.09.2016, concluiu que a parte autora padece de lesões no ombro (CID M 75), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em abril de 2016 (ID 580389 - fls. 100/109).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1580389 - fls. 71/80), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições no período de 02.06.2008 a fevereiro de 2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.02.2016 a 04.05.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (04.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.07.2016, concluiu que a parte autora padece de dorsalgia (CID 10 M54), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2014 (ID 1946358 - fls. 104/114).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1946358 - fls. 63/64), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de junho de 2013 a outubro de 2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO A PARCELASPRETÉRITAS APENAS ENTRE A DIB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A MESMO TITULO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O autor, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefíciorequerido. O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: 1- carteira de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Laurentino/PI com data de entrada em 19/01/99 (evento nº 7156563); 2- Contrato Particular de Comodato napropriedade denominada "Veados" datado de 07/05/2007 (evento nº 7156563). Todas estas evidências foram reforçadas pelo depoimento da testemunha Helias Antônio de Sousa na audiência de instrução realizada, afirmando que conhece o requerente desdecriança, bem como sempre conheceu o requerente trabalhando como lavrador, inicialmente na terra de seus genitores e, depois de casado, na roça de seus sogros, o qual planta mandioca, milho e feijão para consumo. Posto isso, por todos os documentosacostados aos autos, tenho como demonstrado o exercício de atividade rural em economia familiar do autor na condição de segurado especial, no período correspondente à carência exigida. O outro requisito legal a ser analisado é a existência deincapacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. A perícia judicial acostada nos eventos nº 7156438 e 7156434 constatou que ele é portador da seguinte patologia catalogadas no CID54.1 (Radiculopatia). Outrossim, neste documento foi constatado que esta enfermidade é decorrente de doença profissional ou do trabalho, bem como incapacita o autor para o desempenho do seu trabalho de lavrador, desde novembro de 2016, ou seja, sendoposterior ao início da sua atividade rurícola. Diante destas enfermidades, o perito afirma que o autor é incapaz de exercer as suas atividades laborais, concluindo isto a partir de exames, laudos e exame clínico. Esta incapacidade seria absoluta, oincapacitando na sua profissão de trabalhador rural ou em qualquer outro tipo de labor. Porém, a perícia é clara em afirmar que esta incapacidade não é permanente. Foi consignado também que o autor deveria se afastar de suas atividades laborais por 6meses, para tratamento clínico e fisioterapêutico, até atingir a recuperação máxima do quadro da doença atual. Desta feita, ante a perícia produzida, documento técnico hábil a atestar a capacidade do autor, tenho que a sua incapacidade, apesar detotal,é temporária, sendo suscetível de recuperação, inclusive foi colocado possível prazo para superação da limitação pela enfermidade referida. Ressalto que o perito coloca a possibilidade de recuperação do autor mesmo para o trabalho de lavrador que eleexerce. Nisso, a instrução dos autos revela que o demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, preenchendo, por outro lado, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença.(...) Assim, é possível nesta mesma demanda a concessão do auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez (...) Segundo a perícia mencionada, a incapacidade do autor se iniciou a partir de novembro de 2016, sendo passível de recuperação no mêsde fevereiro de 2020. Porém, esta recuperação é apenas uma previsão, sem qualquer segurança sobre a data final da incapacidade em tela. Assim, também na esteira de julgado supracitado, entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser deferido semdatalimite específica, até porque o INSS pode rever periodicamente este benefício em perícia médica designada de forma administrativa.(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para conceder em favor do autor o benefíciode auxílio- doença, a partir de novembro de 2016, com a respectiva implantação e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando asinformações da petição do INSS de ID 7458638. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.".4. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado. Assim, a DIB fixada pelo juízo a quo está de acordo com os documentos médicos juntados aos autos em cotejo com as conclusões do perito judicial.5. Os valores referentes ao benefício de auxílio-doença já concedido no lapso entre a DIP e a DCB superveniente devem ser decotados do montante de parcelas pretéritas a serem pagas ao autor, como já decidido na sentença: "com a respectiva implantação eo devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando as informações da petição do INSS de ID 7458638".6. Em relação ao tipo de benefício fixado, apesar do evidente erro material na determinação de implantação da aposentadoria por invalidez por tutela de urgência, o que ficou claro, consoante toda a fundamentação da sentença recorrida, é que o benefícioconcedido foi o de auxílio-doença, com DIB em 11/2016. Como não foi fixada data de cessação e não houve insurgência do INSS no particular, acaso o INSS não tivesse realizado qualquer convocação para que o segurado comparecesse à realização de períciareavaliativa, o benefício deveria estar sendo pago até os dias atuais.7. Verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 14/02/2020 (DIP). Com isso, sendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade inacumuláveis, o seu direito é de receber apenas as parcelas pretéritas entre a DIBdeauxílio-doença ( 11/2016) e a DIP do benefício de aposentadoria por idade ( 14/02/202), uma vez que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha oportunizado ao segurado pedido de prorrogação do benefício concedido na via judicial (a teor doque preleciona o Art. 60 ,§§ 9º e 10º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017) ou mesmo o tenha convocado para eventual perícia administrativa reavaliativa. Está incólume, pois, o seu direito à percepção do benefício por incapacidade atéa sua substituição pelo outro, consoante todos os fatos e provas produzidos nestes autos, descontando-se o que já foi efetivamente pago naquele interregno.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado fixados n percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que caberá ao INSS o pagamento dos honorários de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.