PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria .
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
7. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimentodeauxílio-suplementar por acidente de trabalho , inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por invalidez, ora em análise, teve início em 17/11/1995, e o auxílio-suplementar em 15/02/1980, sendo, pois, devida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
5. Assim sendo, no presente caso, é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por Invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOSUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.1. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a cumulação de auxílio suplementar/acidente e aposentadoria somente se afigura possível quando ambos os benefícios forem anteriores à Lei 9.528/97, a teor do decidido no REsp 1296673/MG (Tema 555).2. O citado julgado deu origem à Súmula 507 do STJ, que orienta que a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do Art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.3. No caso dos autos, a aposentadoria do exequente é posterior ao advento da Lei 9.528/97, aplicando-se-lhe a inteligência da Súmula 507/STJ, que veda sua cumulação com o auxílio suplementar.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
2. O prazo decadencial para a administração previdenciária anular seus próprios atos, que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, conforme o 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004, é de dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. Considerando que o ultimo benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido em 09.12.1997 (ID 65280189) e diante da ausência de manifestação da administração quanto à sorte do benefício anterior até a instauração do procedimento de revisão administrativa em 02.08.2016 (ID 65280190), resta consumado o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever a concessão do primeiro benefício (auxílio-suplementar por acidente de trabalho).
4. Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimentodo benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Preliminar afastada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário ou auxílio acidente.2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos não demonstrados.3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão mas comprovada a percepção cumulada dos benefícios pelo sistema de dados CNIS, não há efeitos financeiros decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI, sob pena de bis in idem.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada, com relação à inclusão do benefício de auxílio-suplementar recebido pelo autor nos salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, expressamente salientou que o E. STJ assentou entendimento de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91.
II – Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
III - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM DATA ANTERIOR À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O auxílio-suplementar de que trata a Lei nº 6.367/1976 foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991 e previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria. (Precedentes do E. STJ)
II- A vedação da cumulatividade decorre da Lei n. 9.528/97, sendo que deferida a aposentadoria em data anterior, tal vedação não alcança os segurados que já gozavam do auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76. (Precedentes do E. STJ)
III- In casu, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 21/10/1985, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/09/1996; portanto em data anterior à Lei 9.528/97. Destarte, é legitima cumulação de benefícios.
IV- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante com a Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V- Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".
3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.
4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTENTES. FUNGIBILIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Para a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS, são requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
6. Pelo documento CNIS é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio, vertia contribuiçãos ao RGPS como contribuinte individual e facultativo, não possuindo, assim a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
7. O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.
3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o auxílio-suplementar que vinha recebendo desde 01/07/1984 foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria .
2 - Sustenta que faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-suplementar, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 01/07/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
7 - Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
8 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 01/07/1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/09/1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela. Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a questão da cumulatividade dos benefícios não comporta mais discussão, na medida em que a cessação do auxílio-suplementar decorreu de ordem judicial, a qual deu origem também à apuração do valor devido (e já pago) pelo segurado em razão do recebimento cumulativo dos benefícios no período de 29/09/1997 a 30/04/2005.
9 - Considerando o histórico acima - sobretudo a constatação de que a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de determinação contida em provimento jurisdicional - e a orientação jurisprudencial relacionada ao tema, imperioso concluir que faz jus o autor à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar aos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria, sem que isso configure bis in idem. Precedentes.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
2. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REFLEXOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - integra o salário-de-contribuição tão somente para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente, tendo sido os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-acidente e de auxílio mensal (conhecido como auxílio-suplementar), disciplinados pela Lei 6.367/1976 e pelo Decreto 89.312/1984, destinavam-se exclusivamente aos acidentados de trabalho.
2. A redação original da Lei 8.213/1991 manteve a exigência de que a redução da capacidade laborativa decorresse de acidente do trabalho.
3. Somente a partir da vigência da Lei 9.032/1995, em 29 de abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza passaram a constituir fato gerador do benefício de auxílio-acidente.
4. Considerando que no Direito Previdenciário vige o princípio tempus regit actum, as disposições introduzidas pela Lei 9.032/1995 não se aplicam ao caso concreto, eis que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes de sua vigência. Precedentes do STF e do STJ.