PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão de tutela de urgência para benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) exige a probabilidade do direito, que não se configura quando há divergência entre as avaliações médica e social administrativas sobre a existência de impedimento de longo prazo, demandando dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de pessoa com impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988, e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).4. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).5. A hipossuficiência econômica é presumida de forma absoluta quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4. Para o cálculo da renda familiar, devem ser excluídos os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência de qualquer idade, por interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.355.052/SP).6. No caso concreto, o laudo médico pericial (evento 42, LAUDOPERIC1) registrou que a autora apresenta hipertensão essencial e *diabetes mellitus* não-insulino-dependente, mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade, deficiência ou impedimentos de longo prazo para suas atividades laborais. As conclusões do perito especialista do juízo devem ser prestigiadas, não havendo motivos para afastá-las.7. Não demonstrado o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, e 11; art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), determinando a implantação e o pagamento das prestações em atraso. O INSS alega que a parte autora não preenche o requisito de deficiência, que as condições de habitabilidade afastam a vulnerabilidade social e que o cônjuge auferiu renda superior ao salário mínimo em período anterior ao laudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS, considerando o laudo pericial e outros elementos de prova; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da parte autora, diante da renda familiar e das condições de moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de deficiência, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito a ele, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O histórico de acompanhamento psiquiátrico da autora, atestados médicos indicando incapacidade laboral permanente, sua idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, em conjunto com as barreiras sociais, demonstram impedimento de longo prazo que obsta sua participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e do modelo social de direitos humanos.4. A concessão do benefício assistencial deve considerar a perspectiva de gênero, conforme o julgamento do CNJ em 2021, e a interseccionalidade das condições da autora (mulher, 64 anos, baixa escolaridade, problema psiquiátrico), que resultam em uma chance quase nula de inserção estável no mercado de trabalho, mesmo sem problemas de saúde.5. A autora se encontra em situação de risco social, conforme atestado pelo laudo socioeconômico, que registrou condições de moradia ruins (sem camas, sem guarda-roupa, higiene e segurança precárias), necessidade de compra de medicamentos não disponíveis no SUS e redução do benefício Bolsa Família. A renda auferida pelo cônjuge falecido, de forma inconsistente ao longo dos anos, não é suficiente para desconsiderar a vulnerabilidade da família, pois a renda per capita não é critério absoluto, devendo-se considerar as despesas essenciais e a flutuação da renda, conforme entendimento do TRF4.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da jurisprudência do STJ.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) exige a análise do conceito de deficiência sob uma perspectiva social e a flexibilização do critério de renda per capita, considerando a interseccionalidade das condições do requerente e as despesas essenciais do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1010, § 3º, e art. 1013, caput, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 77; Decreto nº 11.016/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega ausência do requisito de miserabilidade, sustentando que a renda familiar per capita supera o limite legal e que apenas um dos benefícios do genitor deveria ser excluído do cômputo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) os critérios para exclusão de rendas no cálculo da renda familiar per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial confirmou que o autor, de 33 anos, apresenta retardo mental moderado (F71.9) de causa congênita, com impedimentos de longo prazo desde 01/05/2020, configurando a deficiência, que não foi objeto de recurso do INSS.4. O laudo socioeconômico detalhou a composição e renda familiar, sendo o genitor idoso (74 anos) e recebendo dois benefícios de um salário mínimo. Conforme o Tema 640 do STJ, exclui-se do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo recebido pelo genitor idoso, no caso, sua Aposentadoria por Idade (R$ 1.412,00).5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério de renda per capita da LOAS não é o único fator para a concessão do benefício assistencial, permitindo que a condição de miserabilidade seja comprovada por outros meios. No caso, o laudo socioeconômico revela extrema vulnerabilidade, o que, aliado à deficiência intelectual moderada do autor, configura a situação de risco social.6. A atualização monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ, e os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, e, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única.9. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo o pagamento realizado mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.10. Em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC) e da natureza condenatória e mandamental da decisão, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, sem que isso configure antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições de vulnerabilidade social do grupo familiar, mesmo que a renda bruta supere o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 497, caput, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 640); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB fixada na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade social da família da parte autora; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência está preenchido.4. A situação de vulnerabilidade social foi comprovada, uma vez que o estudo social demonstra que a renda familiar provém majoritariamente do Programa Bolsa Família (R$ 650,00), e as despesas mensais (R$ 994,00) superam a renda, gerando um déficit financeiro.5. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por programas assistenciais, como o Bolsa Família, não são computados, conforme o art. 4º, § 2º, I, do Decreto nº 6.214/2007, o que coloca a família em situação de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativiza o critério objetivo da renda per capita, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, o que foi observado no caso concreto.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/05/2024, pois os elementos probatórios, incluindo o estudo social e a análise do Ministério Público Federal, confirmam a situação de vulnerabilidade desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), e a renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não é computada no cálculo da renda familiar per capita, sendo que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, I; CPC, art. 487, inc. I; art. 497; art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. BPC/LOAS. IMPLANTAÇÃO DOBENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada que vinha sendo percebido pelo autor desde 2008 foi cancelado, por suposta irregularidade.
2. Foi dado provimento ao recurso administrativo do autor em abril deste ano. O benefício, no entanto, ainda não foi implantado.
2. Nesse contexto, o pedido de tutela provisória deve ser deferido, para determinar o cumprimento do acórdão administrativo, com a implantação do BPC/LOAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, diante de novo requerimento administrativo e alteração do suporte fático; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério econômico, considerando a exclusão da renda de membro idoso do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento da sentença que reconheceu a coisa julgada merece reparo, pois a coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que permite a reabertura da discussão judicial quando há alteração ou comprovação posterior de requisitos fáticos por novos fatos ou provas robustas, em primazia da proteção social.4. O novo requerimento administrativo de Revisão Extraordinária, protocolado em 16.10.2020 e indeferido em 2024, afasta a coisa julgada, especialmente considerando que a decisão administrativa do INSS foi eivada de "absurdos" ao não localizar o processo físico anterior e presumir renda não comprovada.5. A deficiência e a vulnerabilidade social do recorrente são incontroversas, visto que perícia judicial anterior confirmou retardo mental moderado (CID F781), sendo o autor analfabeto, incapaz para o trabalho e totalmente dependente, representado por sua genitora e curadora desde 2007, e o grupo familiar é remunerado exclusivamente pela pensão de valor mínimo auferida pela genitora (76 anos).6. O requisito econômico está preenchido, pois a jurisprudência do TRF4 e o STF (RE 580.963/PR) consolidaram que, no cálculo da renda per capita para o BPC, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. A Portaria nº 1.282/2021 do INSS também estabelece a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou BPC/LOAS concedido a idoso ou pessoa com deficiência. Excluindo a pensão da mãe (R$ 1.412,00), a renda per capita do grupo familiar de dois membros (autor e mãe) seria R$ 0,00.7. Embora o BPC fosse devido desde a DER (29.05.2005), os efeitos financeiros (DIP) devem recair na data da revisão extraordinária requerida junto ao INSS, em 16.10.2020, conforme a jurisprudência do TRF4 que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, em caso de ação anterior improcedente, ao trânsito em julgado da sentença do primeiro processo.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810). A partir de 09.12.2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices apenas para precatórios e RPVs, gerando vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é estabelecida em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é flexibilizada diante de novos requerimentos administrativos ou alterações fáticas, permitindo a reanálise do critério econômico com a exclusão de rendas de idosos ou pessoas com deficiência do cálculo per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 497, 536, 1.013, § 3º; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. O autor alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial, a qual destoa da avaliação administrativa do INSS e do laudo socioeconômico favoráveis, além de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos probatórios, como a avaliação administrativa do INSS e o estudo social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC.4. A avaliação médica realizada pelo próprio INSS na via administrativa, em 29/07/2024, confirmou a existência de impedimento de longo prazo e classificou os "Fatores Ambientais" como de impacto Grave e as "Atividades e Participação" como de impacto Moderado, evidenciando barreiras significativas. 5. O estudo social judicial (e. 53.1) traçou um panorama de acentuada vulnerabilidade, descrevendo a residência precária e concluindo que o autor preenche os requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial.6. A análise das condições pessoais e sociais do autor, sob a ótica do modelo biopsicossocial, revela um homem de 56 anos, analfabeto, com histórico laboral precário e desempregado, além de patologias ortopédicas crônicas (espondilodiscoartropatia lombar) e doença psiquiátrica (CID F29 - Psicose não orgânica) desde 2010. A interação desses impedimentos físicos e mentais com as barreiras sociais e econômicas obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC.7. O conceito de deficiência para o BPC, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de EC), o Decreto nº 6.214/07, a Lei nº 12.470/2011 e a Lei nº 13.146/2015, não se limita à incapacidade para o trabalho, mas à interação de impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) com barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) e do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016) reforça que a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, e não apenas o biomédico.8. O requisito econômico não se limita ao critério de 1/4 do salário mínimo, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985 - Tema 810/STF). A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 27/STJ) permite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando despesas com cuidados e excluindo do cálculo da renda per capita benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros da família, conforme o RE 580.963/PR e a Portaria nº 1.282/2021 do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a interação de impedimentos de longo prazo com barreiras sociais, econômicas e pessoais, e não se restringir à capacidade laboral ou ao critério objetivo de renda per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, 98 a 102, 240, 479, 487, inc. I, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LC Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810/STF), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/STF; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 27/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, EIAC n.º 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No caso dos autos, o INSS comprova que a parte autora percebe benefício assistencial ao idoso.4. Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensãoespecial de natureza indenizatória.5. Desta forma, a concessão do benefício assistencial ao idoso inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, descaracterizando a vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando a composição e a renda de seu grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A definição de pessoa com deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), superou o critério de incapacidade para o trabalho, exigindo uma avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, art. 20, §10, da LOAS) e sua interação com barreiras sociais.5. Para o cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 547/STJ) e do TRF4 pacificou o entendimento de que devem ser excluídos do cômputo (i) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso com 65 anos ou mais, (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa, e (iii) o benefício assistencial ou previdenciário por incapacidade recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. A pessoa cuja renda é excluída também não é considerada na composição familiar para o cálculo.6. O conceito de família, para fins de concessão do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, elencadas no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (redação dada pela Lei nº 12.435/2011), excluindo-se rendas de pessoas que não se enquadram nesse conceito, mesmo que coabitem, conforme precedentes do STJ (REsp 1727922/SP e REsp 1538828/SP).7. O STF (RE 567.985 e RE 580.963, Temas 270 e 271/STF) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda como único fator, permitindo a análise de outros meios de prova. O TRF4, no IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), estabeleceu que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.8. No caso concreto, o estudo social (evento 2, LAUDO8) e o parecer do Ministério Público (evento 83, PARECER1) demonstram que, ao excluir o valor de um salário-mínimo dos benefícios de aposentadoria dos pais (ambos idosos), a renda per capita do grupo familiar (autor, mãe e pai) torna-se irrisória, configurando a situação de risco social e miserabilidade do autor, que não exerce atividade laborativa e possui 4 filhos menores.9. A correção monetária para condenações de natureza assistencial deve ser pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme o art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.10. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando a data da sentença.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar outras despesas processuais (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985).12. Embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, a implantação já efetuada em virtude da determinação contida na sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. A avaliação da hipossuficiência para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e de sua família, permitindo a exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e pessoas com deficiência do cálculo da renda familiar per capita, e a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §1º, §2º, §3º, §10, e 21; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, e 487, I; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.960/2009, art. 5º (alterando art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963 (Tema 271/STF); STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 547/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5017086-85.2021.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BPC/LOAS EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPLEMENTADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefícios por incapacidade rural exige o preenchimento de requisitos que compreendem: o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei 8.2138/91, qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei deBenefícios, incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. 2. In casu, as condições para o implemento do benefício previdenciário foram atendidas em momento anterior à concessão do BPC.3. A extensão de provas da condição de segurado especial em nome de terceiros componentes do núcleo familiar, especificamente do marido da autora, é admitida quando se deseja comprovar a condição de rurícola.4. Início de prova material corroborada pela testemunhal. Atendimento às exigências da Lei de Benefícios.4. A mudança para a cidade após a concessão do BPC não pode ser entrave ao reconhecimento do direito já existente no momento da DER.5. Apelação a que dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, por não comprovação da condição de miserabilidade, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, considerando a renda familiar *per capita* e a possibilidade de flexibilização do critério objetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito da deficiência do falecido foi comprovado, sendo a controvérsia limitada à análise da condição de miserabilidade.4. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial é admitida pela jurisprudência do STF (REs 567.985 e 580.963) e do STJ (REsp 1.112.557/MG - Tema 185/STJ), que permitem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.5. No caso concreto, o requisito da miserabilidade não foi comprovado. A renda familiar *per capita* do grupo, inicialmente de R$ 933,37 e posteriormente de R$ 840,12, superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. A inclusão no Cadastro Único e a idade da genitora, por si sós, não foram consideradas suficientes para flexibilizar o critério objetivo, uma vez que não foram apresentados outros elementos, como gastos extraordinários com saúde, que justificassem a situação de vulnerabilidade, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.944.353/MS).6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim ao sustento de pessoas em situação de desamparo, o que não foi verificado no caso, uma vez que a família possuía meios de prover sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A flexibilização do critério objetivo de renda *per capita* para a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de outros elementos que demonstrem a situação de miserabilidade, não bastando a mera superação do limite legal ou a inclusão em programas sociais, quando a renda familiar é suficiente para a manutenção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 1º, art. 4º, IV, V; Decreto nº 7.617/2011; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 8º, § 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (repercussão geral); STF, RE 580.963 (repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009 (Tema 185/STJ); STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, REsp n. 1.944.353/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; TRF4, AC 5005959-73.2019.4.04.7105, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo da parte autora, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de amparo social (BPC/LOAS) ao autor, a contar da cessação administrativa, e determinou a implantação imediata. O INSS alega não preenchimento do requisito econômico e erro material na data de cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimentodoBenefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o termo inicial do benefício; e (iii) a correção do erro material quanto à data da cessação do benefício suspenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica do autor foi reconhecida, apesar da alegação do INSS de não preenchimento do requisito. A sentença foi mantida neste ponto, pois o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557, Tema 270) e STF (RE 870.947, Tema 810; Rcl n. 4374; RE n. 567985), permitindo a análise das peculiaridades do caso concreto. O Estudo Social (evento 51, LAUDO1) e a necessidade de cuidados permanentes do autor, devido a graves problemas de saúde (Cardiopatia, Retardo Mental Leve - CID F70 e Epilepsia - CID G40), além das despesas com o sobrinho, demonstram a situação de vulnerabilidade social e econômica da família.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na data de cessação do benefício, que foi fixada em 31/07/2019 (evento 109, INFBEN2), e não em 01.11.2018 como constava na sentença, mantendo o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação.5. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.6. Não foi aplicada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.8. A tutela antecipada concedida em sentença foi mantida, em razão da presença dos requisitos de verossimilhança do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. A relativização do critério objetivo de renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é admitida, permitindo a análise do contexto socioeconômico e das despesas adicionais da família, e o erro material na data de cessação do benefício deve ser corrigido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 300, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.546.769-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.08.2017; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 270); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, 0021588-02.2014.404.9999, Segunda Seção, j. 06.03.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à parte autora, considerando a análise do contexto fático e a possibilidade de exclusão de rendas no cálculo per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) ou deficiente, e a situação de risco social. A autora, nascida em 07.01.1952, preenche o requisito etário.4. A análise da hipossuficiência econômica não deve se ater a um mero cálculo aritmético, sendo imperativo avaliar o contexto fático da parte autora, conforme o IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O laudo socioeconômico (evento 19, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a única fonte de renda da família é a aposentadoria por invalidez do esposo no valor de R$ 1.412,00. Contudo, a análise do contexto fático revela acentuada precariedade, com gastos de subsistência, problemas de saúde da autora (surdez e necessidade de aparelho auditivo) e residência em local isolado, distante de serviços essenciais, o que justifica a concessão do benefício.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.07.2018, pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), e custas processuais, sendo isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que, se antecipados pela Justiça Federal, serão reembolsados conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora provido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência econômica para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto fático e as despesas adicionais da família, além da renda *per capita*, sendo presumida a miserabilidade quando esta é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.012, § 1º, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexigibilidade de débito do INSS, negou o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) à autora, condenando-a ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora busca o restabelecimento do benefício, alegando vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da vulnerabilidade econômica da autora para fins de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) a correta apuração da renda familiar per capita e a aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo assistencial (evento 22, LAUDOPERIC1) concluiu que a situação da autora não revela a necessidade de atuação supletiva do Estado, pois a renda familiar, composta pelo auxílio por incapacidade temporária e trabalho informal do pai, além do salário da mãe, é suficiente para as necessidades básicas, sendo o BPC de caráter subsidiário.4. A renda familiar per capita supera o limite legal, mesmo após a desconsideração do valor correspondente a um salário mínimo do benefício por incapacidade do genitor, e a flexibilização do critério de renda não se aplica ao caso, pois não há superação moderada ou situação extrema.5. As informações prestadas pelo pai da autora foram consideradas pouco críveis e contraditórias pelo laudo social, dificultando a análise da real situação socioeconômica da família.6. A autora recebe acompanhamentos terapêuticos e médicos gratuitos na APAE, aulas de dança e utiliza órtese pela rede pública, o que garante acesso aos cuidados necessários sem ônus financeiro para a família, afastando o risco social.7. O benefício assistencial, conforme a teleologia da LOAS, não se destina à complementação de renda familiar, mas ao sustento indispensável, o que não se verifica no caso, afastando o risco social e tornando indevido o restabelecimento.8. Mesmo descontando um salário mínimo do benefício por incapacidade percebido pelo genitor, conforme o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003), aplicado por analogia pelo STJ (Tema 640) e STF (RE 926963), a renda per capita ainda supera o critério de 1/4 do salário mínimo, não configurando vulnerabilidade.9. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, e a verba honorária majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige a comprovação de vulnerabilidade social, não sendo devida quando a renda familiar, mesmo com a exclusão de benefícios de salário mínimo de outros membros, é suficiente para o sustento e há acesso a serviços essenciais gratuitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 85, § 3º, inc. I, e art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 10.471/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 640; STF, RE 926963, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.02.2016.