DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ERRO MATERIAL NA INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), devido a um erro material na petição inicial que mencionava auxílio-inclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o erro material na petição inicial, referente ao benefício pleiteado, configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) se os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência foram preenchidos no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois a menção equivocada ao número de benefício na inicial (auxílio-inclusão em vez de BPC/LOAS) constitui mero erro material, que não altera a causa de pedir (deficiência e miserabilidade) nem o pedido (concessão de benefício assistencial).4. A parte autora prontamente esclareceu o equívoco e apresentou o requerimento administrativo correto do BPC/LOAS, e a recusa em admitir a correção viola os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), sem prejuízo à defesa do INSS.5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) para julgar o mérito, uma vez que o processo está devidamente instruído com estudo social e farta documentação sobre a condição de saúde da falecida.6. O requisito da deficiência/impedimento de longo prazo está preenchido, pois a autora originária era portadora de Neoplasia Maligna do Reto (CID C20), condição que a levou a óbito e que representava um impedimento de longo prazo de natureza física. Tal impedimento, em interação com barreiras socioeconômicas, obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o conceito de deficiência estabelecido pela Lei nº 8.742/1993, art. 20, e pela Lei nº 13.146/2015, e reforçado pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CF/1988, art. 5º, § 3º).7. O BPC foi indeferido administrativamente pelo requisito social, não pela deficiência, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência.8. O requisito socioeconômico/vulnerabilidade está preenchido, conforme o estudo social (e. 40.1) que demonstrou a renda familiar per capita de R$ 389,75 (inferior a 1/2 salário mínimo) e condições de moradia precárias. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) flexibilizaram o critério de ¼ do salário mínimo, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios.9. Despesas com cuidados especiais e a exclusão de outros benefícios de renda mínima (Portaria nº 1.282/2021 do INSS e RE n. 580.963/PR do STF) reforçam a situação de vulnerabilidade.10. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (STJ, Tema 905; STF, Tema 810). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ); pelos índices da caderneta de poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810); pela Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025 (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 10.09.2025, pela Taxa Selic com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido.Tese de julgamento: 13. Em ações de benefício assistencial, o erro material na petição inicial não configura ausência de interesse de agir, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social autoriza a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, inc. V; CPC, art. 4º, art. 329, inc. II, art. 485, inc. VI, art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.742/1993, art. 20, art. 26-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 13.982/2020, art. 20, § 14; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Reclamação n° 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n° 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, EIAC n° 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrado os requisitos, cabível a manutenção do deferimento da tutela de urgência em pedido de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERAÇÃO COM BARREIRAS ATITUDINAIS E COMUNICACIONAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Pedido administrativo de BPC/LOAS indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência.
2. Laudo judicial registra diagnóstico de epilepsia, tremor e episódios depressivos, com histórico de longa data.
3. Ainda que sem incapacidade laboral estrita, o conjunto das patologias configura impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras sociais, atitudinais e de comunicação, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência, devido o BPC/LOAS desde a DER (05/04/2019).
5. Ausência de parcelas prescritas, pois não transcorrido o quinquênio entre a DER e o ajuizamento (19/07/2023).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício4. Consta do laudo pericial:(...)5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), limitando o pagamento às parcelas vencidas entre 29/01/2018 e 15/04/2018, em razão da alteração da renda familiar. A autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER (29/01/2018) e que a vulnerabilidade social seja reconhecida até os dias atuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a não incidência da prescrição quinquenal para a parte autora; (ii) a manutenção do requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/01/2018) até os dias atuais; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, e o art. 198, I, do CC, que ressalvam o direito dos incapazes.
4. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS está preenchido desde a DER (29/01/2018) até 15/04/2018, e novamente a partir de 02/12/2018 até os dias atuais. Na DER, a renda familiar era compatível com a lei, e, após o período de vínculo formal do pai, a família, incluindo a madrasta e a irmã menor, vive em vulnerabilidade social, conforme laudo social.
5. A renda per capita mensal do grupo familiar se mantém abaixo de 1/2 salário mínimo, e a jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (Reclamação nº 4374, RE nº 567985 - Tema 810 de Repercussão Geral, RE 580.963/PR) permite a flexibilização do critério de renda e a consideração de outras despesas e rendimentos de outros benefícios no cálculo da miserabilidade.
6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021 e criou uma lacuna normativa para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., ambos do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4, em razão da reforma da sentença no mérito.
8. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, determina-se ao INSS a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 703.425.737-0), no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra absolutamente incapazes em ações previdenciárias e assistenciais. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS pode ser flexibilizado por outros meios de prova da miserabilidade, além do critério de renda per capita, e a exclusão de benefícios de valor mínimo no cálculo da renda familiar se estende a idosos e pessoas com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC, art. 3º, art. 198, inc. I, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 14, § 15, art. 20-B, inc. I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810 de Repercussão Geral), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Afastada, diante dos elementos dos autos, a situação de vulnerabilidade social , não deve ser restabelecido o amparo assistencial.
3. Honorários majorados, em favor do advogado da parte autora, para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃODEVALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
.- Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, isto é: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso, pela impossibilidade de se evidenciar a probabilidade do direito postulado com apoio no conjunto probatório dos autos, restam desatendidos os requisitos necessários ao restabelecimento liminar do benefício, descritos no artigo 300 do CPC. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de exclusão de valores recebidos a título de auxílio-doença e Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora é incontroversa, tendo sido confirmada por perícia médica administrativa e judicial, que constatou Retardo Mental Grave (CID F72.9) e incapacidade permanente e multiprofissional.4. O auxílio-doença recebido pela mãe da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, por se tratar de benefício assistencial por incapacidade, aplicando-se por analogia o entendimento jurisprudencial consolidado para exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos ou deficientes (STJ, REsp n. 1.355.052/SP - Tema 547/STJ; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115).5. O valor do Bolsa Família deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em conformidade com a alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.6. A renda familiar per capita apurada (R$ 300,00) é inferior a 1/4 do salário mínimo da época (R$ 353,00), o que, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, estabelece uma presunção absoluta de miserabilidade, comprovando a situação de risco social/vulnerabilidade econômica.7. O termo inicial do benefício é fixado a contar da segunda DER (06/06/2019), uma vez que nesta data restaram comprovados os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica.8. Os consectários legais são adequados de ofício, com atualização monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ), aplicando-se 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009 e RE 870.947 - Tema 810/STF).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), sem a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015.10. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, o auxílio-doença por incapacidade recebido por membro da família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, enquanto o valor do Bolsa Família deve ser incluído, conforme o Decreto nº 12.534/2025. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, § 2º, inc. II; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 330, inc. III, 485, inc. I, VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, caput; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 547/STJ); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito deficiência da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova emprestada (laudo de perícia sócio-econômica), nela concluindo a assistente social que a renda familiar composta por três pessoas diz respeito somente à aposentadoria do pai da recorrida em torno de 01 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 28/07/2017. O INSS alega prescrição da pretensão, ausência de miserabilidade e necessidade de reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício; (ii) o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1321/STJ, que trata da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei nº 13.146/2015.4. A perícia médica judicial diagnosticou o autor com CID F70 e CID F060, com incapacidade permanente desde 20/10/2008, enquadrando-o no conceito de deficiência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. A avaliação social atestou a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica do autor, que mora sozinho, possui renda inconstante de trabalhos informais e vive em condições precárias, configurando o risco social exigido para o benefício.6. Os consectários legais devem ser reformados para aplicar provisoriamente a taxa SELIC, a partir de 10/09/2025, para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, tão somente para estabelecer a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência é reconhecido mediante comprovação de impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, sendo a questão da prescrição e dos consectários legais diferida para a fase de cumprimento de sentença em face de temas pendentes de julgamento em Cortes Superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010455-25.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, antecipam-se os efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo e situação de risco social); e (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, pois possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas desde a adolescência, evidenciando a cronicidade de suas condições de saúde mental e intelectual. A análise biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, revela que a baixa escolaridade e a situação de vulnerabilidade socioeconômica potencializam os efeitos de suas condições (retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e de linguagem), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, uma vez que o laudo de avaliação social demonstrou que o grupo familiar de 8 pessoas possui renda total de R$ 2.350,00 (R$ 1.000 de reciclagem e R$ 1.350 de Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 270,20. Este valor é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, nos termos da tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4, gera uma presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (30/11/2019), uma vez que os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica estavam presentes desde então.6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cessação indevida do benefício decorreu de uma interpretação administrativa da situação cadastral, não havendo prova de tratamento vexatório, humilhante ou desídia excessiva por parte da autarquia que extrapole o mero dissabor.7. A atualização monetária das condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, para o período posterior à Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância do § 5º do mesmo artigo para o caso de superação das faixas. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais e reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão realizados mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, e a hipossuficiência econômica é presumida quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabrir requerimento administrativo e implantar benefício assistencial (BPC-LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, considerando a avaliação administrativa que reconheceu impedimento de longo prazo, mas indeferiu o benefício; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para reavaliar os critérios de deficiência e miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.4. A avaliação do direito ao benefício assistencial considera não apenas a avaliação médica, mas também a avaliação social e o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.5. A autoridade impetrada indeferiu o benefício com base na conclusão de que o impedimento, mesmo de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.6. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa e a reavaliação do conjunto probatório para aferir a deficiência e o risco social demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A denegação de benefício assistencial (BPC-LOAS) pela administração, com base em avaliação conjunta que conclui pela não obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016.