DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à autora, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, com antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo da autora; e (ii) a caracterização da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica da autora e de sua família foi comprovada por estudo social *in loco*, que concluiu pela situação de risco e vulnerabilidade social, uma vez que a autora e seu marido não possuem condições de trabalhar e não têm renda, dependendo da ajuda dos filhos para sobreviver.4. A análise da vulnerabilidade econômica não pode se restringir a um critério objetivo de renda *per capita*, devendo considerar o contexto particular do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O impedimento de longo prazo da autora está configurado, pois, aos 64 anos, com instrução primária incompleta e desempregada, ela apresenta osteoartrose progressiva nas cartilagens e articulações desde 2002, o que a impossibilita de inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e da avaliação biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015.6. O laudo médico pericial, corroborado por documentação, atestou incapacidade laboral total para qualquer tipo de labor, e o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos, o que se verifica no caso.7. O termo inicial do benefício é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2018, pois os fundamentos da decisão afastam os motivos de indeferimento administrativo anteriores, como a renda *per capita* e a falta de atualização do CADÚnico.8. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são confirmados conforme os parâmetros da Turma.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.11. A implantação do benefício, já efetuada por determinação da sentença, é mantida, apesar de a Corte entender que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, considerando o contexto familiar e as condições pessoais do requerente, superando-se a mera análise objetiva da renda *per capita* e aponte de incapacidade temporária, se a condição for progressiva e obstar a participação social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II; CPC/2015, arts. 479, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp n. 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR N.º 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810 RG), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905 repetitivos), j. 22.02.2018; STF, ADI 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STF, RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01.04.2005; STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.02.2006; STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.12.2005.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPCLOAS. AUSÊNCIADEPEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 13/02/2020).2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício.4.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Ressalto que a data do início da incapacidade fixada pelo perito é posterior à data de entrada do requerimento. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou o termo inicial (DIB) em 01/11/2017 (data da perícia judicial socioeconômica). O apelante busca a retroação da DIB para 12/12/2016 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência: se a data da realização do estudo social ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada desde 12/12/2016 (DER), conforme laudo médico pericial que atestou o início da deficiência em 18/08/2016, preenchendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.4. O critério socioeconômico de vulnerabilidade social também estava preenchido na DER (12/12/2016), conforme documentação do processo administrativo, que indicava grupo familiar de duas pessoas, renda mensal de R$ 937,00 (comprometida por empréstimos), desemprego do autor e despesas médicas com fraldas, justificando a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.5. O estudo socioeconômico judicial apenas complementou as informações já existentes no processo administrativo, confirmando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar desde a DER.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e a situação de vulnerabilidade social.7. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se o interesse de agir estiver configurado e forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.8. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e art. 461 do CPC/1973, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; e, quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 12/12/2016 (DER).Tese de julgamento: 12. Comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser fixado nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 11.430/2006; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, Tema 1170; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003463-83.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5058544-24.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTONA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidade temporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADEDOSVALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ele condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, pela impossibilidade de se elucidar de plano, com base no conjunto probatório dos autos, a probabilidade do direito almejado (requisito da deficiência), resta não atendido um dos requisitos inafastáveis ao deferimento da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS MENORES DE 16 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), entre 12/09/2016 (data do primeiro requerimento administrativo) e 23/04/2023 (data anterior à concessão administrativa no segundo requerimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito às parcelas retroativas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos de hipossuficiência para concessão do benefício no período de 12/09/2016 a 23/04/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 198, I, do Código Civil, impede a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, categoria que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange apenas menores de 16 anos.No caso, a autora nasceu em 2009 e possuía 7 anos de idade à época do primeiro requerimento (2016), de modo que não se aplica a prescrição quinquenal.O requisito da deficiência foi reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso, restando incontroverso.A análise da hipossuficiência, com base nos documentos dos autos, demonstra que, apesar de a renda per capita familiar em 2016 superar levemente o limite de ½ salário mínimo, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social, posteriormente reconhecida pelo próprio INSS no requerimento de 2023, quando houve a concessão do benefício.Constatada a presença concomitante dos requisitos de deficiência e hipossuficiência desde 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas retroativas do BPC/LOAS até 23/04/2023.Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Quanto às custas, o INSS é isento na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não se aplica às parcelas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.O reconhecimento administrativo posterior do BPC/LOAS confirma a condição de hipossuficiência já existente à época do primeiro requerimento.A renda familiar per capita ligeiramente superior a ½ salário mínimo não afasta, por si só, a vulnerabilidade social, devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.508/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2020; TRF3, AC nº 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. Denilson Branco, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 02.10.2023.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que ela conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) ÀDERDE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.
2. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AJG. DESNECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DE PEDIDO QUANDO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, por ausência de incapacidade de longo prazo. A autora busca a reforma da sentença para concessão do benefício ou anulação para nova perícia por neurologista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a comprovação da situação de miserabilidade do grupo familiar; e (iii) o termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já foi concedida na origem, tornando desnecessária sua renovação em sede recursal.
4. A incapacidade de longo prazo da autora foi reconhecida, apesar da conclusão da perícia médica, com base em um robusto conjunto probatório que inclui laudos e exames (tomografia de crânio de 24.04.2014, atestados médicos de junho de 2014, abril de 2024 e agosto de 2024, e receituário de neurologista de agosto de 2024), que indicam condições neurológicas e ortopédicas graves. Além disso, suas condições pessoais de pouca instrução a colocam em desvantagem social, caracterizando a deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar o contexto biopsicossocial.5. A hipossuficiência da autora foi configurada pelo Estudo Social (evento 26, LAUDO_SOC_ECON1), que revelou a vulnerabilidade do grupo familiar, dependente do BPC/LOAS do filho. Conforme o art. 34, p.u., da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), aplicado por analogia (Tema 640 do STJ e RE 926963 do STF), o benefício assistencial do filho, no valor de um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Com essa exclusão, a renda per capita torna-se nula, caracterizando a miserabilidade, em consonância com o IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.6. O termo inicial do benefício foi fixado na DER (05/06/2014), pois a incapacidade caracterizadora da deficiência já estava presente, conforme o reconhecimento do perito judicial (início em 15/08/2011) e atestado de neurologista. Contudo, as parcelas anteriores a outubro de 2019 estão prescritas, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ, dada a data de ajuizamento da ação (01/10/2024).7. A correção monetária será pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância dos §§ 4º, III e 5º do mesmo artigo para valores excedentes. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985 e Lei Estadual 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.10. A implantação imediata do benefício foi determinada com base na eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, uma vez que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS). Tal medida não configura antecipação ex officio de atos executórios, mas sim o cumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar a implantação do BPC/LOAS.Tese de julgamento: 11. A incapacidade de longo prazo para fins de benefício assistencial deve ser avaliada de forma biopsicossocial, considerando não apenas o laudo pericial, mas também o contexto pessoal e social do requerente, e a miserabilidade é presumida quando a renda per capita familiar, excluídos benefícios de um salário mínimo de outros membros, é nula ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.471/2003, art. 34, p.u.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; CPC/2015, art. 406; CPC/2015, art. 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 640); STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 926963, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.02.2016; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.