PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 224/237, realizado em 08/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artrose avançada de coluna lombar, protrusão discal lombar, anterolistese e gonartrose bilateral", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida (10/12/2013 - fls. 103/104) e conversão em aposentadoria por invalidez partir do laudo pericial (08/03/2015 - fls. 224/237), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/134 e complemento fls. 188/192, realizado em 04/12/2014 e 04/08/2015, respectivamente, atestou ser o autor portador de " diabetes mellitus e cegueira - retinopatia diabética", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/12/2010.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/29, 188/192 e 160/161), verifica-se que o autor possui registros desde 22/01/1996 e último no período de 01/08/2003 a 04/03/2004, corroborado pela CTPS acostada as fls. 36/40, além de ter recebido auxilio doença no período de 20/01/2011 a 06/08/2011.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fls. 159), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a reexame necessário não foi conhecida e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/71, realizado em 25/08/2014, atestou ser a autora portadora de "lombalgia e artralgia nos ombros", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data da cessação indevida (05/02/2014 - fls. 51).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/172, realizado em 06/08/2015, atestou ser a autora portadora de "discopatia cervical, espondilodiscartrose, hipertensão arterial e depressão", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitada desde 30/06/2009.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (06/08/2015 – fls. 171/172), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIOCESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2.- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido.- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM ALTA MÉDICA CONCEDIDA PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se incorreu em omissão.
Em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos legais não configura fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGULARIDADE DA CONCESSÃO PELO INSS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Verificada a existência de recolhimentos para o RGPS referentes ao vínculo com o município até a data do requerimento administrativo, é do INSS a responsabilidade pela concessão do benefício, e não do regime próprio municipal.
2. Demonstrada a regularidade da concessão do benefício, impõe-se seu restabelecimento, desde a data da cessação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 69/82, realizado em 20/12/2013, atestou ser a parte autora portadora de "dor cervical e lombar, hipertonia muscular para vertebral, espondilose e osteoartrite", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (22/04/2015 - fls. 95).
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 53/60, realizado em 02/09/2013, atestou ser o autor portador de "asma", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 60 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença (24/06/2013 - fls. 85/86).
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a reexame necessário não foi conhecida e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/117, realizado em 03/02/2016, atestou ser a autora portadora de "sequela de acidente de trânsito com abdução e rotação de joelho esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (12/05/2014 - fls. 78).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda objetivando condenação do INSS ao restabelecimentodobenefício de auxílio-suplementar, cumulado com declaração de inexigibilidade de débito.
- Pelos elementos coligidos, no momento do início do procedimento administrativo que culminou na desativação da prestação acidentária da parte autora, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria, configurando a decadência de a administração rever seus próprios atos, à luz do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- É pacífica a compreensão acerca da legitimidade de cumulação do auxílio-suplementar – posteriormente incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991 - com aposentadoria, desde que concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a qual previu a incorporação nos salários-de-contribuição.
- Vedação legal que somente alcança fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao “princípio tempus regit actum”.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIOCESSADO DE APOSENTADORIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o impetrante alegou que desde 05/04/2016 era titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, em 30/04/2022 o INSS suspendeu o seu benefício, sob o argumento de "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO POSTO (ausênciade inscrição no CadÚnico)". Aduziu, ainda, que não obstante tenha realizado a inscrição no CadÚnico, em 09/06/2022, foi indeferido o pedido de reativação do benefício.3. Verifica-se, todavia, que os documentos presentes nos autos não se mostraram aptos a comprovar a presença do alegado direito líquido e certo. Assim, persiste a necessidade da análise de todos os requisitos para restabelecimento do benefícioassistencial à pessoa com deficiência, o que pode demandar, inclusive, a produção de prova pericial médica e social.4. Constatada a ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito.5. O mandado de segurança não constitui via adequada para fins de restabelecimento de benefício assistencial, ante a necessidade de dilação probatória, devendo ser ajuizada ação ordinária para tal desiderato, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
6. Apelação provida.