PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho, em atenç?o ao que foi determinado em decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos casos de benefício por incapacidade laboral, desimporta o nomen juris declinado na petição inicial, devendo prevalecer o grau da incapacidade apurado na instrução processual, que vai determinar se o benefício devido é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, circunstância que não configura hipótese de sentença extra petita.
2. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos de qualidade de segurado e de carência para concessão do benefício pretendido, com a demonstração da incapacitação para o trabalho, total e definitiva, pelo laudo pericial.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado.
4. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, ou hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
4. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31, não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizada em 17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls. 32).)
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE NOTÓRIA REJEIÇÃO PELO INSS. INEXISTENTE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, inexistente hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, e ausente contestação de mérito.
4.Pretensão de restabelecimento de benefício cessado administrativamente há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
5.Indeferido pedido de devolução de prazo para formulação de requerimento administrativo. Prazo já concedido pelo juízo "a quo". Preclusão consumativa.
7.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOCESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita diante do cabimento de ação mandamental para questionar a legalidade do ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício em desacordo com os ditames da decisão judicial que determinou a sua implantação.
2. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
3. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico.
4. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO POR IRREGULARIDAS. OPERAÇÃO LAVORO. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
II - Ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
III - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
IV - Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
V - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NOS CASOS DE MANUTENÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO DE FORMA SUPOSTAMENTE INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. In casu, nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.
3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFICIO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (10.10.2003). Restou expressamente consignado que não serão devidos valores em atraso, a título de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo benefício administrativo de aposentadoria por idade.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. BENEFÍCIOCESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
Apelação a que se nega provimento por não haver prova da intimação do segurado para submissão à perícia médica antes da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade devem ser mantidos até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Instado, durante a instrução, a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, o autor não requereu a oitiva de testemunhas, não havendo falar em grau recursal em nulidade do feito por cerceamento da defesa.
2. O procedimento administrativo foi conduzido pelo INSS de forma regular e observou os ditames da Lei nº 8.212/1991, no que se refere à revisão da concessão dos benefícios previdenciários, não sendo verificada qualquer nulidade.
3. Inexistindo requerimento administrativo ou judicial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido de forma irregular pela Autarquia Previdenciária, é de ser mantida a improcedência da demanda.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTORMI APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, devido o restabelecimento do benefício ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do autor versa apenas sobre os honorários advocatícios e o termo inicial e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/130, realizado em 24/08/2017, atestou ser a autora com 61 anos, portadora de senilidade, baixa compleição física, artrose e poliartralgia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem fixar a data de inicio da incapacidade.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/68 e 145/154), verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária em 05/1993 a 10/1996, 01/1997 a 12/1998, 05/2000 a 04/2001, 01/2003 a 04/2003, 01/2007 a 08/2012 e 08/2015 a 07/2017, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 09/05/2003 a 20/02/2005, 09/12/2011 a 03/03/2012 e 17/08/2012 a 15/07/2013.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (06/05/2016 - fls. 45).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSADO O BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
2. Cessação do benefício promovida mediante observância do devido processo legal administrativo. Regulares as intimações para possibilitar a ampla defesa.
3. O objeto da presente impetração não trata do regular prosseguimento do feito, mas do mérito quanto a cessação, sendo incompatível com a via eleita de ser realizada tal análise.
5. Sentença de improcedência mantida.