PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (17/07/2013) até a véspera da concessão dae sua aposentadoria por idade (25/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial o período de 16/08/1978 a 31/12/1986, laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, onde exerceu as funções de conservador de reservatório, manobrando registros e válvulas, fazendo a manutenção preventiva e corretiva em adutoras, lavando e limpando reservatórios, exposto a umidade, agente nocivo previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64, e as funções de operador de equipamento, operando válvulas de controle, efetuando análise de turbidez dos filtros, manobrando disjuntores de 13.800 volts, efetuando a substituição dos cilindros de cloro e descarga de cloreto férrico e sulfato férrico, exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
4. O tempo total de serviço do autor, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para o restabelecimentodobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial em 24/03/2015, de fls. 69/80, atesta ser a autora portadora de "osteopenia, coxartrose, fratura de colo de fêmur e transtorno disco vertebral", que a incapacita total e permanentemente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de contribuição previdenciária referente ao interstício de 01/2012 a 12/2013, e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verificou-se que não há qualquer registro em nome da autora.
4. A autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO.
1. A impetrante se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por seu companheiro ou familiares.
2. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve recebimento indevido do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO.
1. Ainda que o perito judicial haja avaliado toda a documentação médica que instrui os autos, feito a anamnese do periciado e feito o exame físico deste, inclusive com a aplicação dos testes apropriados, evidencia-se que as conclusões de seu laudo dizem respeito ao estado do periciado na data da realização da perícia médica. Todavia, o próprio laudo pericial relaciona os atestados médicos apresentados pelo autor.
2. Diante das datas e dos termos dos referidos atestados, cuja idoneidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária, verifica-se que, de fato, o autor estava incapacitado para o trabalho, no período compreendido entre a DCB de seu auxílio-doença e a data da perícia judicial.
3. Impõe-se, portanto, o restabelecimentodobenefício, quanto ao período acima mencionado, cujas prestações - com a dedução daqueles pagas, no mesmo período, por força de decisão judicial - deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Inexistindo comprovação a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de deferimento de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva para a atividade habitual, podendo a parte autora ser reabilitada para outra atividade laboral compatível com as suas limitações.
3. Deferido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (16/01/2017) até que a autora seja reabilitada profissionalmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso concreto, a parte autora possui 80 anos de idade e é portadora de hipertensão, diabetes, bronquite e Alzheimer. Sendo a sua condição de idosa incontroversa, a única divergência dos autos se restringiu à comprovação do seu estado de miserabilidade. Neste sentido, a realização do estudo social demonstrou que o sustento da família provém, exclusivamente, da aposentadoria auferida pelo genro da autora, valor este que foi excluído da renda familiar segundo entedimento desta Corte.
3. Assim, atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantido o auxílio-doença. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não se vislumbra a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 30/4/2013, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 28/3/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 3311909 - p.66/67), datados de 21 e 26/3/2018, subscritos por especialistas da Prefeitura Municipal de Franca e do Hospital do Rim, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em trombose venosa profunda, com transplante de rim realizado em 2013, evoluindo com disfunção do enxerto e nefropatia crônica, com deterioração progressiva da função renal.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete e da atividade que executa como serviços gerais (id 3311909 - p.25).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378). No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento.
- O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOPENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA REVISÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Há coisa julgada sobre o reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão de ambos os benefícios, impedindo a discussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, trata-se de coisa julgada implícita, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou princípio do deduzido e do dedutível), previsto no art. 508 do CPC/2015 e no art. 474 do CPC/1973, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado.
3. Tendo em conta a decadência ao direito à revisão, o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, descontados dos valores devidos os já pagos pelo INSS no período reconhecido. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.