E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1005, já transitado em julgado, firmou a tese de que, "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual,salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp 1751667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.4. Considerando que a presente ação versa sobre reajuste do benefício concedido antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, verifica-se que a propositura de ação individual anterior (processon.2007.33.00.014053-5) - em que se buscou a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, a fim de que a DIB fosse calculada retroativamente na forma da legislação vigente na data em que este implementou as condições para obter o benefício deaposentadoria integral (Lei 6.950/81 e Dec. 89.312/84), considerando-se o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição e para o salário de benefício - não traduz causa suspensiva do prazo prescricional, haja vista versaremsobre assuntos (revisões) completamente distintos.5. Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELOAJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1005 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgamento sob o a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual,salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema n. 1.005 - REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021).2. Assim, no caso, há de se exercer o juízo de retratação, a teor do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer que estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual.3. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica é legalmente presumida, por ser filho menor impúbere.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.3. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme determinado na sentença.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL EM SENTENÇA ILIQUIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOSCONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF 88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) saláriosmínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).2. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)8. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.05.2018)9. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao tetoprevisto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.10. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.11. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF 88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.2. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)8. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.05.2018)9. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao tetoprevisto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.10. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.11. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF 88. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a promover a readequação do benefício previdenciário do autor aos tetos instituídos pela EC 20/98 e 41/2003.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro". (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC16-05-2017).7. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.05.2018).8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o antecedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve osalário-de-benefício limitado ao teto anteriormente em vigor. Em consequência, o autor faz jus à restituição da diferença de R$ 104.854,15, conforme cálculo elaborado pela Seção Judiciária do Estado de Goiás.9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I), tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. De consequência,a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS, uma vez que a parte autora tem legitimidade para pleitear as verbas, porventura, não recebidas. (Precedente: 1004449-17.2017.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Francisco Nevesda Cunha, Segunda Turma, PJe 06/11/2019).3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ e conforme julgamento do Tema de Repercussão Geral 1005 do STJ já decidido, em 23/06/2021, DJe 01/07/2021.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).8. No caso, os cálculos judiciais, realizados pela Seção Judiciária do Estado da Bahia, confirmam que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com início em 07.01.1991, restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com baseno art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que o beneficiário faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento desentença a quantificação final dos valores devidos.9. Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PREVI, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular, em decorrência de eventual determinação judicial de revisão, importará, comoconsequência lógica, na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada.10. Nestes termos, "a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por sisó, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizadonavia própria". Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho. Segunda Turma, PJe 05/03/2020 PAG.11. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos paraos Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.2. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).4. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.5. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para aaplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).6. O menor valor-teto era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e quecorrespondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos.7. No que tange aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto.8. O benefício da parte autora foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição delimitemáximo ao valor do benefício.9. Apelação da parte autora à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de procedência do pedido. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que ainterrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)5. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."6. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para aaplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).7. O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e quecorrespondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aosnovos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. Precedente: AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PrimeiraTurma, PJe 08/08/2022.8. A prova dos autos demonstra que o benefício do instituidor da pensão foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto. Assim, não assiste à parte autora o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI dobenefício originário não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de procedência do pedido. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que ainterrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.3. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)5. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."6. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para aaplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).7. O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e quecorrespondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aosnovos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. Precedente: AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PrimeiraTurma, PJe 08/08/2022.8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhumareduçãoem razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.10. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RENDA MENSAL INICIAL - AUXÍLIO DOENÇA - FORMA DE CÁLCULO - LEI 11.960/09.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo título judicial, com termo inicial em 17.03.2006, deve ser calculado com base no auxílio doença anteriormente concedido, com DIB em 26.03.2002, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada pela sentença do processo de conhecimento.
II - Conforme confirmado pela contadoria judicial, o auxílio doença implantado pelo INSS em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela não foi corretamente apurado, tendo em vista que deixou de observar o disposto no art. 29, inciso II, e §5 º, da Lei n. 8.213/91.
III - Recurso do INSS não conhecido, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, uma vez que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, já foi adotado tal procedimento.
IV - Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.4. O beneficiário que percebe complementação de benefício pago por entidade de previdência complementar tem legitimidade ativa e interesse de agir para postular o pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de benefícioprevidenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).7. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para aaplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefíciosconcedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).8. O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e quecorrespondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aosnovos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. Precedente: AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PrimeiraTurma, PJe 08/08/2022.9. Na hipótese, o benefício do instituidor da pensão foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto. Assim, não assiste à parte autora o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI do benefício originário nãosofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA.APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.2. Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. Por tais razões, deve ser afasta a alegação de ausência de interesse de agir.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. Os documentos trazidos com a minuta são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos para configurar o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL INVOCADO INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de sentença que julgou improcedente ação de restabelecimentode benefício de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência do requisito da incapacidade para o trabalho, em conformidade com conclusão de perícia médica judicial.2. Controvérsia nestes autos que se cinge à questão da impossibilidade da cessação do benefício de auxílio-doença do autor, em razão da decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da permanência da incapacidade laborativa.3. Alegação de violação da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, por ter sido cessado o benefício depois de expirado o direito do INSS de proceder à sua revisão, quando já se esvaíra o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no referido dispositivo legal.4. Competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da demanda rescisória, nos termos do artigo 108, I, b, c/c artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da CR, pois o benefício objeto do pedido formulado no feito subjacente consiste em auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e o Juízo Estadual prolator da decisão rescindenda atuou no exercício de competência federal delegada, em causa proposta por segurado contra o INSS.5. Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não ocorrendo a decadência.6. A presente ação rege-se pelas regras do CPC em vigor, de sorte que, a despeito de ter sido distribuída nesta Corte Regional depois de decorrido o prazo bienal, a sua propositura antes do esgotamento desse prazo, mesmo ocorrida em Tribunal que veio a reconhecer-se incompetente, obstou a consumação da decadência, conforme já decidido nesta E. Seção e no C. STJ.7. O interesse processual na hipótese decorre da existência de coisa julgada material que se visa desconstituir, situação demonstrada nos autos, enquanto a questão da utilização da ação com caráter recursal diz respeito ao mérito, com o qual deve ser analisada.8. Preclusão da discussão acerca da produção probatória requerida em sede de razões finais pelo autor, eis que o pedido de juntada do histórico do auxílio-doença desde o seu início foi afastado em decisão saneadora, não recorrida, e o pedido de prova pericial deixou de ser apresentado oportunamente, isto é, quando franqueada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual pretensão de produzirem provas, momento em que nada foi requerido quanto à realização de tal prova.9. Ausência de pronunciamento, na sentença rescindenda, a respeito da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da aplicação do prazo decadencial nela estabelecido, que em nenhum momento foi suscitada no feito de origem, nem tampouco ventilada ou considerada na fundamentação do r. decisum.10. Inviabilidade da pretensão desconstitutiva fundada na hipótese de manifesta violação de norma jurídica quando não discutida no julgado rescindendo a norma tida por violada, consoante inúmeros precedentes de nossos Tribunais Superiores (STF e STJ).11. Ainda que assim não fosse, não se caracterizaria a manifesta violação da norma invocada pelo autor, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão e, portanto, de natureza precária, inaplicável a decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento sufragado no E. STJ e nesta Corte Regional.12. Por fim, no que tange à alegada permanência da incapacidade laborativa, destoante da prova técnica judicial produzida nos autos de origem, a matéria é insindicável nesta via rescisória, que não pode ser utilizada como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida no julgado rescindendo ou à sua revisão, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos ou provas.13. Matéria preliminar rejeitada e ação rescisória julgada improcedente.