PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF.
2. No presente caso, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da aposentadoria recebida pelo autor, antes mesmo do final do processo de revisão administrativa, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou tumor na região selar, que enseja cefaleia, tontura e perda visual parcial. Concluiu que o autor "apresenta uma incapacidade parcial para realizar atividades laborativas com esforços físicos e mudança brusca de posturas, porém tem diagnostico e indicação da possibilidade de tratamento de forma cirúrgica, na qual até o momento não foi realizado". O perito afirmou que desde 28/11/2011 a doença se faz presente.
2. Eventual labor não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
3. À hipótese não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
4. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os documentos médicos que instruem a inicial atestam que a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retomar suas atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa entre a indevida cessação do benefício e a péricia realizada por médico especializado.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese de acolhimento do pedido sucessivo formulado na apelação, com concessão do benefício assistencial somente até a data em que a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessário, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico de f. 62, posterior à alta concedida pelo INSS, apenas declara que o segurado é transplantado renal desde 2010 e mantem medicação e acompanhamento ambulatorial, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais de f. 31/43, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (f. 60), não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício e arquivamento dos autos.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Após o trânsito em julgado da sentença e pagamento das parcelas em atraso do benefício, os autos foram remetidos ao arquivo.
- Depois disto, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento integral do julgado, alegando a cessação do benefício sem que tenha se submetido ao processo de reabilitação profissional, o que ensejou a decisão ora agravada.
- Constou da sentença transitada em julgado (id 2929901 - p.8) o seguinte: “(...) Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao Autor o benefício de auxílio-doença nº 31/121.471.821-0, a contar da sua cessação indevida, ou seja, 15/01/2009 – folhas 45 e 125 -, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, até que ela seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e que não comprometa sua saúde, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período.(...)”.
- Como se vê, o julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até que a parte seja submetida a processo de reabilitação.
- Mostra-se indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional, o que se daria somente com a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de julho e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artrite reumatoide, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao desempenho das funções realizadas no programa.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em maio/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (id 4445529 - p.1/2 ação subjacente), datado de 18/8/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora apresenta perda da capacidade laborativa, decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e da mão, artrose do punho e gonartrose do joelho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em exames de RX do joelho bilateral e punho direito, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em abril/2017 e somente em fevereiro/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por dez meses, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O laudo judicial realizado em 21/10/2016 declara que a parte autora apresenta quadro real de incapacidade laboral decorrente de lesão no joelho direito, cabível de tratamento e recuperação da capacidade laboral. Em conclusão, o perito judicial afirma estar a parte autora inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em dois anos.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a manifestação do INSS e homologação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos – subscritos por médico especialista da Secretaria de Estado da Saúde – Centro de Referência da Saúde da Mulher -, posteriores à alta do INSS, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como: neoplasia da mama com acometimento ósseo e pulmonar, estando em tratamento oncológico por tempo indeterminado. Os mesmos atestados afirmam a sua necessidade de manter-se afastada das atividades laborativas, por tempo indeterminado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. Mais que isso, caberá aferir o real cumprimento do requisito da filiação e da carência, pois as cópias da CTPS constantes nestes autos não comprovam a filiação, estando certo que a regra do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91 não permite a concessão do benefício a quem se refilia com incapacidade preexistente à refiliação.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não se vislumbra a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 30/4/2013, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 28/3/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 3311909 - p.66/67), datados de 21 e 26/3/2018, subscritos por especialistas da Prefeitura Municipal de Franca e do Hospital do Rim, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em trombose venosa profunda, com transplante de rim realizado em 2013, evoluindo com disfunção do enxerto e nefropatia crônica, com deterioração progressiva da função renal.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete e da atividade que executa como serviços gerais (id 3311909 - p.25).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378). No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento.
- O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOPENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA REVISÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Há coisa julgada sobre o reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão de ambos os benefícios, impedindo a discussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, trata-se de coisa julgada implícita, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou princípio do deduzido e do dedutível), previsto no art. 508 do CPC/2015 e no art. 474 do CPC/1973, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado.
3. Tendo em conta a decadência ao direito à revisão, o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido.