BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ele condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando a existência de deficiência, e constatado que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve período de recebimento indevido do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação administrativa. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. Verificadas as condições para haver pensão por morte, notadamente a dependência econômica do pretendente, deve ser outorgado o benefício, ainda que o beneficiário seja titular de aposentadoria por invalidez. São devidos os pagamentos desde a cessação.
2. Correção monetária segundo o índice da TR.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
4. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Tendo a prova dos autos, vista em seu conjunto, demonstrado a permanência da incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, que justificara a concessão de sua aposentadoria por invalidez, que foi indevidamente cessada, impõe-se o restabelecimento desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
Hipótese em que, sem outra razão para a cessação do benefício que a omissão do segurado em efetuar as retiradas mensais, impõe-se o restabelecimento da pensão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO INSS O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou transtornos de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso, trabalho braçal e deambulação excessiva. O autor é auxiliar de conferente e já trabalhou como auxiliar de limpeza, operador de maquina costal, auxiliar geral e servente de pedreiro. Dessa forma, de rigor a manutenção do benefício.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a cirurgia na coluna lombar se deu em 09/10/2014, estando o autor incapaz desde então.
4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes.
5. Apelação do INSS improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço especial, sem a devida comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
1. Conquanto a sentença haja concedido o auxílio-doença à autora, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante aproximadamente cinco anos, pois ela padece de doenças ortopédicas degenerativas que não são compatíveis com o exercício de suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, valendo referir que as circunstâncias pessoas da autora não recomendam sua submissão da programa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.2. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.4. Considerando a idade da autora, seu nível de escolaridade e sua atividade habitual, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida.