TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇõesPREVIDENCIÁRIAs destinadas a terceiros. restituição. legitimidade passiva da união. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. vale-transporte. vale-refeirção. auxílio-creche. abono assiduidade. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A União possui legitimidade passiva em feito no qual se pretende a restituição/compensação de contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a ela cabe a arrecadação e administração de tais valores.
2. Em relação à contribuição incidente sobre valores pagos às cooperativas de trabalho, o STF no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Em relação ao terço constitucional de férias, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos.
5. Indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
6. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
7. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
8. Os valores percebidos a título de auxílio-creche possuem natureza indenizatória (ressarcem o empregado dos valores dispendidos com o pagamento de creche), não integrando o salário-de-contribuição.
9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, conforme o entendimento desta Turma, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, em face do que decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe nº 59/2013, de 2.4.2013)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTENTE. DESCONTOS NÃO REALIZADOS.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Impossível a restituição de valores alegadamente descontados, quando sequer foi comprovado qualquer desconto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Não comprovada a má-fé do administrado não se justifica a restituição de valores ao erário prevista no art. 115 da LBPS. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sendo a PREVI a responsável pelos pagamentos e pela cobrança dos valores reputados indevidos, é legítima sua presença no pólo passivo da demanda.
2. Cabia aos réus demonstrar claramente os valores que exigiram do autor. Em assim não fazendo, não conseguiram demonstrar a legalidade da exigência, pelo que deve ser mantida a sentença que entendeu incabível qualquer restituição.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a incapacidade para as atividades laborativas é anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incidência do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Nas hipóteses em que não seja possível aferir o conteúdo econômico da causa, ou seja, do montante do crédito em discussão, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa. Precedentes desta Corte.
2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
11. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
12. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
13. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
14. Apelações da União e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PROVENIENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1997, COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. VEDAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO E PERCEBIDO DE BOA-FÉ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A decisão agravada não padece de qualquer eiva de ilegalidade e na medida em que apenas ressaltou o entendimento acerca da restituição ou não dos eventuais valores percebidos pela parte autora, considerando o fato de que a autarquia previdenciária, por decisão própria, pagou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, cumulativamente, não havendo se falar, como entende a agravante, de pagamento indevido (art. 876, CC). Desse modo, destacou que os benefícios foram percebidos de boa-fé e, por conseguinte, não passíveis de restituição.
- A discussão sobre a eventual restituição dos valores é corolário lógico da improcedência do pedido, e sendo assim, permitido ao Órgão Julgador se pronunciar sobre a questão, ainda que não haja pedido explícito no sentido.
- Inegável que os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária) fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez da autora corresponde a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. Precedente desta C. Turma.
- A jurisprudência colacionada pelo agravante, alegando que a matéria está pacificada na sistemática do artigo 543 do pretérito Código Processo Civil de 1973, não se aplica na situação dos autos, porquanto não se discute os valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim, os valores recebidos administrativamente, por ato discricionário do próprio ente previdenciário .
- Os argumentos da parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento perfilhado na decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE TRABALHADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Identificada prova segura da ocorrência da fraude, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. Caracterizada a boa-fé do beneficiário previdenciário quando não comprovada sua participação na fraude, sendo indevida a restituição dos valores de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuiçõesprevidenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé por força de concessão administrativa posteriormente revista em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. DESCABIMENTO.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido quando não há prova cabal de que, ao tempo, ele era, de fato, indevido. Hipótese em que sequer restou comprovado o exercício de labor quando do recebimento de auxílio-doença.
2. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APTAFURG FURG quanto pedido de restituição dos valores.
2. Hipótese em que declarado o direito da categoria representada de não sofrer desconto para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o adicional de um terço de férias, o adicional de prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito, em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento provido.