E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II – Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219 do CPC.
III – A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 das diferenças devidas entre 04.06.2018 até 14.06.2018 e de 26.07.2018 até 24.08.2018, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS, autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. MULTA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DA DEMANDA AFASTADAS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.
2. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com razão a apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Sendo a autora ora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por cinco anos ou até se demonstrar a alteração da sua situação econômica.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. MULTA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MULTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade total e definitiva fixada no laudo judicial. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. Juros na forma da Lei 11.960/09. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE PERÍODOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO COM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- Apurado erro no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, pois o INSS não computou corretamente os salários-de-contribuição cuja relação concernentes à empregadora "Indústria Auto Metalúrgica S/A" consta dos autos.
- A autarquia previdenciária utilizou-se dos dados constantes do CNIS. Ocorre que a relação dos salários-de-contribuição fornecida pela empregadora, demonstra que a empresa efetuou pagamentos com valores diversos dos constantes do CNIS em várias competências.
- Cuida-se de documento idôneo, pois o INSS não apresentou prova em contrário.
- A reportada relação de salários foi apresentada no procedimento administrativo de requerimento do benefício, juntamente com os originais da CTPS do segurado, conforme se verifica da cópia integral do processo administrativo acostado aos autos, e não há qualquer apontamento de irregularidade, bem como de diligência do INSS no sentido de determinar ao segurado a complementação/correção das informações contidas na relação de salários-de-contribuição apresentada.
- Aplica-se ao caso o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições mensais, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele. Na atual legislação, há norma expressa no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
- Devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade.
- A relação de salários-de-contribuição adotada na sentença foi apresentada no âmbito administrativo desde o requerimento do benefício. Manutenção do termo inicial da revisão desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/5/2007.
- Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Porém, há de se respeitar a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
- Na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
- Pretensão de afastar a aplicação do fator previdenciário sobre os períodos especiais sem amparo legal, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
- O apelante recebe aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 02/10/02); portanto, nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário ".
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- A vetusta Lei nº 6.899/81 já determinava o pagamento da correção monetária, mas não se aplica a regra segundo a qual somente se calcularia a correção a partir da propositura da ação, simplesmente porque se trata de pagamento administrativo.
- O reconhecimento do direito de receber as diferenças atrasadas monetariamente corrigidas, desde a data em que seriam devidas, culminou por ser sumulado pelos Tribunais Regionais Federais (Súmulas 19 do TRF da 1a Região, 08 do TRF da 3a Região, 09 do TRF da 4a Região e 05 do TRF da 5a Região).
- Trata-se de verba alimentar que não pode ser atingida pela ausência de correção monetária, porque a correção monetária é ínsita à necessidade de preservação real do valor do benefício.
- A Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, razão por que, mercê do princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF), não é possível aplicar juros de mora desde a DIB.
- O pagamento dos atrasados na via administrativa sem a plena atualização monetária ocorreu em 06/4/2005, momento em que iniciou o prazo prescricional quinquenal para reclamar possíveis diferenças. Como a ação foi ajuizada somente em 24/5/2012, estão prescritas as diferenças pretendidas.
- A legislação previdenciária prevê o instituto da prescrição às prestações pecuniárias dele decorrentes e não reclamadas a tempo (art. 57 da LOPS/60; art. 109, CLPS/76; art. 98, CLPS/84 e art. 103, Lei nº 8.213/91).
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por perdas e danos em razão do atraso na concessão do benefício, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelações a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. RMI. CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 9.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Havendo divergência entre as partes quanto ao cálculo da RMI, o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz se valer de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. No caso dos autos, devida a remessa à Contadoria do Juízo para conferência dos valores apurados, nos exatos termos do julgado definitivo.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 16.07.1973 a 30.07.1979, 01.09.1973 a 30.12.1975, 01.01.1976 a 30.06.1979, 01.01.1983 a 31.12.1983, 01.02.1988 a 31.03.1988, 01.01.1990 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 28.04.1995 (fls. 136/137). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos intervalos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, a averbação do vínculo de trabalho efetuado entre 01.10.1968 a 30.05.1969 e, por fim, a expedição de planilha de cálculos para indenização de contribuições previdenciárias devidas nas seguintes competências: 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989. Ocorre que, nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/49 e 53/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. O vínculo anotado em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou no caso sem tela, sendo de rigor o reconhecimento do período trabalhado pelo autor entre 01.10.1968 a 30.05.1969.
9. Em relação aos períodos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 101/102, 166/168, 173/174, 177/178, 180 e 203v. O fato de a contribuição ter sido recolhida com atraso, a despeito de repercutir na carência, não pode ser desconsiderada no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
10. Comprovada a efetiva atividade da sociedade empresária "Irmãos Serafim Mecânica e Pintura Ltda-ME", nas competências de 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989, conforme documentos de fls. 41/47v, 64/92 e de 107/110, deve o INSS realizar os cálculos das contribuições correspondentes, de acordo com a legislação vigente à época, proporcionando ao autor a oportunidade de realizar os recolhimentos devidos.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2005), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuiçõesprevidenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
I - Para cálculo dos valores de indenização correspondentes ao período de 01.06.1979 a 31.12.1981, na condição de contribuinte individual empresário, devem ser considerados os critérios legais vigentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, não se aplicando o disposto no art.45, §1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas. Precedentes do STJ.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que afastou a incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período de débito (06/1979 a 12/1981) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, questão que também não estava disciplinada no art.96 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OMISSÃO. ASTREINTES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.O ato de implantação de benefício constitui procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Com efeito, eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.Malgrado tenha a autarquia previdenciária alegado violação a dispositivo revogado (artigo 41, §6º da Lei nº 8.213/91), relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa ou judiciária favorável.No caso concreto, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à "Gerência Executiva do INSS”, mas sim à Procuradoria da Autarquia Previdenciária, razão pela qual não se pode atribuir à autarquia mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. É indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, em decorrência, emprestar-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e declarar indevido o pagamento de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
4. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente ao tempo rural posterior a 31-10-1991, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
6. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação da parte autora não conhecida por tratar de inovação em sede recursal.
2. Nada obsta a que a parte venha por meio da ação ordinária buscar os efeitos financeiros da sentença mandamental. Devidas, portanto, as prestações compreendidas entre a DER e a DIP.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS nas hipóteses em que a discussão travada nos autos, além da emissão de nova GPS, envolver também os critérios de cálculo do valor das contribuições devidas, com a inclusão de juros e multa. Precedentes desta Corte.
3. Anulada, de ofício, a sentença, e determinado o retorno dos autos à Origem, a fim de que a União seja citada para responder às alegações da impetrante.
4. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DEMORA DO AUTOR EM COMUNICAR O JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. MULTA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
5 - O ente previdenciário fora intimado da ordem para cumprimento da obrigação de fazer em 25 de junho de 2012. Mais de um ano depois, ou seja, em 29 de julho de 2013, o autor traz a notícia de que a aposentadoria ainda não havia sido colocada em manutenção, quando o feito já se encontrava neste Tribunal.
6 - Se por um lado, revela-se cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra, em tese, inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, por outro, não se pode admitir, sob qualquer circunstância, que eventual atraso sirva de fundamento para o enriquecimento da parte beneficiada.
7 - É dever do credor mitigar o próprio prejuízo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que se aplica, igualmente, na esfera processual. que se irradia ao âmbito processual. É o que se denomina “duty to mitigate the loss”, princípio por meio do qual o aumento do próprio prejuízo, seja por ação ou por omissão do credor, constitui inequívoco abuso de direito, e implica vulneração à boa-fé.
8 - De outro giro, note-se que, curiosamente, em período contemporâneo à determinação de implantação do benefício, em 2012, o autor manteve vínculo empregatício estável, o qual perdurou até, ao menos, fevereiro de 2017, vale dizer, quase três anos depois de implantada a benesse, conforme informações extraídas do CNIS, em claro indicativo de que, durante esse lapso temporal, o segurado se encontrava auferindo remuneração suficiente à sua subsistência, circunstância que, ao que tudo indica, justificou a excessiva delonga em comunicar o Juízo acerca do descumprimento da ordem.
9 - Cumpria à parte autora comunicar este Tribunal acerca da ausência de implantação do benefício, com a presteza necessária a, de um lado, assegurar o recebimento dos proventos e, de outro, evitar a indevida incidência da penalidade, cujo montante, como é de curial sabença, provem dos cofres públicos, custeados por toda a coletividade.
10 - Tudo somado, considerada a demora na comunicação do descumprimento da ordem, aliada à percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício estável por parte do autor, de rigor a exclusão da condenação em multa pecuniária.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.